Acórdão nº 22/09.6PTEVR.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 01 de Março de 2010

Magistrado ResponsávelANA BACELAR
Data da Resolução01 de Março de 2010
EmissorTribunal da Relação de Évora

S Meio Processual: RECURSO PENAL Decisão: NÃO PROVIDO Sumário: 1. O exame de contraprova, a que alude o art. 153.º do Código da Estrada, tem de ser efectuado em aparelho diverso daquele em que foi realizado o 1.º exame de pesquisa de álcool no ar expirado.

  1. Não tendo sido observado esse procedimento, a prova assim obtida é inválida, não podendo, por isso, ser valorada.

  2. Com efeito, se a contraprova se destina a confirmar a prova e se pode sobrepor o resultado daquela sobre o resultado desta, sem primeira, quando requerida, não pode haver demonstração, por confirmação, da segunda.

    Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, na 2ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora I. RELATÓRIO No processo sumário nº …, do 1º Juízo Criminal do Tribunal Judicial da Comarca de Évora, o Arguido R., devidamente identificado nos autos, foi submetido a julgamento e condenado, como autor material de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, previsto e punido pelo art. 292º, nº 1, e art. 69º, nº 1, alínea a), do Código Penal, na pena de 60 (sessenta) dias de multa, à taxa diária de € 8,00 (oito euros), o que perfaz a quantia de € 480,00 (quatrocentos e oitenta euros), com a alternativa de 40 (quarenta) dias de prisão, e na sanção acessória de inibição de conduzir motorizados de qualquer tipo, em vias públicas ou equiparadas, pelo período de 4 (quatro) meses.

    Inconformado com tal decisão, o Arguido dela interpôs recurso, onde pugna pela sua absolvição, formulando as seguintes conclusões [transcrição]: «1 – A contraprova foi efectuada fora das condições impostas por lei, atento a Lei 18/2007 de 17 de Maio de harmonia com o disposto no art. 153º nº 3 e nº 4 CE e os arts. 2º e 3º do Decreto Regulamentar 24/98 de 30 Outubro.

    2 – Sendo feito no mesmo aparelho é violada esta norma procedimental, e consequentemente, não estamos perante uma contraprova, por falta de requisitos ou perante uma contraprova ilegal.

    2 – O teste quantitativo no ar expirado não foi realizado através do aparelho “Drager Alcotest 7110 MK III”, a uma temperatura ambiente entre 15º e 30ºC, conforme legislação aplicável e em vigor, pois, comprovadamente, registava-se uma temperatura de 6,5ºC; pelo que, afere-se que o resultado emitido nos respectivos talões não se afigura fiável, e portanto, nada consta dos presentes autos que nos permita concluir com confortável grau de certeza, que a TAS imputada ao Autor, seja a que, de facto, lhe foi imputada.

    4 – Não existe contraprova na situação sub judice, o que viola a legislação aplicável e em vigor e, consequentemente, importa a absolvição do ora Autor por não se provar um dos elementos objectivos do crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p. e p. pelo art. 292º nº 1 do Cód. Penal.

    5 – Não havendo crime, não poderá haver condenação.

    6 – Situação esta que legitima o funcionamento do princípio in dubio pro reu, aferido da produção e análise crítica de todos os meios de prova relevantes e a sua avaliação de acordo com os critérios legais.» O Ministério Público junto do Tribunal recorrido respondeu, sustentando que deve ser mantida, na íntegra, a decisão recorrida.

    Entende que a questão suscita no recurso foi já tratada por esta Relação, de forma a não confirmar a tese sustentada pelo Recorrente. E que à luz das considerações feitas na sentença recorrida, «constatando-se que o aparelho utilizado foi previamente aprovado pelo IPQ e pelo IMTT, sendo adequado para o efeito, acrescendo a fiscalização periódica do mesmo e tendo funcionado como funcionou, conclui-se que se mostra válida a utilização como meio de prova determinante do juízo condenatório, o talão por ele emitido.

    Desta forma, cabe concluir que com a prolacção da sentença condenatória, não foi violada qualquer norma jurídica, antes tendo sido efectuada uma correcta e adequada aplicação do direito.» Admitido o recurso e enviados os autos a este Tribunal da Relação, o Senhor Procurador Geral Adjunto emitiu parecer no sentido da procedência do recurso, por entender que «a realização de contraprova (...) nos contornos em que teve lugar, através do mesmo aparelho é (..) uma “denegação” do direito legal de requerer a infirmação do resultado inicial, uma “aparência” do exercício do direito de defesa, assentando assim a condenação, pela prática do crime de condução em estado de embriaguez, no resultado de uma prova pericial que tem intrínseco o estigma da invalidade.» Observou-se o disposto no art. 417º, nº 2, do Código de Processo Penal.

    Não foi apresentada resposta.

    Efectuado o exame preliminar, determinou-se que o recurso fosse julgado em conferência.

    Colhidos os vistos legais e tendo o processo ido à conferência, cumpre apreciar e decidir.

    1. FUNDAMENTAÇÃO O objecto do recurso define-se pelas conclusões que o recorrente extraiu da respectiva motivação, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso – nos termos do art. 412º, nº 1, do Código de Processo Penal, e conforme jurisprudência fixada pelo Acórdão do Plenário da Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça nº 7/95, de 19 de Outubro de 1995, publicado no Diário da República de 28 de Dezembro de 1995, na 1ª Série A.

    Não tendo sido requerida a documentação dos actos da audiência, nos termos do art. 389º, nº 3, do Código de Processo Penal, a matéria de facto constante da sentença recorrida apenas pode ser sindicada no âmbito dos vícios enunciados no nº 2 do art. 410º do Código de Processo Penal – que são de conhecimento oficioso.

    Posto isto, nos presentes autos, o objecto do recurso suscita a apreciação das seguintes questões: - verificar se ocorrem os vícios previstos no art. 410º, nº 2, do Código de Processo Penal; - determinar o valor da contraprova a que o Arguido\Recorrente foi submetido.

    Na sentença recorrida foram considerados como provados os seguintes factos [transcrição]: «1. No dia 28-03-2009, momentos antes das 3h03m, o arguido conduzia o veículo ligeiro de passageiros de matrícula ----FF, no Rossio de S. Brás, em Évora, tendo uma TAS de 1,61 gr/l.

  3. Submetido a contraprova, que requereu, o arguido apresentou, pelas 03h20M, a TAS de 1,70gr/l.

  4. Os testes de prova e contraprova foram ambos efectuados no aparelho Drager, Modelo 7110 MKIIIP, com o nº de Série Arma -0013, verificado pelo IPQ em 21-07-2008.

  5. Tal aparelho encontrava-se colocado no interior de uma viatura policial estacionada na via pública, no interior da qual se fazia sentir uma temperatura não apurada, mas não inferior a 6.SoC.

  6. O arguido conhecia as características da viatura referida em 1. e do local onde conduzia, sabendo também que tinha ingerido bebidas alcoólicas (vinho e whisky) em quantidade adequada para lhe provocar uma taxa de alcoolemia superior à legalmente permitida para o exercício da condução.

  7. Agiu deliberada, livre e conscientemente, sabendo a sua conduta proibida por lei e os riscos inerentes à mesma.

  8. Declarou-se arrependido.

  9. Do C.R.C. do arguido nada consta.

  10. O arguido é engenheiro civil e sócio único de uma empresa de construção civil. Aufere mensalmente cerca de 1.100€ mensais, acrescidos de 425€ de uma renda que recebe; vive com a mulher é empregada de escritório e aufere 600€, e duas filhas menores.

  11. Como despesas mais relevantes apresentam o pagamento de um empréstimo de 800€ mensais, para aquisição de habitação, 245€ de infantário e 300€ de uma escola...

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