Acórdão nº 326/04.4TBOFR.C1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 22 de Junho de 2010

Magistrado ResponsávelFERREIRA DE ALMEIDA
Data da Resolução22 de Junho de 2010
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

S Privacidade: 1 Meio Processual: AGRAVO Decisão: PROVIDO Área Temática: DIREITO DE PROCESSO CIVIL - EFEITOS DA SENTENÇA Doutrina: - Alberto dos Reis, Processo de Execução, vol. 2.º, p. 273. - Amâncio Ferreira, Curso de Processo de Execução, 12.ª ed., págs.66, 335. - Castro Mendes, Limites do Caso Julgado em Processo Civil, Edições Ática, pp. 161-162. - Castro Mendes, Limites Objectivos cit., pp. 157-158 e DPC III, ed. Ática, 283. - J. Rodrigues Bastos, Notas ao Código de Processo Civil, vol. III, p. 47. - J. Rodrigues Bastos, Notas ao Código de Processo Civil, vol. IV, p. 107. - Lebre de Freitas, A Acção Executiva, 2.ª ed. pp. 250, 263-266. - Lebre de Freitas, A Confissão, pp. 424, 463, nota 5 e 467, nota 14, 483. - Manuel de Andrade, Noções Elementares cit., p. 58. - Pires de Lima e A. Varela, Código civil Anotado, vol. I, 4.ª ed., p. 229. - Salvador da Costa, O Concurso de Credores, Coimbra, Almedina, 1998, p. 274. - Satta, DPC, p. 620.

Legislação Nacional: CÓDIGO CIVIL (CC): - ARTIGOS 240.º, 394.º, N.º 2, E 289.º, N.º 1. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC): - ARTIGOS 490.º, N.º 2, 484.º, 485.º, 490.º, N.º S 1 E 2, 494.º AL. I), 495.º AL. B), 498.º, 505.º, 665.º, 671.º, 672.º, N.º1, 816.º, 824.º, N.º 2, 864.º AL. B), 865.º, N.ºS 1 E 2, 866.º, N.ºS 2 E 3, 868.º, E 873.º, N.º 2. CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA (CRP): - ARTIGO 20.º, N.º1.

Jurisprudência Nacional: ACÓRDÃO DA RELAÇÃO DE COIMBRA, DE 14-1-1970, IN JR, 16.º, P. 165. ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: - DE 17-1-80, BMJ N.º 293, P. 235, - DE 6-2-92, BMJ N.º 414, PP. 404 E 408.

Sumário : I. Para que possa dar-se por verificada a excepção dilatória de caso julgado, torna-se necessário o preenchimento dos requisitos subjectivos e objectivos da repetição de causas, a chamada tripla ou tríplice identidade reclamada pelos n.ºs 2, 3 e 4 do art.º 498.º do CPC.

  1. Não ocorre identidade entre uma impugnação deduzida pela executada contra uma reclamação de créditos apresentada no apenso de reclamação de créditos em acção executiva (com base em simulação absoluta do negócio gerador do título do crédito reclamado) e uma acção de anulação desse mesmo negócio subsequentemente instaurada, a título autónomo, pelo exequente não impugnante desse crédito.

  2. Assim, a circunstância de o exequente não ter, naquele apenso, acompanhado a impugnação deduzida (pela executada-excipiente) contra a reclamação desse crédito, nem ter deduzido impugnação independente com utilização da mesma defesa por excepção (que a impugnante efectiva deduziu mas que veio a soçobrar), não preclude a possibilidade da ulterior instauração (pelo mesmo exequente) de acção declarativa autónoma contra as diversas compartes nesse negócio tendente à anulação deste com fundamento no mesmo e questionado vício invalidante.

Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. Vem o presente recurso de agravo interposto pela AA-CAIXA DE CRÉDITO AGRÍCOLA MÚTULO DE L... SCRL do acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, datado de 8-9-2009, confirmativo do despacho saneador proferido com data de 3-11-2005, pelo Mmo Juiz da Comarca de Oliveira de Frades (fls 418 a 425), acórdão esse que, coonestando a decisão de absolvição da instância com base na ocorrência da excepção dilatória de caso julgado, não tomou conhecimento da apelação oportunamente interposta da sentença final de mérito proferida pelo Mmo Juiz do Círculo Judicial de Viseu datada de 17-10-2008.

Formulou, para tanto as seguintes conclusões: 1.ª Os factos simulatórios alegados pela Autora, ora recorrente, nomeadamente os dos art°s. 71.º a 106.º da P .I., que a Autora até então desconhecia, são substancialmente diferentes daqueles que constam da oposição da Ré BB"C... & D..., LDa." à execução n.º 113/95, como aliás é natural e decorre do diverso interesse na relação jurídica substancial (o negócio simulado) que a Autora-recorrente ocupa relativamente à BB"C... & D..., LDa." ou aos outros aqui RR./ recorridos; 2.ª. A causa de pedir na reclamação de créditos é constituída pelo contrato de empréstimo, formalizado pela escritura de confissão de dívida e mútuo referida nos Autos. E, na presente acção, a causa de pedir radica na nulidade específica que se invoca, sustentada em documento bastante que o demonstra, como aliás o demonstraram os demais documentos, relativos às demais escrituras e aos restantes pedidos deduzidos na acção.

3.a- Não existe identidade do pedido, já que na reclamação de créditos pede-se o reconhecimento e graduação de um crédito, bem como o respectivo pagamento. Na impugnação desse crédito, por apenso aos autos de execução n.º 113/95, o pedido que expressamente ali foi formulado pela BB"C... & D..., LDa." reconduzia-se a que, julgada procedente, por provada, a impugnação, fosse declarado inexistente o crédito reclamado e as hipotecas que o garantiam ... Sendo que na presente acção o pedido é o de declaração de nulidade do negócio jurídico titulado por uma escritura com fundamento no vício que o afecta, isto é, a nulidade cuja declaração, ademais, nem está sujeita à dedução do pedido específico, por se tratar de matéria do conhecimento oficioso do tribunal e o cancelamento do registo efectuado com base em tal negócio nulo.

  1. - O pedido de nulidade aqui invocado vem estribado num universo de factos mais amplos do que aqueles que foram invocados pela BB"C... & D..., LDa." na sua oposição ... Invocando-se aqui, não só o conluio simulatório referente à escritura de fls. ... a ... do Livro S...-H do Cartório Notarial de Ovar, celebrada em 11/01194, mas também toda a panóplia de escrituras e contratos com que, no curto prazo de 2 dias, os RR. pretenderam blindar os patrimónios dos RR. CC esposa e BB"C... & D..., LDa." contra as investidas que os seus reais credores contra eles fizessem.

  2. - Do facto de em acção intentada por um dos simuladores contra o outro simulador não se ter provado a existência de simulação - tendo-se em conta as limitações a que o simulador está sujeito - não significa que não tenha havido simulação, e não impede que um terceiro, precisamente aquele que se pretendia prejudicar com o acto simulatório, o venha invocar e provar em acção especialmente intentada com essa finalidade.

    6.a- Tendo a Autora conhecimento da impugnação apresentada pela BB"C... & D..., LDa.", o que não tinha (ao contrário de DD- "J... DA S... P... & FILHO, LDa.,) era o conhecimento da verdade dos factos invocados por aquela (BB-"C... & D..., LDA.), e que os mesmos estariam até sustentados em documentos, do que apenas veio a tomar conhecimento, e de que adquiriu a certeza, quando lhe adveio às mãos o elemento documental fundamental para alicerçar e provar o seu pedido.

  3. Não constitui caso julgado na acção de anulação, por simulação, de uma escritura de confissão de dívida, com garantia hipotecária, a sentença de verificação e graduação de créditos proferida em acção executiva em que foi reconhecido e graduado o crédito constante da referida escritura, pois não se identificam a identidade do pedido e a identidade de causa de pedir. É que, na reclamação de créditos, o reclamante pede ao executado o reconhecimento e a graduação do seu crédito e o respectivo pagamento, a fazer pelo produto da liquidação dos bens do executado, enquanto que, na acção de anulação por simulação da escritura de confissão de dívida, o pedido formulado é o de declaração de nulidade do negócio jurídico titulado pela referida escritura com fundamento no vício que o afecta, ou seja, a simulação. E a causa de pedir na acção de anulação é a nulidade específica que se invoca para obter o efeito jurídico pretendido. Enquanto que na reclamação de créditos é o contrato de empréstimo formalizado pela escritura de confissão de dívida (cfr. os acórdãos da RC de 14-11-70, in JR., 16° -165 e do STJ. de 17-11-80, in BMJ., n.º 293°- pg. 235) 8.a- É preciso atender aos termos da definição (estatuída na sentença). Ela tem autoridade - faz lei - para qualquer processo futuro, mas só em exacta correspondência com o seu conteúdo. Não pode, portanto, impedir que em novo processo se discuta e dirima aquilo que a mesma não definiu (cf. M. Andrade, "Noções", p. 285, Castro Mendes, "Limites Objectivos do Caso Julgado em Processo Civil" - ed. de 1968 – Passim e M. Teixeira de Sousa, "Sobre o Problema dos Limites Objectivos do Caso Julgado", em Rev. Dir. Est. Sociais, XXIV, 1977, pág. 309 a 316).

    9.a A Autora, ora recorrente, no que se...

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