Acórdão nº 438/14.6PEAMD.L1-5 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 09 de Dezembro de 2015

Magistrado ResponsávelCARLOS ESP
Data da Resolução09 de Dezembro de 2015
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam, em conferência, os Juízes do Tribunal da Relação de Lisboa.

I-Relatório: * No âmbito do Processo Comum Colectivo supra id., que corre termos pela Comarca de Lisboa Norte, Loures – Instância ... – Secção Criminal – J..., foram os arguidos Ivan ... e Paulo ... ... ..., com os demais sinais dos autos, condenados: O arguido Ivan ...: Como co-autor material, na forma consumada e em concurso real, da prática de um crime de homicídio qualificado previsto e punível pelos artigos 131 e 132, n.ºs 1 e 2, alíneas g) e j) (absolvido quanto à qualificativa da alínea e)), ambos do Código Penal relativamente ao ofendido ... Lima, na pena de 18 (dezoito) anos de prisão; Como co-autor material, na forma consumada e em concurso real, da prática de um crime de sequestro previsto e punível pelo artigo 158, n.ºs 1 e 2, alínea b) do Código Penal e n.º 3 do artigo 86 da Lei das Armas, na redacção vigente à data dos factos, na pena de 5 (cinco) anos de prisão; Como co-autor material e em concurso real, da prática de um crime de detenção de arma proibida previsto e punido, nos termos conjugados, pelos artigos 2º, n.º 1, alínea p), 3º, n.º 3 e 86, n.º 1, alínea c), todos da Lei das Armas, na redacção vigente à data dos factos, na pena de 2 (dois) anos de prisão; Em cúmulo jurídico das aludidas penas, foi condenado na pena única de 20 (vinte) anos de prisão; O arguido Paulo ... ...: Como co-autor material, na forma consumada e em concurso real, da prática de um crime de homicídio qualificado previsto e punível pelos artigos 131 e 132, n.ºs 1 e 2, alíneas g) e j) (absolvido quanto à qualificativa da alínea e)), ambos do Código Penal relativamente ao ofendido ... Lima, na pena de 18 (dezoito) anos de prisão; Como autor material, na forma tentada e em concurso real, da prática de um crime de homicídio qualificado previsto e punível pelos artigos 131 e 132, n.ºs 1 e 2, alínea j) (absolvido quanto à qualificativa da alínea e)), ambos do Código Penal relativamente ao ofendido e assistente ... Cabral, na pena de 8 (oito) anos de prisão; Como co-autor material, na forma consumada e em concurso real, da prática de um crime de sequestro previsto e punível pelo artigo 158, n.ºs 1 e 2, alínea b) do Código Penal e n.º 3 do artigo 86 da Lei das Armas, na redacção vigente à data dos factos, na pena de 5 (cinco) anos de prisão; Como co-autor material e em concurso real, da prática de um crime de detenção de arma proibida previsto e punido, nos termos conjugados, pelos artigos 2º, n.º 1, alínea p), 3º, n.º 3 e 86, n.º 1, alínea c), todos da Lei das Armas, na redacção vigente à data dos factos, na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão; Em cúmulo jurídico das aludidas penas, foi condenado na pena única de 25 (vinte e cinco) anos de prisão; O arguido Ivan ... foi absolvido do pagamento de uma indemnização civil ao demandante ... Cabral, no valor global de € 154 129,25 (cento e cinquenta e quatro mil cento e dezanove euros e vinte e cinco cêntimos), nos termos do disposto no artigo 129 do Código Penal e artigos 562 a 564, 566, 570, n.º 1 e 572, todos do Código Civil; O arguido Paulo ... ... ... foi condenado no pagamento de uma indemnização civil ao demandante ... Cabral, no valor global de € 11 219,25 (onze mil duzentos e dezanove euros e vinte e cinco cêntimos), absolvendo-o do restante pedido deduzido, nos termos do disposto no artigo 129 do Código Penal e artigos 562 a 564, 566, 570, n.º 1 e 572, todos do Código Civil; Os arguidos Ivan ... e Paulo ... ... ... foram ainda condenados solidariamente, ao pagamento de uma indemnização civil à demandante ... Viana, no valor global de € 118 928,40 (cento e dezoito mil novecentos e vinte e oito euros e quarenta cêntimos), absolvendo-os do restante pedido deduzido, nos termos do disposto no artigo 129 do Código Penal e artigos 562 a 564, 566, 570, n.º 1 e 572, todos do Código Civil; Inconformados com o teor de tal decisão interpuseram aqueles arguidos os presentes recursos pedindo: O Paulo ...: -A)Seja, em conformidade com as conclusões, alterada a matéria de facto inclusivamente com o reconhecimento e dec...ção da inconstitucionalidade material suscitada; -B)Em conformidade com a pretendida alteração da matéria de facto impugnada e, quanto ao crime de homicídio agravado, seja a título principal o recorrente absolvido, bem como do respectivo PIC; -C)Ainda quanto ao crime de homicídio agravado, seja o recorrente condenado como cúmplice, ex vi o artigo 27°, do Código Penal, sendo reformulada a sua pena de prisão, tendo em conta a nova moldura aplicável, bem como com reflexos no PIC; -D)Em conformidade com a pretendida alteração da matéria de facto impugnada e, quanto ao crime de homicídio agravado na forma tentada, seja a título principal o recorrente absolvido, bem como do respectivo PIC; -E)Se assim não se entender, a título subsidiário, ainda quanto ao crime de homicídio agravado, na forma tentada, seja o recorrente absolvido do mesmo e, alterada a qualificação jurídica, seja o mesmo condenado como autor de um crime de ofensa à integridade física grave, em pena parcelar próxima ao limite mínimo e com reflexos no PIC; -F)Seja o recorrente absolvido do crime de sequestro; -G)Caso assim não se entenda, a título subsidiário sejam reconhecida e aplicada a atenuação especial do artigo 72º, do Código Penal e reformadas as penas parcelares e final, nos termos da novas molduras ex vi o artigo 73º, do mesmo diploma legal; -H)Por derradeiro, a título subsidiário, seja nos termos do disposto pelo artigo 71º, nº 1 e 40º nº1, ambos do Código Penal, reduzido o cúmulo jurídico e pena única final, sempre abaixo dos 25 anos de prisão, anteriormente fixados.

O Ivan ...: Se declare a nulidade do acórdão recorrido por falta de exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal ou, então, a substituição daquele por outro que aplique ao recorrente uma pena única mais adequada, justa e equitativa.

Recorreu também ... ... ... Cabral assistente e demandante pedindo que o montante indemnizatório seja fixado num valor que esteja em consonância com os danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos pelo mesmo.

Apresentaram para tal as seguintes conclusões: O Paulo ...: 1º: O acórdão recorrido condenou o ora recorrente, no seguinte: -como co-autor material, na forma consumada e em concurso real, da prática de um crime de homicídio qualificado p. e p. pelos artigos 131° e 132°, n°s 1 e 2, alínas g) e j), do Código Penal, na pena de 18 anos de prisão; - como autor material, na forma tentada e em concurso real, da prática de um crime de homicídio qualificado p. e p. pelos artigos 131° e 132°, n°s 1 e 2, al. j), do Código Penal, na pena de 8 anos de prisão; -como co-autor material, na forma consumada e em concurso real, da prática de um crime de sequestro, p. e p. pelo artigo 158°, n°s 1 e 2, al. b) do Código Penal e n° 3, do art° 86° da Lei das Armas, na pena de 5 anos de prisão; -como co-autor material e em concurso real, da prática de um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelos artigos 2 n° 1, al. p), 3 e n° 3 e 86°, n1, al. c), todos da Lei das Armas, na pena de 2 anos e 6 meses de prisão, e; -em cúmulo jurídico, na pena única de 25 (vinte e cinco anos de prisão).

  1. : Porém, o acórdão recorrido perpetrou uma série de equívocos, seja quanto a matéria de facto julgada considerada provada, seja quanto a matéria respeitante a questões de direito, como a seguir será demonstrado.

  2. : O acórdão recorrido, considerou como factos provados, nomeadamente, os seguintes e, sob a correspondência numérica abaixo relacionada: -Facto n° 12º - «...O arguido Paulo ... tinha uma arma de fogo e formulou o propósito de matar os ofendidos ... Cabral e ... Lima, por se ter apercebido que tinha sido enganado.»; -Facto nº 17º - «...... Cabral saiu da residência e o arguido Paulo ... aproximou-se de ... Cabral e agarrou-o.»; -Facto nº18º-«...De imediato, o arguido Paulo ... empunhou uma pistola de calibre 7,65 mm (sete virgula sessenta e cinco milímetros), encostou o cano à região malar do ofendido ... Cabral e afectou, de imediato, um disparo, procedida da afirmação: "eu vou te matar, cara!...»; -Facto nº 23º - «...Ao actuar da forma descrita, o arguido Paulo ... agiu com o propósito de tirar a vida ao ofendido ... Cabral, facto que não só ocorreu por circunstâncias externas à sua vontade já que o ofendido foi de imediato assistido no local e sujeito a intervenção cirúrgica no Hospital de São José.

    -Facto n" 34º - «...Ao actuar da forma descrita, os arguidos Paulo ... e Ivan ... agiram de comum acordo com o propósito de tirar a vida ao ofendido ... Lima.»; -Facto n° 35º - «...Os arguidos formu...m o propósito de matar, planearam e escolheram o meio e o modo como iriam concretizar os seus desígnios criminosos, revelando personalidades violentas, frias e vingativas, denotando ausência de responsabilização e total desprezo pela vida humana.»; -Facto nº 72º- «...O arguido, no plano pessoal, apresenta características de imaturidade, de impulsividade e dificuldade do foro reflexivo e consequencial que, aliadas à ambição e ao seu envolvimento com indivíduos com comportamentos anti-normativos, se configuram como relevantes factores de risco.»; 4º: Ocorre que, em sessão de audiência de discussão e julgamento, realizada a 18.06.2015 (cfr registo/suporte digital da prova), o co-arguido Ivan ..., declarou o seguinte, respondendo às instâncias do Tribunal ad quo, ao explicar o facto de ter disparado quatro vezes contra à vítima ... Lima : Registo da prova a 38:45 - co-arguido Ivan ...: «...No momento que efectuei o primeiro disparo, fiquei desesperado...tinha feito uma grande besteira e não me controlei mais...pronto...»; Registo da prova a 43:41 - co-arguido Ivan ...: «...A ideia não era fazer o que foi feito...»; Registo da prova a 50:13 -co-arguido Ivan ...: «...A ideia era abandonar o cano...»; Registo da prova a 53:55- Sr. Juiz Presidente: «...A morte do Sr. ... não foi mais uma...

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