Acórdão nº 241/07.0TBMCD-A.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 19 de Maio de 2010

Data19 Maio 2010
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1997_01,Supreme Court of Justice (Portugal)

S Privacidade: 1 Meio Processual: REVISTA Decisão: NEGADA A REVISTA Sumário : I – A garantia bancária é uma obrigação assumida por uma instituição de crédito de indemnizar alguém pelo incumprimento ou cumprimento defeituoso de um contrato.

II – No caso de incluir uma cláusula “on first demand” ( à primeira solicitação ou primeira interpelação), não pode ser discutido o cumprimento ou incumprimento do contrato, bastando a interpelação do beneficiário da garantia.

III – A garantia autónoma distingue-se da fiança, na medida em que aquela não é acessória da obrigação garantida, sendo antes autónoma com respeito à dívida que garante.

IV- Com a autonomia o que se pretende é que não possam ser opostas excepções relacionadas com o contrato garantido, ou seja, objecções exteriores ao contrato de garantia, embora possam opor-se excepções próprias deste contrato, como seja o erro na declaração do negócio jurídico ou do prazo de pagamento nele acordado.

V – Entre as situações de garantia autónoma, figura a garantia “on first demand”, que se pode traduzir por uma promessa de pagamento à primeira interpelação ou primeira solicitação .

VI – A utilização das expressões “garantia incondicional e irrevogável” e a obrigação de pagar ao beneficiário “por interpelação e imediatamente”, no contrato de garantia, não podem deixar de ser interpretadas e de lhes conferir a natureza de garantia autónoma “on first demand”, ou seja, à primeira solicitação ou primeira interpelação.

Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: Em 9-7-07, AA, Lda, BB, CC, DD, EE, FF, GG e HH deduziram oposição à execução e à penhora contra Caixa ...da Região de Bragança, alegando, em síntese: - a garantia que a exequente prestou à executada AA, Lda, não é uma garantia autónoma ou “ first demand”; - para titular a garantia bancária prestada não foi concedido à Executada um empréstimo no montante de € 374.098,42, já que, apesar de ter sido celebrada uma escritura de crédito em 3 de Março de 2003, cujo montante máximo era de € 600.000,00, a exequente não emprestou qualquer verba à Executada AA e nunca lhe colocou à disposição qualquer verba a título de empréstimo; - não existindo contrato empréstimo, também os avais e as fianças prestadas são inexistentes; - e, por fim, deve reduzir-se a penhora ao bem identificado no art. 52.º da p.i..

A Exequente contestou, pugnando pela qualificação da garantia como autónoma e sustentando que o empréstimo que subjaz à garantia existe, muito embora não se trate de um empréstimo no rigoroso sentido do termo (o Banco, ao pagar a importância garantida, fê-lo por ordem e no interesse do Ordenador/Executado, e, para o efeito, teve que emprestar tal montante ao devedor/ordenador).

Acrescenta que não existe fundamento para ordenar a redução da penhora de bens, porquanto o montante das três execuções que a Caixa Exequente tem contra a AA, Lda, e outro sócio da mesma, e onde o bem hipotecado é garante, ascende a € 469.360,63, sendo que a este valor acrescem outras penhoras sobre o mesmo direito de superfície.

* Foi proferido saneador-sentença que qualificou a garantia como autónoma “on first demand”, julgou improcedente a oposição à execução e à penhora e determinou o prosseguimento dos termos da execução.

* Apelaram os opoentes, mas sem êxito, pois a Relação do Porto, através do seu Acórdão de 3 12-09, negou provimento à apelação e confirmou a decisão recorrida.

* Continuando inconformados, os opoentes pedem revista, onde resumidamente concluem: 1 – A garantia bancária prestada pela oponida Caixa ...de Bragança não pode ser qualificada como garantia autónoma “first demand”.

2 – Tal garantia teve como pressuposto e relação subjacente o contrato promessa de fornecimento, celebrado entre AA e II Portugal Petróleos e Derivados, L.da.

3 – No texto, não consta qualquer designação, indicando a referida qualidade.

4 – Assim, temos de recorrer às normas de interpretação, para determinar a qualidade da garantia prestada, analisando o caso em concreto.

5 – Para que se tratasse de uma garantia autónoma “first demand “, teria de se aferir do documento que a obrigação decorrente da garantia era inteiramente autónoma da obrigação decorrente do cumprimento do contrato celebrado entre a AA e a II Portugal Petróleos e Derivados, L.da.

6 – A própria garantia contém expressões que indicam que a mesma não é autónoma da obrigação decorrente do cumprimento do contrato entre a AA e a II, designadamente as constantes das cláusulas nºs 1 e 2 .

7 – Como facilmente se constata pelo texto destas cláusulas, o montante de 75.000.000$00 seria devolvido à Caixa nas circunstâncias nesse contrato definidas, pelo que o próprio pagamento da garantia remete para o contratado entre AA e a II.

8 – Por outro lado, a garantia apenas vigora enquanto a AA tiver determinada obrigação, sendo que a obrigação assumida por aquela estava dependente do contrato que firmou com a II.

9 – A própria exequente interpelou, por escrito, a AA, solicitando que esta a informasse das suas razões para se opor ao pagamento da garantia.

10 – Se a garantia fosse autónoma e à primeira solicitação, não seria necessária tal interpelação e o pagamento deveria ter sido feito de imediato, sem mais considerações.

11 – Ao que acresce a circunstância de o montante pago pela oponida ao beneficiário da garantia ter...

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