Acórdão nº 2896/04.8TBSTB.L1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 06 de Maio de 2010
Magistrado Responsável | OLIVEIRA VASCONCELOS |
Data da Resolução | 06 de Maio de 2010 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
S Privacidade: 1 Meio Processual: REVISTA Decisão: CONCEDIDA A REVISTA Sumário : - O prazo de prescrição do direito invocado pela seguradora de mercadorias transportadas e perdidas, que tinha pago o seu valor ao respectivo dono, só se deve contar a partir do cumprimento, ou seja, a partir da data em que procedeu ao pagamento do valor seguro.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: Em 04.05.19, na então Vara Mista de Setúbal, AA – Companhia Portuguesa de Seguros SA intentou acção ordinária de condenação contra a ré BB – Planeamento de Carga e Logística Limitada pedindo a sua condenação no pagamento da quantia de 61.796,76 €, acrescida de juros de mora, quantia aquela que teve que despender para ressarcir a sua segurada dos danos decorrentes do furto de mercadoria daquela, quando se encontrava a ser transportada sob direcção e responsabilidade da Ré.
Esta contestou, invocando, entre outras, a excepção de prescrição do direito da autora, sustentando que será de aplicar ao caso o regime que regula a actividade transitária, previsto no Decreto-Lei n.º 255/99 de 7 de Julho, no qual se estipula um prazo de prescrição de 10 meses a contar da data de conclusão da prestação de serviço contratada.
Admitida a intervenção principal, como associada da ré, de CC – Companhia de Seguros SA, esta apresentou contestação, onde, para além do mais, invocou também a excepção da prescrição invocada pela ré.
A autora replicou, pugnando pela improcedência da excepção suscitada, alegando para tanto que o seu direito nasceu com o pagamento que fez aos proprietários da mercadoria perdida, por força do contrato de seguro celebrado, sendo que efectuou o último pagamento em 04.01.28, pelo que qualquer prazo de prescrição apenas poderia começar a contar a partir desta data e que, não tendo a ré rejeitado a reclamação efectuada, o prazo de prescrição ficou suspenso até à data da instauração da presente acção, atento o disposto no artigo 32.º. n.º 2, da Convenção CMR.
Levantada a excepção da incompetência territorial, foram julgadas competentes as Varas Cíveis de Lisboa, para onde o processo foi enviado e distribuído à 1ª Vara.
Proferido despacho saneador, fixada a matéria assente e elaborada a base instrutória, foi realizada audiência de discussão e julgamento.
Em 08.09.23 e no despacho saneador foi proferida sentença em que se absolveu as rés do pedido, face à procedência da excepção da prescrição invocada pelas mesmas.
A autora apelou, sem êxito, pois a Relação de Lisboa, por acórdão de 09.11.03, confirmou a decisão recorrida.
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