Acórdão nº 09P0486 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 25 de Março de 2009
Magistrado Responsável | FERNANDO FRÓIS |
Data da Resolução | 25 de Março de 2009 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: No 1º Juízo Criminal de Loulé, no processo comum colectivo sob o nº 22/05.ZRFAR (processo principal) e nº 23.053ZRFAR, foram os arguidos abaixo e adiante identificados - todos com os demais sinais dos autos - submetidos a julgamento perante tribunal colectivo e, a final, condenados nos termos seguintes (indicados a seguir à identificação de cada um deles): I - AA, ou "J...", nascido a 14 de Maio de 1957, filho de BB e CC, natural da ilha Sacalina, Rússia, de nacionalidade ucraniana, pelos seguintes crimes, nas seguintes penas parcelares: 1. Autoria material do crime doloso consumado de ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA, previsto e punido pelo artigo 299º, nº 1 e nº 3, do Código Penal - SETE ANOS DE PRISÃO.
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Autoria material do crime doloso consumado de AUXÍLIO À IMIGRAÇÃO ILEGAL, previsto e punido pelo artigo 183º, nº 1 e nº 2, da Lei nº 23/2007, de 4 de Julho - DOIS ANOS E SEIS MESES DE PRISÃO.
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Autoria material, em concurso real, de SEIS crimes dolosos consumados de LENOCÍNIO, previstos e punidos pelo artigo 169º, nº 1 e nº 2, alínea a), do Código Penal - por CADA UM destes seis crimes: SEIS ANOS DE PRISÃO.
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Autoria material, em concurso real, de TREZE crimes dolosos consumados de EXTORSÃO, previstos e punidos pelos artigos 223º, nº 1 e nº 3, alínea a), e 204º, nº 2, alínea g), do Código Penal - por CADA UM destes treze crimes: DEZ ANOS DE PRISÃO.
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Autoria material do crime doloso consumado de RAPTO, previsto e punido pelo artigo 161º, nº 1, alíneas a) e c), do Código Penal - SEIS ANOS DE PRISÃO.
CUMULADAS JURIDICAMENTE as penas parcelares aplicadas, nos termos do artigo 77º do Código Penal, foi o arguido AA condenado na pena única de VINTE E CINCO ANOS DE PRISÃO.
II - GG, ou "V...", nascido a 20 de Abril de 1979, filho de OO, natural da Ucrânia, de nacionalidade ucraniana, pelos seguintes crimes, nas seguintes penas parcelares: 1. Autoria material do crime doloso consumado de ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA, previsto e punido pelo artigo 299º, nº 1 e nº 3, do Código Penal - SEIS ANOS E SEIS MESES DE PRISÃO.
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Autoria material, em concurso real, de DOIS crimes dolosos consumados de LENOCÍNIO, previstos e punidos pelo artigo 169º, nº 1 e nº 2, alínea a), do Código Penal - por CADA UM destes dois crimes: SEIS ANOS DE PRISÃO.
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Autoria material, em concurso real, de QUATRO crimes dolosos consumados de EXTORSÃO, previstos e punidos pelos artigos 223º, nº 1 e nº 3, alínea a), e 204º, nº 2, alínea g), do Código Penal - por CADA UM destes dois crimes: NOVE ANOS DE PRISÃO.
CUMULADAS JURIDICAMENTE as penas parcelares aplicadas, nos termos do artigo 77º do Código Penal, foi o arguido GG condenado na pena única de VINTE E DOIS ANOS DE PRISÃO.
III - JJ, nascida a 15 de Novembro de 1977, filha de JJ e de MM, natural da Ucrânia, de nacionalidade ucraniana, por autoria material do crime doloso consumado de ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA, previsto e punido pelo artigo 299º, nº 1 e nº 3, do Código Penal, na pena de SEIS ANOS E SEIS MESES DE PRISÃO.
IV - KK nos autos inicialmente como NN, nascido a 9 de Junho de 1977, natural da Ucrânia, de nacionalidade ucraniana pelos seguintes crimes, nas seguintes penas parcelares: 1. Autoria material do crime doloso consumado de ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA, previsto e punido pelo artigo 299º, nº 1 e nº 2, do Código Penal - QUATRO ANOS E SEIS MESES DE PRISÃO.
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Autoria material do crime doloso consumado de LENOCÍNIO, previsto e punido pelo artigo 169º, nº 1 e nº 2, alínea a), do Código Penal - SEIS ANOS DE PRISÃO.
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Autoria material, em concurso real, de QUATRO crimes dolosos consumados de EXTORSÃO, previstos e punidos pelos artigos 223º, nº 1 e nº 3, alínea a), e 204º, nº 2, alínea g), do Código Penal - por CADA UM destes quatro crimes: NOVE ANOS DE PRISÃO.
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Autoria material, do crime doloso consumado de USO DE DOCUMENTO FALSO, previsto e punido pelo artigo 256º, nº 1, alínea e), e nº 3, do Código Penal - DOIS ANOS DE PRISÃO.
CUMULADAS JURIDICAMENTE as penas parcelares aplicadas, nos termos do artigo 77º do Código Penal, foi o arguido KK condenado na pena única de VINTE ANOS DE PRISÃO.
V - DD, ou "M...", nascido a 6 de Março de 1974, filho de TT e PP, natural da Ucrânia, de nacionalidade ucraniana, pelos seguintes crimes, nas seguintes penas parcelares: 1. Autoria material do crime doloso consumado de ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA, previsto e punido pelo artigo 299º, nº 1 e nº 2, do Código Penal - QUATRO ANOS E SEIS MESES DE PRISÃO.
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Autoria material de crime doloso consumado de EXTORSÃO, previsto e punido pelos artigos 223º, nº 1 e nº 3, alínea a), e 204º, nº 2, alínea g), do Código Penal - NOVE ANOS DE PRISÃO.
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Autoria material do crime doloso consumado de ROUBO, previsto e punido pelo artigo 210º, nº 1, do Código Penal - SEIS ANOS DE PRISÃO.
CUMULADAS JURIDICAMENTE as penas parcelares aplicadas, nos termos do artigo 77º do Código Penal, foi o arguido DD na pena única de DEZASSETE ANOS DE PRISÃO.
VI - CADA UM dos arguidos: - EE, nascido em 30 de Junho de 1970, filho de HH e de QQ, natural da Ucrânia, de nacionalidade ucraniana; e - II, ou "P....", nascido a 17 de Junho de 1976, filho de RR e ZZ, natural da Ucrânia, de nacionalidade ucraniana, pelos seguintes crimes, nas seguintes penas parcelares: 1. Autoria material do crime doloso consumado de ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA, previsto e punido pelo artigo 299º, nº 1 e nº 2, do Código Penal - QUATRO ANOS E SEIS MESES DE PRISÃO.
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Autoria material, em co-autoria, de um crime doloso consumado de EXTORSÃO (k Sprevisto e punido pelos artigos 223º, nº 1 e nº 3, alínea a), e 204º, nº 2, alínea g), do Código Penal - NOVE ANOS DE PRISÃO.
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Autoria material, em co-autoria, do crime doloso consumado de VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO, previsto e punido pelo artigo 190º, nº 1 e nº 3, do Código Penal - DOIS ANOS DE PRISÃO.
CUMULADAS JURIDICAMENTE as penas parcelares aplicadas, nos termos do artigo 77º do Código Penal, foi CADA UM dos arguidos EE e II, condenado na pena única de TREZE ANOS DE PRISÃO.
VII - CADA UM dos arguidos: - VV, nascido a 6 de Dezembro de 1969, filho de DDD e de EEE natural da Rússia, de nacionalidade russa; e -FFF, nascido a 13 de Outubro de 1977, filho de CH...e de Zi.......a, natural da Rússia, de nacionalidade russa, pelos seguintes crimes, nas seguintes penas parcelares: 1. Autoria material do crime doloso consumado de ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA, previsto e punido pelo artigo 299º, nº 1 e nº 2, do Código Penal - QUATRO ANOS E SEIS MESES DE PRISÃO.
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Autoria material de um crime doloso consumado de EXTORSÃO (UUU), previsto e punido pelos artigos 223º, nº 1 e nº 3, alínea a), e 204º, nº 2, alínea g), do Código Penal - SETE ANOS DE PRISÃO.
CUMULADAS JURIDICAMENTE as penas parcelares aplicadas, nos termos do artigo 77º do Código Penal, foi CADA UM dos arguidos VV e FFF condenado na pena única de DEZ ANOS DE PRISÃO.
VIII - AAA, nascida a 27 de Abril de 1968, filha de III e de JJJ, natural da Ucrânia, de nacionalidade ucraniana por autoria material do crime doloso consumado de ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA, previsto e punido pelo artigo 299º, nº 1 e nº 2, do Código Penal, na pena de CINCO ANOS DE PRISÃO.
IX - KKK, ou "T.....", nascida a 12 de Novembro de 1976, filha de RR e de OOO natural da Ucrânia, de nacionalidade ucraniana, pelos seguintes crimes, nas seguintes penas parcelares: 1. Autoria material do crime doloso consumado de ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA, previsto e punido pelo artigo 299º, nº 1 e nº 2, do Código Penal - QUATRO ANOS E SEIS MESES DE PRISÃO.
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Autoria material de DOIS crimes dolosos consumados de LENOCÍNIO, previstos e punidos pelo artigo 169º, nº 1, do Código Penal - por CADA UM destes dois crimes: QUATRO ANOS DE PRISÃO.
CUMULADAS JURIDICAMENTE as penas parcelares aplicadas, nos termos do artigo 77º do Código Penal, foi a arguida KKK condenada na pena única de DEZ ANOS DE PRISÃO.
O mesmo Tribunal Colectivo acordou ainda: Em DECLARAR perdidas a favor do Estado todas as coisas apreendidas, incluindo os veículos, o que deverá ser de imediato comunicado à entidade competente.
Daqueles onze arguidos, apenas JJ e EE, não recorreram.
Inconformados, recorreram os restantes nove arguidos para o Tribunal da Relação de Évora que, por acórdão de 28 de Outubro de 2008, decidiu: A - Negar provimento ao recurso interposto pelo arguido IIY e confirmar integralmente a decisão recorrida, quanto a ele.
B - Conceder parcial provimento aos seguintes recursos: B.1. - Recurso do arguido UU Julga-se parcialmente procedente o recurso interposto por este arguido, em matéria de facto e de direito e, consequentemente: 1.a) Em resultado de ser julgada não provada a matéria de facto antes constante do nº 128 p. da factualidade provada, vai o arguido absolvido da prática de um crime de Extorsão p. e p. pelos artigos 223º nº1 e nº 3 al. a) e 204º nº 2g), do C. Penal, na pessoa de NNN, pelo qual foi condenado em 1ª instância na pena de 10 anos de prisão; b) Em resultado de ser julgada não provada a matéria de facto antes constante dos nºs 180 p., 181 p., 184 p. e 185 p. da factualidade provada, vai o arguido absolvido do crime de rapto p. e p. pelo art. 161º nº1 als a) e c) do C. Penal, pelo qual foi condenado em 1ª instância na pena parcelar de 6 anos de prisão; c) Em resultado de ser julgada não provada a matéria de facto respeitante ao arguido AA antes constante do nº 241 p. da factualidade provada, vai revogada a decisão que declarou perdidos a favor do Estado os bens apreendidos àquele arguido; d) Dado que a matéria de facto descrita (maxime sob os nºs 82p. a 90 p) não integra os elementos objectivos do respectivo crime, vai o arguido absolvido do crime de auxílio à imigração ilegal p. e p. pelo art. 183º nº1 e nº2 da Lei 23/2007 de 4 de Julho, relativamente a PPP., pelo qual foi condenado em 1ª instância na pena parcelar de 2 anos e 6 meses de prisão; e) Dado que a matéria de facto descrita (maxime sob os nºs 82 p. a 90 p, 91 p. a 99 p, 100 p a 108 p e 126 p. e 127 p., respectivamente) não integra os elementos objectivos dos...
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