Decreto-Lei n.º 191-A/79, de 25 de Junho de 1979

Decreto-Lei n.º 191-A/79 de 25 de Junho A matéria de aposentação ou reforma dos funcionários e agentes do Estado e outras entidades públicas rege-se fundamentalmente pelo Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de Dezembro (Estatuto da Aposentação).

O ajustamento do regime da aposentação aos novos princípios de justiça social que se deseja venham a afirmar-se na sociedade portuguesa e, bem assim, às directrizes programáticas da Constituição - a qual aponta neste domínio para um sistema de segurança social unificado e descentralizado que ao Estado incumbe organizar, coordenar e subsidiar - passará forçosamente por um esforço muito árduo e demorado de estudos e de medidas de implementação susceptíveis de conduzir à harmonização sistemática dos vários regimes de protecção social em vigor, numa perspectiva de justiça mas também de viabilidade que afaste o risco de rupturas, nomeadamente de ordem financeira. Não serão poucos nem fáceis os problemas a equacionar e a resolver, atendendo sobretudo às pronunciadas heterogeneidades que subsistem entre as estruturas de segurança social dos sectores público e privado, bem como às numerosas e diversificadas situações de especialidade sócio-profissional, sedimentados no âmbito de cada um daqueles grandes sectores.

Por outro lado, é óbvia a conveniência de se articular as reformas neste sector com uma prévia definição das novas bases gerais da função pública.

Mas o próprio horizonte de médio ou mesmo de longo prazo em que, pelo exposto, se inscreve a aludida política de harmonização aconselha a que não sejam proteladas aquelas alterações na legislação vigente que, sem visar uma revisão global dos sistemas, permitam elidir desde já algumas distorções desfavoráveis aos funcionários e agentes do Estado e demais entidades públicas abrangidas, aproximando o seu regime de aposentação de regras já vigentes na previdência social do sector privado, e, complementarmente, introduzir normas de facilitação dos procedimentos administrativos, bem como de ajustamento a disposições legais posteriores ao Decreto-Lei n.º 498/72.

Tais são as linhas directrizes do elenco de alterações do Estatuto da Aposentação que constam do presente decreto-lei, resultantes de estudos efectivados a nível interministerial, com colaboração da Caixa Geral de Depósitos, na sua qualidade de instituto gestor da Caixa Geral de Aposentações, e dos Sindicatos da Função Pública das Zonas Norte, Centro e Sul e do Sindicato dos Trabalhadores da Administração Local. A versão final foi encontrada após audiência dos vários sindicatos da função pública.

Não ambicionando ser a reforma em profundidade do sistema, este decreto-lei nem por isso deixa de consagrar algumas inovações do maior alcance para a grande população de trabalhadores abrangidos.

Salientam-se as seguintes: a) Alargamento do âmbito pessoal em termos que praticamente só não permitirão a inscrição na Caixa Geral de Aposentações às pessoas que prestem serviços em regime de autonomia profissional; b) Redução do prazo de garantia de 15 para 5 anos, com consideração do tempo parcial como completo apenas para efeitos de inscrição, o que coloca os trabalhadores da função pública a par dos do sector privado e elimina faixas de desprotecção susceptíveis de se traduzirem em situações de injustiça absoluta e relativa; c) Eliminação da perda de direitos em sede de segurança social devido à cessação de funções por motivos penais ou disciplinares, o que constituía uma cominação violentamente desproporcionada e inadequada, só subsistente no âmbito da segurança social do sector público, e tanto mais gravosa quanto podia ainda repercutir-se no agregado familiar do infractor, não permitindo a atribuição de pensão de sobrevivência aos seus herdeiros hábeis (medida esta que leva também a algumas modificações no tocante aos efeitos da pena de aposentação compulsiva, pois não se justificaria que os funcionários que sejam passíveis desta sanção ficassem em posição desfavorecida relativamente aos funcionários demitidos); d) Adição dos meses completos de serviço ao tempo contável para aposentação, o que fará coincidir praticamente, como é justo, os tempos de serviço prestado e de contagem; e) Redução de 40 para 36 anos do requisito do tempo de serviço para aposentação ordinária com direito a pensão máxima, generalizando-se assim aos subscritores civis um limite que já era aplicável aos subscritores militares e aproximando-se a função pública do regime de previdência do sector privado; f) Abolição do requisito de idade mínima de 40 anos para, conjuntamente com a exigência de cumprimento do prazo de garantia, haver lugar à aposentação ordinária nos casos do n.º 2 do artigo 37.º, inovação que interessa sobretudo aos subscritores cujo direito à aposentação decorra da verificação médica de incapacidade para o exercício das suas funções.

As alterações aprovadas contemplam ainda a possibilidade de se tornar obrigatório o pagamento da pensão mediante crédito em conta de depósito à ordem do beneficiário, alargando a esta área uma medida já consagrada legalmente para os funcionários do activo e que viabiliza a adopção de processos mecanográficos de pagamento, com consideráveis vantagens de simplificação administrativa, bem como o esquema de definição das pessoas ou estabelecimentos aos quais pode ser autorizado o pagamento das pensões nos casos de impossibilidade permanente ou duradoura dos beneficiários, tornando-o mais flexível e ajustado à realidade das situações detectadas pelos serviçosprocessadores.

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