Decreto-Lei n.º 64-A/2000, de 22 de Abril de 2000

Decreto-Lei n.º 64-A/2000 de 22 de Abril O Programa do XIV Governo Constitucional para a justiça consagra a necessidade de proceder à modernização do sistema dos registos e notariado, preconizando a redução do número de actos sujeitos a escritura pública.

Na prossecução deste objectivo, o Governo convencionou com os representantes dos utentes dos registos e do notariado um protocolo de acção no âmbito do qual se procede à desformalização da prática de alguns actos que até hoje requeriam intervenção notarial, com particular incidência nos que se inserem na esfera de acção dos comerciantes e não envolvem diminuição de garantias, designadamente patrimoniais, de obrigações contraídas perante terceiros.

O processo de simplificação da celebração de contratos de arrendamento mediante dispensa de escritura pública foi projectado para os arrendamentos sujeitos a registo, os arrendamentos para o comércio, indústria ou exercício de profissão liberal, para o trespasse, para a cessão de exploração e para a cessão da posição de arrendatário.

Sendo certo que o regime geral do arrendamento urbano é matéria da reserva relativa da Assembleia da República, o Governo pediu autorização legislativa que lhe foi conferida pela Lei n.º 4-A/2000, de 13 de Abril.

O Governo decidiu ainda alterar o Código do Notariado em consonância com as alterações introduzidas no regime do arrendamento urbano, bem como de forma a permitir a simplificação da cessão de exploração do estabelecimento comercial ou industrial.

Assim: No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 4-A/2000, de 13 de Abril, e nos termos das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta, para valer como lei geral da República, o seguinte: Artigo 1.º Os artigos 7.º, 9.º, 111.º, 115.º e 122.º do Regime do Arrendamento Urbano, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 321-B/90, de 15 de Outubro, passam a ter a seguinteredacção: 'Artigo 7.º [...] 1 - .......................................................................................................................

2 - A inobservância da forma escrita só pode ser suprida pela exibição do recibo de renda e determina a aplicação do regime de renda condicionada, sem que daí possa resultar aumento de renda.

3 - No caso dos arrendamentos sujeitos a registo, a falta deste não impede que o contrato se considere plenamente eficaz pelo prazo máximo por que o poderia ser sem essa exigência, desde que tenha sido observada a forma escrita.

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