Acórdão nº 25878/07.3YYLSB-A.L1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 27 de Maio de 2010
Magistrado Responsável | SERRA BAPTISTA |
Data da Resolução | 27 de Maio de 2010 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
S Privacidade: 1 Meio Processual: REVISTA Decisão: CONCEDIDA A REVISTA Doutrina: - A. Varela, Das Obrigações em Geral, vol. II, p. 405 - António Sequeira Ribeiro, Garantia Bancária Autónoma à Primeira Solicitação: Algumas Questões, Estudos em Homenagem ao Prof. Inocêncio Galvão Telles, vol. II, Direito Bancário, págs. 283, 290, 307, 308, 373, 374 e 390. - Azevedo Ferreira, A Relação Negocial Bancária, p. 115. - Calvão da Silva, Garantias Acessórias e Garantias Autónomas, Estudos de Direito Comercial (Pareceres), p. 337., - Direito e Justiça, Revista da Faculdade de Direito da Universidade Católica Portuguesa, vol. VIII, T. 2, p. 134 e 185. - Fátima Gomes, Direito e Justiça, Revista da Faculdade de Direito da Universidade Católica Portuguesa, vol. VIII, T. 2, págs. 134, 185. - Ferrer Correia, Notas para o Estudo do Contrato de Garantia Bancária, Revista de Direito e Economia, p. 248. - Galvão Telles, Garantia Bancária Autónoma, O Direito, Ano 120.º, T. III-IV, págs.280, 281, 283e 289 - Garantias Bancárias, Parecer dos Prof. Almeida Costa e Dr. António Pinto Monteiro, CJ Ano XI, T. 5, págs. 18 e 22, que, neste esboço histórico temos vindo a seguir. - Jorge Duarte Pinheiro, Garantia Bancária Autónoma, ROA 1992, T. II, págs. 418, 420, 423 e 427 - Menezes Cordeiro, Manual de Direito Bancário, págs. 605, 609 e 610 - Menezes Leitão, Direito das Obrigações, vol. II, p. 88, - Menezes Leitão, Garantia das Obrigações, p. 144 - Michel Vasseur, “Garantie Indépendante”, 1984, nº 50, Encyclopédie Dalloz, Répertoire de Droit Commercial, III. - Mónica Jardim, A Garantia Autónoma, p. 125. - Mota Pinto, Cessão da Posição Contratual, págs. 459/450, 479 e 489. - Pedro Romano Martinez, Garantias de Cumprimento, págs. 50, 52, 54, 57e 274. - Raul Ventura, Cessão de Quotas, p. 17. - Ribeiro de Faria, Direito das Obrigações, vol. II, p. 654. - Vaz Serra, RLJ Ano 113.º, p. 79 e 80 e Henrique Mesquita, Parecer publicado na CJ Ano XI, T. 1, p. 15.
Legislação Nacional: CÓDIGO CIVIL (CC): - ARTIGOS 217.º, E SS., 398.º, N.º2, 405.º E SS., 424.º E SS., 599.º, N.º2 Jurisprudência Nacional: ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: - DE 27/1/93, IN BOL. 423, P. 489; - DE 7/11/90, ACTUALIDADE JURÍDICA, ANO 2, Nº 13/14, P. 10; - DE 11/12/2002, Pº 03B1466, IN WWW.DGSI.PT; - DE 4/2/2010 , Pº 5943/07.8YYPRT-A.P1.S1, IN WWW.DGSI.PT; - DE 21/4/2010, Pº 458/09.2YFLSB, IN WWW.DGSI.PT. ACÓRDÃO DA RELAÇÃO DE LISBOA, DE 11/12/90, CJ ANO XV, P. 136. RLJ, ANO 126, P. 285, EM ANOTAÇÃO AO AC. DO TRIBUNAL ARBITRAL DE 31/3/93 (PRIVATIZAÇÃO DA SOCIEDADE FINANCEIRA PORTUGUESA, DEPOIS BANCO MELLO).
Sumário : 1. O regime jurídico da garantia bancária autónoma, à primeira solicitação (on first demand) é determinado pelas cláusulas acordadas e pelos princípios gerais dos negócios jurídicos (arts 217.º e ss do CC) e dos contratos (art. 405.º e ss do CC).
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A função da garantia autónoma não é a de assegurar o cumprimento de um determinado contrato mas antes a de assegurar que o beneficiário receberá, nas condições previstas nos termos da garantia, uma determinada quantia em dinheiro. E, por isso, perante uma garantia autónoma á primeira solicitação de nada servirá vir-se esgrimir com argumentos retirados do contrato principal, pois a garantia tem fins próprios, auto-suficientes, servindo, como diz Galvão Telles, como um simples sucedâneo de um depósito em dinheiro.
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Contudo, mesmo no caso de tal garantia, deve impor-se a exigência de um limite, cuja violação implicaria um desrespeito de princípios basilares da ordem jurídica portuguesa e que o contrato em questão, mesmo dotado da referida autonomia, não pode pôr em causa. Podendo o garante recusar o pagamento quando, comprovadamente, for manifesta a improcedência do pedido. Pois a autonomia da garantia bancária tem, desde logo, como limite a ofensa dos princípios gerais de direito, como sejam os do abuso de direito, da boa fé e da confiança.
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E está entre esses limites a cessão da posição contratual por banda do dador da ordem, operada entre ele e um terceiro, com a anuência expressa do beneficiário e com o desconhecimento do garante. Pois que a garantia autónoma à primeira solicitação vale somente para o negócio-base nela mencionado, não podendo o mesmo ser afectado com outros sujeitos, sem o consentimento do garante.
Decisão Texto Integral: ACORDAM NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: O BANCO DE INVESTIMENTO GLOBAL, por apenso aos autos de execução que correm seus termos no 3º Juízo de Execução de Lisboa, veio deduzir oposição, alegando, em suma, a inexistência de título executivo por inexigibilidade da obrigação exequenda, pois não houve interpelação válida, e, a inexistência da obrigação garantida, já que a ordenadora da garantia cedeu a sua posição contratual sem que o ora oponente tivesse dado o seu acordo.
Admitida a oposição e notificado o exequente, veio o mesmo contestar, concluindo pela improcedência da oposição, com o consequente prosseguimento da execução.
A senhora Juíza de 1ª instância proferiu despacho saneador-sentença, nele julgando a oposição improcedente, mais ordenando o prosseguimento da execução.
Inconformado veio o oponente interpor, sem êxito, recurso de apelação para o Tribunal da Relação de Lisboa.
De novo irresignado, veio o oponente pedir revista, formulando, na sua alegação as seguintes conclusões: 1ª - Com a cessão da posição contratual extinguem-se as garantias prestadas por terceiro que não haja consentido na cessão (cfr. art. 599.º do Código Civil), pelo que a garantia prestada pelo BIG se extinguiu com a cessão da posição contratual operada a favor da 2BeF....
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- A garantia bancária é dependente da existência de uma obrigação garantida. Se o devedor da obrigação garantida deixa de ter essa qualidade, a garantia caduca.
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- Ainda que a garantia subsistisse, o caso presente configura uma situação de fraude, em que o beneficiário da garantia acorda com o mandante e com terceiro que o Banco ficará a garantir as obrigações deste, sem o banco ser sequer informado. A fraude é uma excepção que o garante pode opor ao beneficiário.
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- Ainda que não seja qualificada como fraudulenta, a actuação do beneficiário é claramente abusiva, pois sabe que o crédito que visa ver satisfeito (a "renda" do espaço comercial) não é uma obrigação do Ordenador, mas de terceiro.
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- O abuso do beneficiário é uma causa legítima de recusa de cumprimento pelo garante.
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- O garante, aquando do accionamento da garantia, tinha conhecimento da existência da cessão de posição contratual efectuada pelo Ordenador, pelo que podia legitimamente recusar o cumprimento.
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- A qualificação de uma situação como constituindo fraude, abuso ou violação da ordem pública é uma actividade do julgador, independente de alegação das partes.
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- Às partes basta alegar os factos necessários para que se possa concluir pela existência de uma dessas causas de recusa, tendo o Banco BIG cumprido esse ónus de alegação dos factos no momento próprio, ou seja, na oposição à execução.
A recorrida contra-alegou, pugnando pela manutenção do decidido.
Corridos os...
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