Lei n.º 11/2008, de 20 de Fevereiro de 2008

Lei n. 11/2008

de 20 de Fevereiro

Procede à primeira alteraçáo à Lei n. 53/2006, de 7 de Dezembro, torna extensivo o regime de mobilidade especial aos trabalhadores com contrato individual de trabalho, procede à vigésima sexta alteraçáo ao Decreto -Lei n. 498/72, de 9 de Dezembro, que consagra o Estatuto da Aposentaçáo, procede à segunda alteraçáo à Lei n. 60/2005, de 29 de Dezembro, procede à primeira alteraçáo à Lei n. 52/2007, de 31 de Agosto, e cria a protecçáo no desemprego de trabalhadores da Administraçáo Pública.

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161. da Constituiçáo, o seguinte:

CAPÍTULO I

Regime de mobilidade

Artigo 1.

Alteraçáo à Lei n. 53/2006, de 7 de Dezembro

Os artigos 12. e 32. da Lei n. 53/2006, de 7 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacçáo:

Artigo 12. [...]

1 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

2 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

1148 3 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

4 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

5 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

6 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

7 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

8 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

9 - O exercício de funçóes, nos termos do n. 6, que se tenha iniciado antes da publicaçáo do diploma que tenha determinado a extinçáo do serviço de origem implica o provimento automático, por opçáo do interessado, em lugar vago ou a criar e a extinguir quando vagar do quadro de pessoal do serviço onde exerce funçóes, com a natureza do vínculo e na carreira, categoria, escaláo e índice que o funcionário ou agente detinha no serviço extinto, excepto quando, entretanto, tenha sido integrado por tempo indeterminado em outro serviço.

10 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

11 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

12 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

13 - Sem prejuízo do disposto na alínea b) do n. 8 do artigo 6., quando náo seja exercida qualquer das opçóes previstas nos números anteriores, bem como quando o exercício de funçóes nos termos do n. 6 se tenha iniciado após a publicaçáo do diploma que tenha determinado a extinçáo do serviço de origem, o funcionário ou agente é colocado, no termo do exercício transitório de funçóes, em situaçáo de mobilidade especial.

Artigo 32. [...]

1 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

2 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

3 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

4 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

5 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

6 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

7 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

8 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

9 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

10 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

11 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

12 - Ao pessoal que opte voluntariamente pela colocaçáo em situaçáo de mobilidade especial nos termos dos n.os 4 e 5 do artigo 11. é aplicável o disposto nos números anteriores, com as seguintes alteraçóes:

a) A licença pode ser requerida na fase de transiçáo;

b) Cessada a licença, o funcionário ou agente é colocado na fase e no momento do processo em que se encontrava quando a iniciou;

c) O valor da subvençáo mensal corresponde às seguintes percentagens da remuneraçáo ilíquida que o funcionário ou agente auferia à data da licença:

i) 75 % durante os primeiros cinco anos; ii) 65 % do 6. ao 10. anos;

iii) 55 % a partir do 11. ano;

d) A remuneraçáo ilíquida referida na alínea anterior está sujeita a actualizaçáo nos termos em que o seja a remuneraçáo do pessoal em efectividade de serviço;

e) Para base de cálculo da subvençáo mensal náo é tomada em conta qualquer reduçáo da remuneraçáo

ilíquida por aplicaçáo do disposto nos n.os 8 a 10 do artigo 29.

13 - (Anterior n. 12.)

Artigo 2.

Regime transitório

1 - O pessoal referido no n. 6 do artigo 12. e no n. 9 do artigo 13. da Lei n. 53/2006, de 7 de Dezembro, que, à data da entrada em vigor da presente lei, tenha iniciado as funçóes neles mencionadas após a publicaçáo do diploma que determinou a extinçáo do serviço de origem pode optar pelo regime que lhe era aplicável face à redacçáo original da Lei n. 53/2006, de 7 de Dezembro.

2 - O disposto no n. 12 do artigo 32. da Lei n. 53/2006, de 7 de Dezembro, na redacçáo dada pela presente lei, é aplicável ao pessoal que conste, por opçáo voluntária ou náo, de lista nominativa já aprovada ou publicada para efeitos de colocaçáo em situaçáo de mobilidade especial.

3 - A licença a conceder por aplicaçáo do disposto no número anterior depende de requerimento apresentado nos 60 dias seguintes à data da produçáo de efeitos da presente lei, e o valor da subvençáo é calculado sobre a remuneraçáo ilíquida que o funcionário ou agente auferia à data da sua colocaçáo em situaçáo de mobilidade especial.

Artigo 3.

Aplicaçáo do regime de mobilidade especial a trabalhadores com contrato individual de trabalho

1 - A identificaçáo dos trabalhadores da Administraçáo Pública vinculados por contrato individual de trabalho por tempo indeterminado que deva cessar por despedimento colectivo ou por despedimento por extinçáo do posto de trabalho opera -se nos termos da Lei n. 53/2006, de 7 de Dezembro.

2 - Identificados os trabalhadores cujo contrato deva cessar aplicam -se os restantes procedimentos previstos no Código do Trabalho.

3 - Confirmando -se a necessidade de cessaçáo do contrato, o trabalhador é notificado para, em 10 dias úteis, informar se deseja ser colocado em situaçáo de mobilidade especial pelo prazo de um ano.

4 - Quando o trabalhador náo tenha optado por ser colocado em situaçáo de mobilidade especial nos termos do número anterior, e náo tendo havido acordo de revogaçáo nos termos do Código do Trabalho, é praticado o acto de cessaçáo do contrato.

5 - Sendo colocado em situaçáo de mobilidade especial e reiniciando funçóes por tempo indeterminado em qualquer serviço nos termos...

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