Acórdão nº 344/07.0TACVD.P1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 25 de Março de 2010

Data25 Março 2010
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1997_01,Supreme Court of Justice (Portugal)

S Privacidade: 1 Meio Processual: RECURSO PENAL Decisão: NEGADO PROVIMENTO Sumário : I - É admissível recurso para o STJ de acórdão da Relação que confirma a decisão sumária que, por sua vez, rejeitara o recurso interposto para a Relação com fundamento em manifesta improcedência; a decisão sumária em causa conheceu o mérito do recurso e do objecto da causa, pronunciando-se no sentido da sua improcedência (manifesta). A conferência fez sua a posição (e a argumentação) do relator. Consequentemente, o acórdão recorrido pronunciou-se sobre o objecto do processo.

II - Não se podem considerar excessivos os montantes fixados pela Relação para compensação dos danos não patrimoniais próprios sofridos pelos demandantes, de € 20 000 para cada um dos irmãos que viveram em economia comum com a vítima e € 10 000 para cada um dos restantes irmãos, dado que esses montantes privilegiam justamente aqueles herdeiros que mais estreitamente se relacionaram com a vítima, tendo em conta não tanto o grau de parentesco como o grau de dedicação, de relacionamento e de afectividade entre a vítima e os seus herdeiros.

III - A Portaria 377/2008, de 25-06, é totalmente irrelevante para o caso dos autos, pois ela visa não mais do que fornecer valores mínimos que sirvam de base de negociação para a determinação das indemnizações. Os valores por ela indicados não são vinculativos, não têm em conta as circunstâncias do caso, que são essenciais para a formulação do juízo de equidade que o n.º 3 do art. 496.º do CC impõe. Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I. RELATÓRIO A Companhia de Seguros A... Portugal, SA, foi condenada, por sentença de 7.1.2009, do 1º Juízo Criminal de Vila do Conde, no âmbito do processo criminal movido contra o arguido AA, por crime de homicídio negligente, p. e p. pelo art. 137º, nº 1 do Código Penal, a pagar aos demandantes BB, CC, DD, EE, FF, GG, HH e II, irmãos da vítima JJ, a quantia global de 50.000,00 €, a título de compensação pela perda do direito à vida, a repartir em partes iguais por todos eles; e ainda a pagar, a título de compensação por danos não patrimoniais, a cada um dos primeiros três demandantes a quantia de 20.000,00 €, e a cada um dos restantes a quantia de 10.000,00 €.

Desta sentença recorreu a A... Portugal para a Relação do Porto, impugnando os valores fixados.

Por decisão sumária de 1.7.2009, o Relator rejeitou o recurso, com fundamento em manifesta improcedência do mesmo.

Reclamou a recorrente para a conferência, que, por acórdão de 18.11.2009, julgou improcedente a reclamação.

Desse acórdão recorreu a A... Portugal para este Supremo Tribunal, concluindo desta forma: 1. Os valores fixados, a título de compensação por danos morais próprios, sofridos pelos Demandantes civis, são elevados e pouco conformes, por excessivos, com os montantes corrente e recentemente praticados pelos nossos Tribunais; 2. O valor de € 20.000,00, atribuído a cada um dos Demandantes BB, CC e DD, a título de compensação por danos morais próprios sofridos em consequência do falecimento da irmã, é o mesmo valor que a jurisprudência tem vindo a atribuir para o mesmo tipo de danos, mas no caso de perda de filhos, de pais ou de cônjuge; 3. A inditosa JJ, que tinha 68 anos de idade à data do acidente, havia, por testamento público, instituído seus únicos herdeiros os Demandantes BB, CC e DD (sacerdotes), ou seja, por razões eminentemente pessoais, ligadas talvez ao convívio diário e à pequena comunidade familiar que com aqueles formava, entendeu excluir do concurso ao seu futuro acervo hereditário os restantes Demandantes civis EE, FF, AA, GG, HH e II; 4. Considerando os padrões normalmente adoptados pela jurisprudência nacional e bem assim, os...

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