Acórdão nº 04844/09 de Tribunal Central Administrativo Sul, 14 de Janeiro de 2010
Magistrado Responsável | Cristina dos Santos |
Data da Resolução | 14 de Janeiro de 2010 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
A Caixa Geral de Aposentações, com os sinais nos autos, inconformada com a sentença proferida pela Mma. Juiz do Tribunal Administrativo do Círculo de Lisboa dela vem recorrer, concluindo como segue: 1. Face ao valor atribuído à acção - € 30.00,01 -, não foi dado cumprimento ao estatuído no n.° 3 do artigo 40.° do ETAF, tanto mais que não se verificam os requisitos cumulativos de que depende a apreciação da causa por juiz singular e que vêm enunciados na alínea b) do artigo 87.° do CPTA, designadamente, o requerimento do A., sem oposição dos demandados, de dispensa de alegações finais e o estado do processo permita, sem mais indagações a apreciação do(s) pedido(s) deduzidos ou de alguma excepção peremptória.
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O que constitui uma nulidade processual que se invoca, nos termos e para os efeitos do disposto no n.° 1 do artigo 201.° do Código de Processo Civil, aplicável por força do disposto no artigo 1.° do CPTA.
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Os fundamentos e as condições da aposentação/jubilação dos magistrados judiciais correspondem, como sempre corresponderam, ponto por ponto, aos previstos no EA para a generalidade dos subscritores da função pública - cfr. artigo 63.° da Lei n.° 85/77, de 13 de Dezembro; artigo 67.° da Lei n.° 21/85, de 30 de Julho; e artigo 37.°, n.° 1, do EA, na redacção do Decreto-lei n.° 498/72, de 9 de Dezembro, e, posteriormente, do Decreto-lei n.° 191-A/79, de 25 de Junho.
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Dito de outro modo, a idade legal de aposentação e o tempo de serviço exigidos como condições de aposentação voluntária não antecipada jamais constituíram um desvio do regime de aposentação/jubilação dos magistrados em relação ao que se prevê no Estatuto da Aposentação.
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A alteração da idade legal de aposentação e do tempo de serviço exigidos para a generalidade dos subscritores da CGA, nos termos do artigo 37.°, n.° 1, do EA, produzidos pelas Leis n.° 60/2005 e 11/2008, não consubstanciam modificações substanciais que afrontem ou coloquem em causa as garantias constitucionalmente consagradas do exercício da actividade jurisdicional, designadamente os princípios da independência, da inamovibilidade e da irresponsabilidade.
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Razão pela qual a remissão expressa do artigo 67.°, n.° 1, do EMJ para o artigo 37.° do EA, é feita para a redacção em vigor em cada momento e não para uma outra qualquer cristalizada no tempo.
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Acresce que a incorporação com cristalização da anterior redacção do n.° 1 do artigo 37.° do EA - 60 anos de idade e 36 anos de tempo de serviço para aposentação voluntária - no n.° 1 do art.° 67.° EMJ, como pretende a sentença recorrida, impediria que os magistrados pudessem usufruir das actuais condições de aposentação/jubilação voluntária produzidas com a Lei n.° 11/2008, de 20 de Fevereiro, que deu nova redacção ao artigo 3.° da Lei n.° 60/2005, de 29 de Dezembro, pelas quais bastam, por exemplo, em 2008, 65 anos de idade e 15 anos de serviço ou, em alternativa, 61 anos e 6 meses de idade e 33 anos de serviço.
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O Decreto-Lei n.° 229/2005, de 29 de Dezembro, procedeu à revisão dos regimes que consagram desvios às regras previstas no Estatuto da Aposentação em matéria de tempo de serviço, idade de aposentação, fórmula de cálculo e actualização das pensões, para determinados grupos de subscritores da Caixa Geral de Aposentações, por forma a compatibilizá-los com a convergência do regime de protecção social da função pública ao regime geral da segurança social no que respeita às condições de aposentação.
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Do âmbito desse diploma (e não doutro) excluiu os magistrados, desde logo, por uma razão de carácter formal: não se pode operar a aproximação ou a convergência do «desvio» relativo à aposentação/jubilação dos magistrados ao regime geral de segurança social por este instrumento legislativo, mas por Lei, mediante alteração do próprio EMJ.
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Insiste-se: a alínea d) do n.° 2 do artigo 1.° do Decreto-Lei n.° 229/2005, de 29 de Dezembro, excluiu os magistrados do âmbito de aplicação deste diploma e não da Lei n.° 60/2005, de 29 de Dezembro.
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O «desvio» do regime de aposentação/jubilação dos magistrados judiciais, não se encontrando na idade ou no tempo de serviço exigível para a aposentação, consubstancia-se no cálculo e actualização das pensões, justificadamente mais favorável do que aquele que se encontra(va) estabelecido no Estatuto da Aposentação para a generalidade dos subscritores da CGA, em nome do relevo, do estatuto especialmente prestigiado que a nobre função jurisdicional indubitavelmente merece, e das garantias constitucionais que o seu exercício exige (como a independência e imparcialidade).
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Com efeito, a jurisprudência, partindo especialmente do disposto nos n.° s 2 e 4 do artigo 68.° do EMJ, determinou que as pensões dos magistrados jubilados por limite de idade, incapacidade ou nos termos do disposto no n.° 1 do artigo 37.° do Estatuto da Aposentação (quer no que diz respeito ao cálculo, quer à sua actualização), se encontram indexadas às remunerações ou vencimentos ilíquidos dos magistrados de categoria e escalão correspondentes no activo.
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Razão pela qual não é aplicada ao cálculo das pensões dos magistrados judiciais a fórmula prevista no Decreto-Lei n.° 286/93, de 20 de Agosto, nem as novas regras de cálculo de pensão, previstas sucessivamente na Lei n.° 60/2005, de 29 de Dezembro, e na Lei n.° 52/2007, de 31 de Agosto, que aplicam as regras de cálculo das pensões do regime geral de segurança social à generalidade dos subscritores da CGA.
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O cálculo das pensões dos magistrados jubilados é efectuado com base na remuneração ilíquida auferida pelo interessado à data do acto ou momento determinante da aposentação, nos termos do artigo 43.° do EA e na proporção do tempo de serviço correspondente à carreira completa que tenham nessa data, ou seja, o montante da pensão de aposentação/jubilação por limite de idade ou voluntária não antecipada sem fundamento em incapacidade é - como sempre foi - directamente proporcional ao tempo de serviço prestado, com o limite máximo de anos de serviço em vigor à data do acto determinante.
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No caso sub judice, no ano em que recorrido requereu a aposentação não possuía ainda a idade legal para se poder aposentar/jubilar voluntária e não antecipadamente.
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Pelo exposto, violou a sentença recorrida o disposto nos artigos 40.° do ETAF, 87.°, alínea b), do CPTA, bem como os artigos 67.°, n.° 1, do EMJ, e 37.° do EA, na redacção actual, pelo que deverá ser revogada, com as legais consequências.
* O Recorrido Rui ...contra-alegou, concluindo como segue: 1. Não procede a alegada nulidade, porquanto tendo a Meritíssima Juiz a quo proferido a sentença objecto do presente recurso ao abrigo do disposto no art. 27°, n° 1, alínea i), do CPTA, se a R. discordava desse entendimento, dispunha da faculdade de reclamar para a conferência, nos termos do disposto no n° 2 do art. 27° do CPTA, o que não aconteceu; 2. Acresce que, mesmo agora, a R. não põe em causa o uso dos poderes conferidos ao relator no art. 27°, n° 1, alínea i), do CPTA.
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Mesmo que assim não se entendesse, e sem conceder, sempre se deveria considerar sanada a alegada nulidade, pelo facto de a mesma não ter sido arguida no prazo de 10 dias da notificação da sentença, nos termos e para os efeitos dos arts. 205° e 153° do CPC, aplicável ex vi do art. 1° do CPTA; 4. O argumento decisivo para a não aplicação da Lei n° 60/2005 aos Magistrados Judiciais decorre, necessariamente, ao contrário da tese da Recorrente, da especificidade do seu Estatuto; 5. Com efeito, os Magistrados Judiciais integram uma categoria profissional que goza de especialidades no que toca a esta matéria, especialidades de regime que desde sempre encontraram a sua justificação na natureza das funções que a própria CRP comete aos Tribunais, como órgãos de soberania; 6. O princípio da unicidade estatutária impõe, segundo jurisprudência do Tribunal Constitucional, que qualquer alteração ao estatuto (quer formal, quer material -através da alteração de normas para as quais remete) tenha que ser feita pela Assembleia da República, em sede da sua reserva absoluta - art. 164°, al. m), da CRP; 7. Ora, tendo a Lei n° 60/2005, de 29 de Dezembro, sido aprovada no âmbito sua reserva relativa da AR, significa que o regime jurídico introduzido por aquele diploma só poderia valer para os Magistrados Judiciais depois de remissão expressa para si do respectivo Estatuto; 8. Pode até acontecer que, em sede de revisão do Estatuto dos Magistrados Judiciais, venha a ser acolhido o regime da Lei n° 60/2005. No entanto, realce-se, a questão central é que tem de ser o Estatuto dos Magistrados Judiciais, ou uma norma emitida pela AR em matéria reservada, a remeter para a Lei n° 60/2005 e nunca este diploma a aplicar-se directamente aos Magistrados Judiciais - por força do princípio da unicidade estatutária, sufragado pelo Tribunal Constitucional no seu douto Acórdão n° 620/2007; 9. Ainda que assim não se entendesse, sempre seria de considerar o art.1°, n° 2 alínea d), do Decreto-Lei n° 229/2005 e o art. 37° do EA, segundo redacção dada pela Lei n° 60/2005, inconstitucionais, segundo a interpretação da Recorrente, por pretender aplicar aos Magistrados Judiciais matéria respeitante ao seu estatuto sócio profissional sem intervenção da respectiva estrutura associativa, nos termos do art. 56°, n° 2, alínea a), da CRP.
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Tendo em conta a especialidade do Estatuto dos Magistrados Judiciais, veio o Decreto-Lei n° 229/2005, em simultâneo à aprovação e publicação da Lei n.° 60/2005, excluir do seu âmbito de aplicação, entre outras categorias profissionais, a dos juizes, acrescentando que estes “devem ter os respectivos estatutos adaptados aos princípios do presente decreto-lei através de legislação própria” art. 1°, n.° 2, alínea d)]; 11.
Quando o legislador fala no “dever de adaptação dos estatutos aos princípios do presente decreto-lei”, não pode deixar de estar a referir-se a todos os parâmetros da pensão de reforma, tal como constam do n° 1 do Decreto-Lei n° 229/2005, ou seja...
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