Acórdão nº 2040/20.4T8VLG.P1 de Tribunal da Relação do Porto, 17-04-2023
Data de Julgamento | 17 Abril 2023 |
Ano | 2023 |
Número Acordão | 2040/20.4T8VLG.P1 |
Órgão | Tribunal da Relação do Porto |
Tribunal da Relação do Porto
APELAÇÃO n.º 2040/20.4T8VLG.P1
SECÇÃO SOCIAL
ACORDAM NA SECÇÃO SOCIAL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO
I.RELATÓRIO
I.1 Na presente acção especial emergente de acidente de trabalho, em que é sinistrado AA e são entidades responsáveis A...-Companhia de Seguros, SA e “B... Lda” realizada a tentativa de conciliação a que alude o art.º 108.º do CPT, tendo todas as partes acordado na existência e caracterização do acidente como de trabalho, bem como na relação de causalidade entre o acidente e as lesões, na retribuição, nas despesas de deslocações a este Tribunal e ao INML do Porto e no pagamento ao sinistrado da verba por ele reclamada de 150,42€ atinente às indemnizações pelos vinte e quatro (24) dias de ITA de 2/06/2020 até à data da alta definitiva no que concerne às diferenças relativamente ao subsidio de alimentação e ajudas de custo não transferidos de 4,77€ x 22d x 11 meses 192,37€ x 11 meses, a mesma frustrou-se em virtude da discordância quanto ao coeficiente da incapacidade arbitrado que foi fixado ao sinistrado pelo INML do Porto – IPP de 3%, desde a data da alta fixável em 25/06/202 -, manifestada pela seguradora e pela entidade empregadora.
A seguradora requereu exame por junta médica, tendo apresentado quesitos para o efeito, dando-se assim início à fase litigiosa.
Foi designado dia para o exame por junta médica.
Previamente à realização desse acto, o sinistrado requereu a junção aos autos de um documento emitido a 17/01/2022, outorgado pela Médica de Família do trabalhador-sinistrado, designado como Carta de Acompanhamento – Declaração Médica, e onde consta que: “(...) não existe patologia do joelho esquerdo com data anterior ao dia 01/06/2020.”
Realizou-se o exame por junta médica, cujo resultado foi notificado às partes.
Pelo Tribunal a quo foi proferido despacho nos termos do disposto no artº 139º, nºs 6 e 7 do CPT, determinando a continuação da junta médica da especialidade de ortopedia para serem dadas respostas pelos senhores peritos aos quesitos que foram oficiosamente formulados.
Realizada a continuação do exame por junta médica e tendo os Senhores peritos respondido aos quesitos, o respectivo auto foi notificado às partes, as quais nada disseram ou requereram.
I.2 Subsequentemente, o tribunal a quo proferiu sentença nos termos do art.º 140.º n.º 1, do CPT, concluída com o dispositivo seguinte:
-«Pelo exposto , aplicando os citados normativos à matéria de facto apurada, nos termos do disposto no art.140º, nº1, do C.P.T., observando-se o disposto no nº3 do artigo 73º do mesmo Código, julgo a ação procedente e em consequência :
A) Que o sinistrado AA, no dia 1 de Junho de 2020, sofreu um acidente de trabalho, do qual se encontra sem qualquer incapacidade permanente para o trabalho decorrente desse acidente.
B) Condeno a responsável “B... Lda”, a pagar ao sinistrado a quantia de 150,42€ atinente às indemnizações pelos vinte e quatro (24) dias de ITA de 2/06/2020 até à data da alta definitiva no que concerne às diferenças relativamente ao subsidio de alimentação e ajudas de custo não transferidos de 4,77€ x 22d x 11 meses +192,37€ x 11 meses, acrescida dos juros de mora á taxa legal desde o seu vencimento até efectivo e integral pagamento.
C) Condeno a responsável “A... - Companhia Seguros, S.A.” a pagar ao sinistrado a quantia de €30,00, a título de despesas com deslocações ao INML Porto e ao Tribunal, acrescida de juros de mora á taxa legal desde 17 de novembro de 2020 até integral e efectivo pagamento.
D) Absolver a seguradora “A... - Companhia Seguros, S.A.” e a responsável “B... Lda”, do demais peticionado.
Nº8, do RCP.
[..]».
I.3 Inconformado com esta decisão o sinistrado apresentou recurso de apelação, o qual foi admitido com o modo de subida e efeito adequados. As alegações foram sintetizadas nas conclusões seguintes:
1. A sentença ora recorrida considerou o sinistrado como curado, sem qualquer incapacidade.
2. E apoiou-se, para tal, no relatório pericial realizado por junta médica, que foi ambíguo, vago e obscuro.
3. Tendo-se somente limitado a responder negativamente à questão acerca da existência de sequelas, sem expressar qualquer fundamentação.
4. O que se revela em total contradição com os fundamentos legais e jurisprudenciais.
5. O Julgador a quo demonstrou sérias dúvidas quanto ao primeiro relatório de junta médica, motivo pelo qual ordenou a sua continuidade na especialidade, formalizando quesitos oficiosamente, que não foram respondidos no relatório final da junta médica pela maioria dos Peritos.
6. Ainda assim, o Tribunal a quo aderiu à posição maioritária (ainda que infundada) e acolheu a decisão vertida no aludido relatório, bem sabendo que em perícia realizada anteriormente pelo INML foi atribuída uma IPP de 3% ao sinistrado.
7. O sinistrado tão pouco foi examinado no decorrer da última Junta Médica, tendo o perito por si nomeado (ainda que vencido na sua posição minoritária) respondido fundamentadamente e alicerçado em documentos médicos juntos aos autos aos quesitos formulados pelo julgador, concluindo no sentido da não consolidação médica das lesões sofridas, e pela existência de incapacidade temporária e permanente atual, comprovando a inexistência de doença natural ou prévia ao acidente de trabalho.
8. Ao 4º quesito formulado pelo julgador a quo “Qual a doença natural ou prévia de onde decorrem as sequelas que se objectivam nos autos e se objectivaram no exame médico já realizado ao sinistrado?” a posição maioritária dos Peritos respondeu, sem qualquer fundamentação, “Lesão condral cuja etiologia desconhecemos”, enquanto que a posição minoritária dos Peritos, após fundamentação expressa, respondeu “Não há nenhum dado clínico que aponte para a existência de patologia prévia ao evento em apreço, situação comprovada através de declaração da sua médica de família.”
9. As conclusões do laudo pericial não vinculam o Julgador a quo, dado estarem sujeitas ao princípio da livre apreciação julgador, pelo que se impunha aderir à posição mais fundamentada e lógica, sustentada em prova documental variada e de pareceres de especialistas, ainda que minoritária, em detrimento da que optou, a maioritária, não fundamentada, obscura e até contraditória com as anteriores conclusões de iguais perícias.
10. Existem nos autos quatro relatórios médicos de especialistas (e outros documentos clínicos) que fundamentam posição contrária à decidida pelo Tribunal a quo.
11. Ora, face à existência de resultados tão díspares entre si, impunha-se um dever acrescido de fundamentação da opção por um relatório pericial em detrimento de outro, ou de adesão a uma posição pericial em detrimento doutra.
12. E mais ainda, impendia sobre o julgador a quo um dever acrescido de providenciar por esclarecimentos e de se fazer informar, solicitando relatórios médicos, ordenando nova perícia, ou fazendo uso de qualquer outro meio ao seu dispor.
13. Pois como bem se sabe, ambas as perícias têm idêntico valor e estão sujeitas à livre apreciação do legislador.
14. E tais perícias não vinculam o Tribunal a quo, mas antes deverão permitir, com segurança, ao julgador, que não é técnico de medicina, analisar e ponderar o enquadramento das lesões e o respetivo grau de incapacidade a atribuir.
15. E não é concebível, à luz das regras da experiência comum, que o julgador possa firmar a sua conclusão tendo por base um relatório médico que não é devidamente fundamentado e que apresenta um resultado tão diferente do anterior.
16. Assim, impõe-se ao Tribunal a quo um dever de fundamentação da sentença que permitisse concluir quais as razões que levaram o julgador a considerar o sinistrado como curado.
17. E esse dever de fundamentação acresce face à existência de vários relatórios com igual valor probatório e conclusões tão opostas, porquanto o julgador deve justificar as razões pelas quais se afasta de um determinado juízo técnico.
18. A sentença recorrida padece de nulidade, nos termos dos artigos 607.º n.º 3 e 4 e 615.º n.º 1 al. b) e c) do CPC, porquanto o Tribunal a quo não discriminou fundamentadamente os factos que considerou provados e não provados, não analisou criticamente as provas e muito menos indicou as ilações tiradas acerca das mesmas.
19. Impõe-se uma alteração da decisão recorrida, que adira às únicas conclusões que se encontram fundamentadas no Relatório da Junta Médica e alicerçadas nos demais documentos clínicos juntos aos autos, ainda que representem uma posição minoritária da Junta Médica constituída, e que defende a não consolidação médico legal das lesões, com consequente fixação de IPP, quando muito, se assim se entender necessário, ordenar por nova Perícia que corrija as obscuridades do laudo e que responda fundamentadamente aos quesitos formulados oficiosamente.
PELO EXPOSTO E COM O DOUTO SUPRIMENTO DE V. EXAS., DEVE SER CONCEDIDO PROVIMENTO AO PRESENTE RECURSO, ANULANDO A SENTENÇA ORA RECORRIDA E ORDENANDO A REPETIÇÃO DE EXAME PERICIAL POR JUNTA MÉDICA, COM VISTA À OBTENÇÃO DE UM PARECER FUNDAMENTADO QUE PERMITA AVERIGUAR A IPP DO SINISTRADO.
I.4 A Ré Seguradora apresentou contra-alegações, mas não as sintetizou em conclusões.
No essencial, defende que estando o auto de exame médico devidamente fundamentado, não padece o mesmo da apontada nulidade. Assim como não padece, a sentença recorrida de qualquer deficiência ou falta de fundamentação, pois contém todos os elementos de facto necessários à decisão da questão da determinação do grau de incapacidade.
Conclui, alegando que não existindo elementos de prova...
APELAÇÃO n.º 2040/20.4T8VLG.P1
SECÇÃO SOCIAL
ACORDAM NA SECÇÃO SOCIAL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO
I.RELATÓRIO
I.1 Na presente acção especial emergente de acidente de trabalho, em que é sinistrado AA e são entidades responsáveis A...-Companhia de Seguros, SA e “B... Lda” realizada a tentativa de conciliação a que alude o art.º 108.º do CPT, tendo todas as partes acordado na existência e caracterização do acidente como de trabalho, bem como na relação de causalidade entre o acidente e as lesões, na retribuição, nas despesas de deslocações a este Tribunal e ao INML do Porto e no pagamento ao sinistrado da verba por ele reclamada de 150,42€ atinente às indemnizações pelos vinte e quatro (24) dias de ITA de 2/06/2020 até à data da alta definitiva no que concerne às diferenças relativamente ao subsidio de alimentação e ajudas de custo não transferidos de 4,77€ x 22d x 11 meses 192,37€ x 11 meses, a mesma frustrou-se em virtude da discordância quanto ao coeficiente da incapacidade arbitrado que foi fixado ao sinistrado pelo INML do Porto – IPP de 3%, desde a data da alta fixável em 25/06/202 -, manifestada pela seguradora e pela entidade empregadora.
A seguradora requereu exame por junta médica, tendo apresentado quesitos para o efeito, dando-se assim início à fase litigiosa.
Foi designado dia para o exame por junta médica.
Previamente à realização desse acto, o sinistrado requereu a junção aos autos de um documento emitido a 17/01/2022, outorgado pela Médica de Família do trabalhador-sinistrado, designado como Carta de Acompanhamento – Declaração Médica, e onde consta que: “(...) não existe patologia do joelho esquerdo com data anterior ao dia 01/06/2020.”
Realizou-se o exame por junta médica, cujo resultado foi notificado às partes.
Pelo Tribunal a quo foi proferido despacho nos termos do disposto no artº 139º, nºs 6 e 7 do CPT, determinando a continuação da junta médica da especialidade de ortopedia para serem dadas respostas pelos senhores peritos aos quesitos que foram oficiosamente formulados.
Realizada a continuação do exame por junta médica e tendo os Senhores peritos respondido aos quesitos, o respectivo auto foi notificado às partes, as quais nada disseram ou requereram.
I.2 Subsequentemente, o tribunal a quo proferiu sentença nos termos do art.º 140.º n.º 1, do CPT, concluída com o dispositivo seguinte:
-«Pelo exposto , aplicando os citados normativos à matéria de facto apurada, nos termos do disposto no art.140º, nº1, do C.P.T., observando-se o disposto no nº3 do artigo 73º do mesmo Código, julgo a ação procedente e em consequência :
A) Que o sinistrado AA, no dia 1 de Junho de 2020, sofreu um acidente de trabalho, do qual se encontra sem qualquer incapacidade permanente para o trabalho decorrente desse acidente.
B) Condeno a responsável “B... Lda”, a pagar ao sinistrado a quantia de 150,42€ atinente às indemnizações pelos vinte e quatro (24) dias de ITA de 2/06/2020 até à data da alta definitiva no que concerne às diferenças relativamente ao subsidio de alimentação e ajudas de custo não transferidos de 4,77€ x 22d x 11 meses +192,37€ x 11 meses, acrescida dos juros de mora á taxa legal desde o seu vencimento até efectivo e integral pagamento.
C) Condeno a responsável “A... - Companhia Seguros, S.A.” a pagar ao sinistrado a quantia de €30,00, a título de despesas com deslocações ao INML Porto e ao Tribunal, acrescida de juros de mora á taxa legal desde 17 de novembro de 2020 até integral e efectivo pagamento.
D) Absolver a seguradora “A... - Companhia Seguros, S.A.” e a responsável “B... Lda”, do demais peticionado.
*
Fixo como valor à presente causa €180,42, (cfr. artigo 120º do Código do Processo do Trabalho).*
Custas pelas entidades responsáveis, na proporção da respectiva responsabilidade (respectivamente, de 77,40 % quanto á Seguradora “A...” e de 22,60% quanto à responsável “B…”) -artigo 527º do CPC ex vi do artº1º, nº2, al.a) do CPT e artigo 17º,Nº8, do RCP.
[..]».
I.3 Inconformado com esta decisão o sinistrado apresentou recurso de apelação, o qual foi admitido com o modo de subida e efeito adequados. As alegações foram sintetizadas nas conclusões seguintes:
1. A sentença ora recorrida considerou o sinistrado como curado, sem qualquer incapacidade.
2. E apoiou-se, para tal, no relatório pericial realizado por junta médica, que foi ambíguo, vago e obscuro.
3. Tendo-se somente limitado a responder negativamente à questão acerca da existência de sequelas, sem expressar qualquer fundamentação.
4. O que se revela em total contradição com os fundamentos legais e jurisprudenciais.
5. O Julgador a quo demonstrou sérias dúvidas quanto ao primeiro relatório de junta médica, motivo pelo qual ordenou a sua continuidade na especialidade, formalizando quesitos oficiosamente, que não foram respondidos no relatório final da junta médica pela maioria dos Peritos.
6. Ainda assim, o Tribunal a quo aderiu à posição maioritária (ainda que infundada) e acolheu a decisão vertida no aludido relatório, bem sabendo que em perícia realizada anteriormente pelo INML foi atribuída uma IPP de 3% ao sinistrado.
7. O sinistrado tão pouco foi examinado no decorrer da última Junta Médica, tendo o perito por si nomeado (ainda que vencido na sua posição minoritária) respondido fundamentadamente e alicerçado em documentos médicos juntos aos autos aos quesitos formulados pelo julgador, concluindo no sentido da não consolidação médica das lesões sofridas, e pela existência de incapacidade temporária e permanente atual, comprovando a inexistência de doença natural ou prévia ao acidente de trabalho.
8. Ao 4º quesito formulado pelo julgador a quo “Qual a doença natural ou prévia de onde decorrem as sequelas que se objectivam nos autos e se objectivaram no exame médico já realizado ao sinistrado?” a posição maioritária dos Peritos respondeu, sem qualquer fundamentação, “Lesão condral cuja etiologia desconhecemos”, enquanto que a posição minoritária dos Peritos, após fundamentação expressa, respondeu “Não há nenhum dado clínico que aponte para a existência de patologia prévia ao evento em apreço, situação comprovada através de declaração da sua médica de família.”
9. As conclusões do laudo pericial não vinculam o Julgador a quo, dado estarem sujeitas ao princípio da livre apreciação julgador, pelo que se impunha aderir à posição mais fundamentada e lógica, sustentada em prova documental variada e de pareceres de especialistas, ainda que minoritária, em detrimento da que optou, a maioritária, não fundamentada, obscura e até contraditória com as anteriores conclusões de iguais perícias.
10. Existem nos autos quatro relatórios médicos de especialistas (e outros documentos clínicos) que fundamentam posição contrária à decidida pelo Tribunal a quo.
11. Ora, face à existência de resultados tão díspares entre si, impunha-se um dever acrescido de fundamentação da opção por um relatório pericial em detrimento de outro, ou de adesão a uma posição pericial em detrimento doutra.
12. E mais ainda, impendia sobre o julgador a quo um dever acrescido de providenciar por esclarecimentos e de se fazer informar, solicitando relatórios médicos, ordenando nova perícia, ou fazendo uso de qualquer outro meio ao seu dispor.
13. Pois como bem se sabe, ambas as perícias têm idêntico valor e estão sujeitas à livre apreciação do legislador.
14. E tais perícias não vinculam o Tribunal a quo, mas antes deverão permitir, com segurança, ao julgador, que não é técnico de medicina, analisar e ponderar o enquadramento das lesões e o respetivo grau de incapacidade a atribuir.
15. E não é concebível, à luz das regras da experiência comum, que o julgador possa firmar a sua conclusão tendo por base um relatório médico que não é devidamente fundamentado e que apresenta um resultado tão diferente do anterior.
16. Assim, impõe-se ao Tribunal a quo um dever de fundamentação da sentença que permitisse concluir quais as razões que levaram o julgador a considerar o sinistrado como curado.
17. E esse dever de fundamentação acresce face à existência de vários relatórios com igual valor probatório e conclusões tão opostas, porquanto o julgador deve justificar as razões pelas quais se afasta de um determinado juízo técnico.
18. A sentença recorrida padece de nulidade, nos termos dos artigos 607.º n.º 3 e 4 e 615.º n.º 1 al. b) e c) do CPC, porquanto o Tribunal a quo não discriminou fundamentadamente os factos que considerou provados e não provados, não analisou criticamente as provas e muito menos indicou as ilações tiradas acerca das mesmas.
19. Impõe-se uma alteração da decisão recorrida, que adira às únicas conclusões que se encontram fundamentadas no Relatório da Junta Médica e alicerçadas nos demais documentos clínicos juntos aos autos, ainda que representem uma posição minoritária da Junta Médica constituída, e que defende a não consolidação médico legal das lesões, com consequente fixação de IPP, quando muito, se assim se entender necessário, ordenar por nova Perícia que corrija as obscuridades do laudo e que responda fundamentadamente aos quesitos formulados oficiosamente.
PELO EXPOSTO E COM O DOUTO SUPRIMENTO DE V. EXAS., DEVE SER CONCEDIDO PROVIMENTO AO PRESENTE RECURSO, ANULANDO A SENTENÇA ORA RECORRIDA E ORDENANDO A REPETIÇÃO DE EXAME PERICIAL POR JUNTA MÉDICA, COM VISTA À OBTENÇÃO DE UM PARECER FUNDAMENTADO QUE PERMITA AVERIGUAR A IPP DO SINISTRADO.
I.4 A Ré Seguradora apresentou contra-alegações, mas não as sintetizou em conclusões.
No essencial, defende que estando o auto de exame médico devidamente fundamentado, não padece o mesmo da apontada nulidade. Assim como não padece, a sentença recorrida de qualquer deficiência ou falta de fundamentação, pois contém todos os elementos de facto necessários à decisão da questão da determinação do grau de incapacidade.
Conclui, alegando que não existindo elementos de prova...
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