Acórdão nº 613/13.0TVPRT.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 21 de Fevereiro de 2018

Magistrado ResponsávelFREITAS VIEIRA
Data da Resolução21 de Fevereiro de 2018
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

APELAÇÃO N.º 613/13.0TVPRT.P1 Relator: Desembargador Freitas Vieira 1º Adjunto: Desembargador Madeira Pinto 2º Adjunto: Desembargador Carlos Portela ACORDAM NA SECÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO A., B… intentou ação de condenação contra as RR., ora apeladas, “C…, LDA”, “D…, LDA”, e “E…”, pedindo que fossem as mesmas “(...) condenadas solidariamente a pagar à Autora a quantia de EUR 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil euros), acrescida de juros de mora vencidos no valor de EUR 8.227,74 e vincendos até efetivo e integral pagamento.

Como fundamento vem alegada a perda de mercadoria cujo transporte havia sido contratado com a ré C…, que por sua vez havia subcontratado na ré F…, em função do que a autora teria tido que pagar à expedidora e proprietária das mercadorias, a sociedade G…, sua segurada, a quantia de €250.000,00 euros.

A 3ª ré é demandada na qualidade de seguradora da 2ª ré, F….

As rés contestaram excecionando além do mais a prescrição do direito da autora, a existência de situação de força maior, excludente da responsabilidade da transportadora, e o limite legalmente imposto à indemnização peticionada. E impugnando para além disso parcialmente o alegado, concluem pela improcedência da ação.

A autora veio responder às exceções deduzidas, e prosseguindo os autos para julgamento, foi no final proferida sentença na qual, depois de fixada a matéria de facto tida como assente, se julgou procedente a exceção de prescrição invocada, absolvendo em função disso todas as rés do pedido contra as mesmas formulado.

Não conformada veio a autora B… interpor recurso, sustentando as seguintes conclusões: I. Nos pontos 15, 16 e 17 dos factos dados como provados, deveria ter sido dado como provado não só a receção dos emails de folhas 339 e 340, nas datas aí apostas, como o envio em anexo das cartas de protesto de folhas 43 e 47.

II. A testemunha H…, inquirida por carta rogatória, com conhecimento direto dos factos, foi perentória em afirmar que as cartas de protesto de folhas 43 e 47, foram enviadas com os emails de folhas 339 e 340 dos autos. Ora, a dar-se como provado o envio dos emails referidos, por dedução lógica deveria ter-se dado como provada que a emissão das cartas de protesto ocorreu, pelo menos na data de envio dos respetivos emails.

III. Em audiência prévia, veio o Tribunal ordenar que as Recorridas C… e F… viessem aos autos confirmar se haviam recebido os emails com os documentos referidos nos arts. 8º, 9º e 10º, dos temas de prova e se os mesmos emails continham anexo qualquer reclamação escrita, tratando-se de factos pessoais das Recorridas.

IV. Sendo que e, face às respostas das Recorridas serem manifestamente insuficientes, veio o Tribunal, ordenar a junção aos autos, por parte das Recorridas C… e F…, ao abrigo do disposto nº art. 429, nº 1 do CPC, os registos dos arquivos dos logs dos servidores de email dos dias 26, 27 e 28 de dezembro de 2011, tendo como destinatários: I…, J…, K…, L… e M… (em relação à C…) e dias 18, 19 e 20 de janeiro de 2012, tendo como destinatário N… (em relação à F…).

V. Sucede que não tendo as Rés respondido ao solicitado, operou-se a inversão do ónus da prova, por força do disposto no art.430º, nº 2 do art. 417º, ambos do CPC e art. 344, nº 2 do CC.(C f com requerimentos de 18.11.2014 com a ref 18042271 da Recorrida C… e de 31.10.2014 com a ref 17888987 da Recorrida F…).

VI. Cabia assim a estas a demonstração inequívoca da sua não receção, o que não sucedeu, como o próprio Tribunal entendeu.

VII. De igual modo, nos pontos 21 e 51 dos factos provados, não resulta da prova testemunhal e fotográfica produzida, que o local do estacionamento tenha ocorrido numa estação da gasolina, quer na “O…” ou mesmo na P… de Q….

VIII. Várias foram as testemunhas a depor sobre este facto em sentido contrário. Desde logo, o perito polaco que se deslocou ao local, S…, questionado pela Meritíssima Juíza do Tribunal de 1ª Instancia, se a gasolineira da P…, em Q…, tinha parque, respondeu negativamente, tendo afirmado que o motorista havia aparcado o seu camião numa área próxima da estação de serviço P…, separada por uma estrada ou acesso, num local não pavimentado, nem sinalizado como parque de estacionamento, que poderia ser apelidado de “estacionamento selvagem.” (sessão de 23.01.2017, minuto 00:00:01 a 01:55:01).

IX. A testemunha T…, funcionário da P… em Portugal, explicou ao Tribunal a forma de funcionamento deste tipo de bombas, caracterizando-as como “uma rede de distribuição automática que pertence ao grupo total e que angaria clientes em Portugal para abastecer no internacional dentro da nossa rede” “não tem meios humanos a movimentar, o próprio nome diz “automatic sistem” – P…, sistema automático de abastecimento, portanto é só entre o motorista e a máquina” “uma rede privada só para clientes, não é venda ao público”.

Confirmou a inexistência de parques nos postos P…, mais confirmando que o serviço não inclui parqueamento ou outras instalações como restaurantes, cafetarias, hotéis, manutenção de veículos. (sessão de 24.01.2017, minuto 00:00:01 a 00:29:49).

X. Estes depoimentos, conjugados com as fotografias juntas aos autos de folhas (…) com a PI sob os documentos 2 a 4, com cópias a cores juntas na sessão de julgamento de 24.01.2017, impunham decisão diferente sobre o local onde o motorista da Recorrida F… havia estacionado o camião, com as mercadorias da Recorrente.

XI. De igual modo, o croqui junto pela Recorrida F… de folhas 300 dos autos, mostra claramente a existência de uma estrada/acesso entre a bomba de gasolina P… e o terreno descampado onde ficou estacionado o camião da Recorrida F….

XII. Em face do exposto, não deveria ter sido dado como provado que o motorista da Recorrida F… havia estacionado o camião na “estação de gasolina O… em Q…, assim como na P… de Q….” XIII. O ponto 21 dos factos provados, deveria ter sido dado como provado que “no dia 20.12.2011, pelas 13h55, este condutor estacionou o camião num terreno descampado no lado oposto à bomba P… de Q…, para efetuar o seu período de descanso de 9 horas.” XIV. E no ponto 51 dos factos provados, deveria ter sido dado como provado que: “No dia 20.12.2011, por volta das 19h00 locais, o motorista da 2ª Ré encontrava-se no interior do veiculo pesado de mercadorias a efetuar o seu período de repouso diário, no local onde havia estacionado o camião cerca das 13h55 desse dia.” XV. De igual modo e em consequência, não poderia ter sido dado como provado o facto 62, segundo o qual, a estação de serviço de P…, em Q… “tem espaço usado como parque, instalações sanitárias e vigilante.” XVI. Existia de facto uma WC amovível, mas já não instalações sanitárias, as quais pressupõem um conjunto de acessórios fixos instalados e necessários aos cuidados de higiene pessoal.

XVII. E se parece resultar do depoimento das testemunhas S… e do motorista, a existência de um pequeno quiosque, com uma dimensão não superior a 2mx3m, onde se encontraria, o tal vigilante, o motorista declarou que este nunca saía do quiosque, apesar de utilizar esta bomba há mais de 3 anos, não conhecia a pessoa que aí se encontrava, não lhe sendo possível reconhecê-lo.

XVIII. A própria testemunha S…, esclareceu o Tribunal, que o homem que aí se encontrava, estava sempre dentro do tal quiosque.

XIX. E a testemunha T…, funcionário da rede P… garantiu ao tribunal que a sua empresa não tem funcionários, pelo que se alguém aí se encontrasse teria necessariamente a ver com a propriedade, assim como é categórico em afirmar que as P… não dispõem de parque de estacionamento para veículos ou outras instalações complementares, como restaurantes, café, lavagem de veículos, pneus e água, apenas a rede de abastecimento. Questionado “Quer dizer há postos de abastecimento da P… que podem não ter absolutamente ninguém, é isso?”, esclarece: “Absolutamente ninguém.” (sessão 24.01.2017, minuto 00:00:01 a 00:29:49) XX. Andou igualmente mal o tribunal de 1ª instancia ao afirmar que que os indivíduos que subiram a bordo do camião, ameaçaram o motorista da Recorrida F…, “com armas de fogo”. (Ponto 27 dos factos provados.) XXI. Na verdade, em nenhum relato apresentado pelo motorista à data, assim como pelo seu próprio depoimento em sede de audiência de julgamento, o mesmo se referiu a armas de fogo. (Sessão do dia 24.01.2017, minuto 00:00:01 a 02:18:13, min 02:08:00) XXII. De igual modo, todas as correspondências trocadas entre as diversas partes interessadas (policia, seguradores, mediadores de seguros, as próprias partes), não são referidas armas de fogo – veja-se as declarações do próprio motorista à data, de folhas 254 dos autos, igualmente folhas 286, 273, entre outras.

XXIII. Pelo que do ponto 27 dos factos provados, deveria ser retirada a expressa “com armas de fogo”, a qual não tem correspondência com o que efetivamente ocorreu.

XXIV. O Tribunal de 1ª Instância veio igualmente dar como provado no ponto 34 dos factos provados que “a mercadoria dos autos deveria ter sido entregue no dia 21.12.2011”.

XXV. A Recorrente não poderia estar mais em desacordo com o entendimento do Tribunal nesta matéria. As Recorridas C… e F… vieram invocar um prazo convencionado de entrega – 21.12.2011 -, com vista ao aproveitamento do prazo de um ano de prescrição do direito invocado ao abrigo do art. 32º, nº 1,alínea a), 1ª parte, da Convenção CMR.

XXVI. Como ficou assente por acordo nos presentes autos, a segurada da Recorrente, em dezembro de 2011, acordou com a Recorrida C…, o transporte de mercadorias a si pertencentes, desde Lisboa – Portugal até – U… – Polónia. (Ponto 10 dos factos provados). Tendo a Recorrida C… subcontratado o transporte das mesmas na Recorrida F… (Ponto 11 dos factos Provados). Ora o contrato de transporte foi celebrado entre a segurada da Recorrente e a Recorrida C…, que aqui assume a figura de transportador contratual. Assim, só a segurada da Recorrente e a Recorrida C… poderiam ter convencionado um prazo certo de entrega! XXVII. A testemunha H…, ouvido por carta...

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