Acórdão nº 118/03.8TBPST.L1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 17 de Junho de 2010

Magistrado ResponsávelURBANO DIAS
Data da Resolução17 de Junho de 2010
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

S Privacidade: 1 Meio Processual: REVISTA Decisão: NEGADA A REVISTA Doutrina: - António Menezes Cordeiro, Tratado de Direito Civil Português, I, Tomo I, páginas 885 e 886. - Baptista Machado Introdução ao Direito e ao Discurso Legitimador, página 223. - Baptista Machado, Sobre a aplicação no tempo do novo Código Civil, páginas 70 e 71. - Carlos Alberto da Mota Pinto, Teoria Geral da Relação Jurídica, páginas 486 e 487. - Heinrich Ewald Hörster, A Parte Geral do Código Civil Português, página 600. - Manuel de Andrade, Teoria Geral da Relação Jurídica, Vol. II, página 434. - Pedro Pais de Vasconcelos, Teoria Geral do Direito Civil, 5ª edição, páginas 759 e seguintes. - Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, Volume I, 4ª edição, páginas 268 e 269. Legislação Nacional: CÓDIGO CIVIL (CC): - ARTIGOS 12.º, N.º 2, 220.º E 293.º. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC): - ARTIGO 274º . CÓDIGO NOTARIAL: - ARTIGO 89º, ALÍNEA K). REGIME DO ARRENDAMENTO URBANO (RAU), COM A ALTERAÇÃO DO DECRETO-LEI Nº 64-A/2000, DE 22 DE ABRIL: - ARTIGO 110º N.º 3.

Sumário : I – A alteração introduzida no artigo 110º do R.A.U. pelo Decreto-Lei nº 64-A/2000, de 22 de Abril, traduzida no acrescento de um nº 3, através da qual a validade formal do contrato de cessão da exploração comercial passou a estar apenas dependente da sua redução a escrito (deixando, portanto, de ser exigida a outorga de escritura pública) vale apenas para os contratos firmados a partir da entrada em vigor daquele diploma legal, não tendo eficácia retroactiva, precisamente porque não se trata de uma lei interpretativa. Isso mesmo resulta da 1ª parte do nº 2 do artigo 12º do Código Civil.

II – A declaração de nulidade de um contrato de cessão de exploração comercial, por falta de escritura pública (forma exigida à data da feitura do contrato), não permite, sem mais, a sua conversão num contrato-promessa de cessão de exploração comercial. É que para que se possa verificar a conversão, não basta que o negócio nulo ou anulado contenha os requisitos essenciais, de substancia e de forma, do negócio que vai substituir, tornando-se, ainda, necessário que se harmonize com a vontade hipotética ou conjectural das partes. O mesmo é dizer que a conversão só se realiza quando seja de admitir que as partes teriam querido o negócio sucedâneo, caso se tivessem apercebido da deficiência do negócio principal e não o pudessem realizar com observância dos requisitos infringidos.

III – Caso nada disto resulte da factualidade dada como provada (até porque nada foi alegado nesse sentido) soçobra qualquer pretensão de ver convertido aquele negócio de cessão de exploração comercial num simples contrato-promessa de cessão.

Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I.

Relatório Clube Naval de Porto Santo Manso demandou AA - M..., F... e P... Lª, na mira de obter a sua condenação na entrega do locado (estabelecimento de bar e restaurante, sito no P... de A... de Porto Santo), livre e devoluto, e no pagamento de todas as rendas, vencidas e vincendas, com juros de mora à taxa legal, atenta a cessação do contrato de cessão de exploração, com ela celebrado, por resolução.

A R. contestou e, concomitantemente, pediu, em reconvenção, condenação da A. no pagamento de indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais, a liquidar a final.

Replicou a A., pugnando não só pela improcedência deste pedido, como pela consagração do, por si, peticionado.

Em sede de saneador, na sequência da nulidade do contrato, decretada por falta de forma, foi a R. condenada a entregar o dito estabelecimento, completamente livre e devoluto de pessoas e bens, e, ainda, a pagar à A., a título de indemnização pela utilização do locado, a quantia correspondente ao valor da renda que seria devida se o mesmo fosse válido, desde o início do contrato até à entrega, com desconto dos meses já pagos, e a A. absolvida do pedido reconvencional.

Sem êxito, apelou a R. para o Tribunal da Relação de Lisboa.

Continuando inconformada, a R. pede, ora, revista do acórdão da Relação de Lisboa, vertendo as seguintes conclusões: – O acórdão da Relação julgou improcedente o recurso interposto do saneador-sentença e julgou que a conversão do negócio nulo por inobservância da forma legal não pode servir para, num primeiro momento, à data da conclusão do contrato, o converter em contrato-promessa de cessão ou locação de estabelecimento, assim escapando à nulidade por inobservância de forma legal e, num segundo momento, considerar válido o referido contrato definitivo, porque celebrado pela forma escrita e assim beneficiar da alteração legislativa entretanto operada.

– O acórdão recorrido julgou ainda improcedente o recurso quanto à questão da reconvenção da Recorrente, por considerar que as pretendidas indemnizações, por danos não patrimoniais e por danos patrimoniais, estão assentes no incumprimento contratual do A., que tinha a obrigação de obter a licença para o estabelecimento, e não o tendo feito, só se concebem se assentes num contrato válido.

– O saneador-sentença de 1ª instância decidiu considerar nulo, por falta de forma, o contrato de cessão de exploração celebrado entre A. e R., decisão que se veio a confirmar no Tribunal da Relação de Lisboa.

– À data, aposta no contrato como sendo a da sua assinatura, era exigida a forma de escritura pública para celebração do contrato de cessão de exploração.

– Entretanto, produziu-se uma alteração legislativa, com a publicação do Decreto-Lei nº 64-A/2000, de 22 de Abril, tendo passado a ser apenas exigida a forma escrita. Ora, o contrato em causa obedecia à forma escrita.

– O regime de aplicação da lei no tempo previsto no artigo 12º, do Código Civil...

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    ...resulte da factualidade dada como provada … soçobra qualquer pretensão de ver convertido (o) negócio…»- Ac. do STJ de 17.06.2010, p. 118/03.8TBPST.L1.S1 com sublinhado E sendo que tal vontade deve ser aferida segundo a boa fé e os demais elementos atendíveis, por referência às circunstância......

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