Acórdão nº 7026/04.3TJLSB. C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 26 de Junho de 2012

Magistrado ResponsávelCARLOS MOREIRA
Data da Resolução26 de Junho de 2012
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE COIMBRA 1.

H (…) e outros contra Junta de Freguesia de M (...)e outros ação declarativa condenatória para prestação de facto.

Pediram: Fossem solidariamente condenados a cumprirem com o que haviam acordado por negócio particular, construindo os aproximadamente 600 metros de cerca de malha estreita e forte, de arame, com suporte e pilares de cimento, à distancia acordada, após integração dos terrenos sobrantes nos dos autores, bem como a reconstruírem as valetas e os acessos à propriedade com passagens tubulares, e ainda pelos graves danos morais e materiais que lhes causaram com o seu condenável comportamento, a apurar em audiência de discussão e julgamento; ou, a condenarem-se solidariamente os réus a reporem a via no seu traçado inicial, reconstruindo os terrenos e os muros, repondo as oliveiras, com reconstrução integral das valetas, tudo conforme se encontrava antes da invasão e da sua destruição, bem como a indemnizarem os autores pelos elevados danos morais e materiais que com a sua conduta reprovável e ilegal lhes causaram, no montante que se vier a liquidar em execução de sentença.

Alegaram, nuclearmente: Que por acordo particular não formalizado os autores encetaram negociações, que corresponsabilizam os réus, para que a Junta de Freguesia alterasse o traçado de via publica, no sentido de eliminar uma curva, o que implicava a cedência de parte de terreno de sua pertença.

Que, porém, a Junta de Freguesia, antes de terminadas as negociações e formalizado o acordo, invadiu-lhes e esventrou-lhes os prédios rústicos identificados, derrubou-lhes os muros de proteção e arrasou-lhes as valetas.

Contestaram os réus.

Para além do mais, impugnaram os factos aduzidos pelos autores dizendo que com eles acordaram a venda de 500m2 de terreno, pelo preço de mil euros e que nunca foi acordado a construção de qualquer valeta.

E deduziram pedido reconvencional pedindo que o tribunal declare vendida à Junta de Freguesia uma parcela de 500m2 do prédio rústico melhor identificado bem como a condenação dos autores como litigantes de má-fé.

  1. Prosseguiram os autos os seus legais termos, tendo, a final, sido proferida sentença que: Julgou a acção totalmente improcedente, por não provada, e ao abrigo dos artºs 661º, nº 1 do Código de Processo Civil e artºs 204º, nº 1, alª a), 217º e ss., 220º, 286º, 289º, nº 1, 292º (a contrario), 405º, 874º e 875º, todos do Código Civil declarou nulo o contrato de compra e venda celebrado entre autores e ré Junta de Freguesia de M (...)e em apreço nos presentes autos e, consequentemente, absolveu a ré Junta de Freguesia de M (...), dos pedidos formulados pelos autores.

    Julgou o pedido reconvencional totalmente improcedente, por não provado, e ao abrigo do artº 456º (a contrario) do Código de Processo Civil e artº 220º do Código Civil, absolveu os autores/reconvindos dos pedidos reconvencionais formulados pela ré Junta de Freguesia.

  2. Inconformadas recorreram ambas as partes, sendo que os autores desistiram do recurso.

    Conclusões da ré Junta de Freguesia.

    1- Não se conformando com a sentença do Tribunal de 1.ª Instância na parte em que declarou a nulidade do contrato e improcedente o pedido reconvencional, interpôs a R. Junta de Freguesia, ora Recorrente, o presente recurso.

    2- A presente acção foi configurada como uma acção declarativa condenatória para cumprimento de um contrato alegadamente incumprido, pelo que, logicamente, nenhuma das partes equacionou ou pediu, com o recurso às vias judiciais, a nulidade ou invalidade do contrato, antes tinham a convicção de que o contrato celebrado entre elas era válido.

    3- Ora, o Tribunal a quo declarou nulo o contrato de compra e venda celebrado entre os AA. e a Recorrente, sem que estas a tivessem suscitado e sem ter dado cumprimento ao princípio do contraditório consagrado no artigo 3.º, n.º 3, do CPC, do qual decorre a proibição da decisão-surpresa, isto é, a decisão baseada em fundamento que não tenha sido previamente considerado pelas partes.

    4- O princípio do contraditório está integrado no direito de acesso aos tribunais, consagrado no artigo 20.º da CRP, dominado por uma ideia de igualdade perante os tribunais, que impõe que as partes devem dispor de idênticos meios processuais para litigar e de idênticos direitos processuais.

    5- Declarando a nulidade do contrato de compra e venda sem conhecimento prévio das partes, o Tribunal de 1.ª Instância omitiu um acto que influi no exame e na decisão da causa, pelo que, nos termos do disposto no artigo 201.º do CPC, deve ser anulada a sentença recorrida por constituir uma decisão-surpresa com violação do princípio do contraditório.

    6- Ao decidir conforme decidiu o Tribunal a quo violou o disposto no artigo 3.º, n.º 3, do CPC e o disposto no artigo 20.º da CRP.

    7- Não indagou o Tribunal a quo pela conversão do negócio declarado nulo, instituto que ora se invoca e não antes, uma vez que foi tomada uma decisão-surpresa.

    8- O contrato de compra e venda declarado nulo pelo Tribunal a quo pode, claramente, ser convertido num contrato-promessa de compra e venda, mediante a observância dos requisitos previstos no artigo 293.º do C. Civil.

    9- Da matéria de facto provada resulta que: as partes celebraram um negócio bilateral; que tinham capacidade jurídica para o efeito; que queriam celebrar um contrato, conforme celebraram; que os AA. queriam transmitir – tal como estavam convictos que tinham transmitido antes da declaração oficiosa de nulidade – a propriedade de uma parte dos seus terrenos mediante um preço e a Recorrente queria comprar e pagar esse preço; que as partes reduziram a escrito as cláusulas do contrato celebrado através da troca de faxes, cartas e declaração de quitação por recebimento do preço, que assinaram (cfr. documentos 5 a 9, juntos com a petição inicial e documento junto com requerimento da Recorrente a 30-11-2009).

    10- Pelo que, o negócio declarado nulo pelo Tribunal a quo contem os requisitos essenciais de forma e substância, necessários à validade do contrato-promessa de compra e venda.

    11- Está demonstrado também nos presentes autos que as partes teriam querido realizar um contrato-promessa de compra e venda, caso tivessem previsto a invalidade do contrato de compra e venda por falta de escritura pública, pois, nenhuma das partes nos seus articulados peticionou a invalidade do contrato e da matéria de facto provada evidencia-se a vontade dos AA. em transmitir a propriedade de parte dos seus terrenos e a vontade da Recorrente em comprar, razão pela qual se pode concluir que se em algum momento ambas as...

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