Acórdão nº 3487/12.5TBVFR-B.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 01 de Junho de 2015
Magistrado Responsável | MANUEL DOMINGOS FERNANDES |
Data da Resolução | 01 de Junho de 2015 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Processo nº 3487/12.5TBVFR-B.P1-Apelação Origem: Tribunal Judicial de Santa Maria da Feira-4º Juízo Cível.
Relator: Manuel Fernandes 1º Adjunto Des. Caimoto Jácome 2º Adjunto Des. Macedo Domingues Sumário: I- A sentença proferida em sede de acção declarativa que reconheça ao credor reclamante a existência do direito de retenção não constitui caso julgado contra o credor hipotecário que não interveio nessa acção, não lhe sendo por isso oponível.
II- Todavia, não tendo o credor hipotecário, em sede de reclamação de créditos, deduzido qualquer impugnação ao crédito garantido pelo direito de retenção, conforme lhe competia e com base em qualquer outro fundamento, para além dos elencados nos artigos 729.º e 730.º do CPCivil, dever-se-á ter como reconhecido o crédito assente nesse direito de retenção e graduá-lo em conformidade.
III- O crédito assim reconhecido prefere nos termos do artigo 759.º, nº 2 do CCivil à hipoteca.
*I-RELATÓRIO Acordam no Tribunal da Relação do Porto: Por apenso à execução comum nº 3487/12.5TBVFR, em que é Exequente B…, Lda e Executada C…, SA, o Instituto da Segurança Social, I.P.
, veio reclamar o seu crédito na quantia de € 10.553,92, relativo a contribuições e quotizações não pagas como entidade empregadora, e respectivos juros e a D… veio reclamar um crédito no valor de € 4.075.841,19, acrescido de juros vincendos, alegadamente proveniente de mútuos com hipoteca e fiança sobre a fracção autónoma designada pela letra “M” descrita na 2ª Conservatória do Registo Predial de Vila Nova de Gaia com o nº 3151/20041202-M e inscrita na respectiva matriz sob o artigo 3922-M que na execução foi penhorada.
*Cumprido o disposto no artigo 866.º, nºs 1 e 2, do Código de Processo Civil na redacção aplicável, nenhuma oposição veio a ser deduzida.
*A final foi proferida decisão que julgou verificados os créditos reclamados e os graduou pela forma seguinte: - em primeiro lugar, o crédito reclamado pela D…; - em segundo lugar, o crédito reclamado pelo Instituto da Segurança Social, I.P.
- em terceiro lugar, o crédito exequendo.
*Não se conformando com o assim decidido veio a exequente interpor o presente recurso, concluindo as suas alegações nos seguintes termos: A. A exequente discorda com a douta sentença, que graduou em primeiro lugar, o crédito reclamada pela “D…”, em segundo lugar o crédito reclamado pelo “Instituto da Segurança Social, IP” e em terceiro e Último lugar, o crédito exequendo, da aqui Recorrente.
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No requerimento executivo que esteve na origem dos presentes autos e com especial relevância foi alegado o seguinte: “Por sentença proferida nos autos em apreço, foi a ora executada condenada a pagar à exequente a quantia de é” 120.000 euros, acrescida de juros, à taxa legal desde a citação, até integral pagamento-conforme sentença que segue em anexo, como Doc. 1; Acontece que até à presente data, a executada não pagou aquele valor em que foi condenada e respectivos juros, que até ao presente momento, ascendem a € 2.324,65 euros; Em consequência, assiste à exequente o direito de exigir da executada, o pagamento da quantia global de € 122.324,65 euros e juros vincendos, à taxa legal, até integral pagamento “; C. Finalmente, através da mesma sentença, foi igualmente reconhecido à exequente, o direito de retenção sobre a fracção “M”, entrada ., da Rua …, …, freguesia …, concelho de Vila Nova de Gaia, inscrita na matriz sob o artigo 3697, letra “M” e registada a favor da Ré, na 2ª Conservatória de Registo Predial de Vila. Nova de Gaia, sob o n°3151/021204 (a mesma indicada penhora no presente requerimento executivo), para garantia do crédito da exequente e até total ressarcimento do valor acima identificado.
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Resulta assim daquela sentença, a condenação da executada “C…, SA”, no pagamento à exequente da quantia de €: 122.324,65 euros, acrescido dos respectivos à taxa legal desde a citação até integral pagamento; E. Mas igualmente, reconhece à ora exequente/recorrente o direito de retenção sobre fracção “M”, entrada ., da Rua …, …, freguesia …, concelho de Vila Nova de Gaia, inscrita na matriz sob o artigo 3697, letra “M” e registada a favor da Ré, na 2 Conservatória de Registo Predial de Vila Nova de Gaia, sob o n°3151/021204; F. Citada para se opor à execução, a executada não se pronunciou.
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A exequente indicou à penhora e esta foi concretizada a 26/3/2013, da fracção autónoma acima identificada, objecto de direito de retenção por sentença reconhecido.
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Posteriormente, o credor hipotecário “D…” veio reclamar um crédito no valor de €: 4.075.841,19 euros, alegadamente proveniente de mútuos com hipoteca e fiança sobre a fracção autónoma designada pela letra “M”, inscrita na matriz sob o artigo 3697, letra “M’ e descrita na 2 Conservatória de Registo Predial de Vila Nova de Gaia, sob o n°3151/021204, que na execução foi penhorada; I. Sendo certo, que este credor hipotecário, não veio impugnar o crédito da exequente/recorrente e a natureza do mesmo, limitando-se a pedir no final, que o seu crédito seja “... devidamente classificados, reconhecidos e graduados, a seu favor, no lugar que lhe compete segundo as disposições legais aplicáveis ...”; J. De igual modo, o “Instituto da Segurança Social, IP” veio reclamar a quantia de €: 10.553,92 euros, relativa a contribuições e quotizações não pagas pela executada e também não...
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