Acórdão nº 9741/19.8TLSB.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 04 de Novembro de 2020

Magistrado ResponsávelPAULO FERREIRA DA CUNHA
Data da Resolução04 de Novembro de 2020
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça I Relatório 1. Por Acórdão proferido em 1.ª Instância pelo Tribunal Judicial da Comarca de …, Juízo Central Criminal de … - Juiz …, foi o arguido AA (mais detidamente identificado nos autos, e atualmente preso no Estabelecimento Prisional da … à ordem do processo n.º 1590/04.4…), condenado, ao abrigo do disposto nos artigos 78, n.º 1 e 2 e 77, do Código Penal, em cúmulo jurídico das penas dos processos n.ºs 68/09.4…, 1262/08.0…, 144/05.2…, 177/11.0…, 199/11.0…, 158/07.8…, 1360/08.0…, 260/09.1…, 1590/04.4…, 2443/05.4…, 1253/08.1… e 652/06.8…, na pena única de 10 (dez) anos e 4 (quatro) meses de prisão e 600 (seiscentos) dias a pena única de multa, à taxa diária de € 5,00 (cinco euros).

  1. Tal condenação resulta do cúmulo jurídico determinado pela prática dos seguintes crimes, conforme a respetiva enunciação, feita no Acórdão do Tribunal a quo, que se transcreve: 1. No processo n.º 68/09.4…, do Juízo Peq. Inst. Criminal …, por decisão transitada em julgado em 22.05.2013, pela prática em 28.03.2009, como autor material, de um crime de condução sem habilitação legal, previsto e punível pelo artigo 3.º, n.º 2, do D.L. n.º 2/98, de 03.01, na pena de 90 dias à taxa diária de € 5,00, e um crime de detenção de arma proibida, previsto e punível pela Lei n.º 5/2006, de 23.02 na redacção da Lei n.º 17/2009, de 06.5, na pena de 100 dias de multa, à taxa diária de e 5,00.

  2. Em CÚMULO JURÍDICO, foi o arguido CONDENADO na pena única de 120 (cento e vinte) dias de multa à taxa diária de € 5,00.

    Deu-se nomeadamente como provado neste processo, e em síntese, que: No dia 28.3.2009, pelas 21h30m, na Av. …, na …, o arguido AA, conduzia um veículo automóvel sem que estivesse legalmente habilitado para o efeito e nessas circunstâncias detinha na sua posse uma arma de fogo, nomeadamente, uma pistola de alarme transformada para funcionar com munições verdadeiras de calibre 6.35 mm.

    Sabia que a sua conduta era proibida e punida por lei, tendo agido de forma livre, voluntária e consciente.

    * 3. No processo n.º 1262/08.0…, do Juiz 2, Juízo Local Criminal de …, por decisão transitada em julgado em 09.07.2014, pela prática em 03.08.2008, como autor material, de um crime de ofensa à integridade física simples, previsto e punível pelo artigo143.º, n.º 1, do Código Penal, na pena de 120 dias de multa à taxa diária de € 5,00 e um crime de dano, previsto e punível pelo artigo 212.º, n.º 1, do Código Penal, na pena de 80 dias de multa à taxa diária de € 5,00.

  3. Em CÚMULO JURÍDICO, foi o arguido CONDENADO na pena única de 150 dias de multa à taxa diária de € 5,00.

    Deu-se nomeadamente como provado neste processo e, em síntese, que: No dia 03.08.2008, pelas 15h00m, o arguido desferiu um pontapé no veículo automóvel com a matrícula ...-...-CZ, que circulava no cruzamento entre a Rua … e a Rua … na … e era conduzido por BB, causando uma amolgadela na porta traseira, lado direito.

    O arguido desferiu ainda um soco na face e uma mordidela na zona do omoplata esquerdo do ofendido.

    Sabia que a sua conduta era proibida e punida por lei, tendo agido de forma livre, voluntária e consciente, querendo amolgar a porta traseira lateral direita do veículo automóvel e ainda atingir o corpo do ofendido.

    * 5. No processo n.º 144/05.2…, do Juiz 3, Juízo Local Criminal de …, por decisão transitada em julgado em 10.02.2017, pela prática em 26.03.2005, como autor material, de um crime de resistência e coacção sobre funcionário, previsto e punível pelo artigo 347.º, do Código Penal, na pena de 5 meses de prisão, substituída por 150 dias de multa à taxa diária de € 5,00 e um crime de ameaça, previsto e punível pelo artigo 153.º, n.ºs 1 e 2, do Código Penal, na pena de 100 dias de multa e um crime de injúria agravada, previsto e punível pelo artigo 181.º, 184.º e 132.º, n.ºs 1e 2, al. j), do Código Penal, na pena de 60 dias de multa.

  4. Em CÚMULO JURÍDICO (crime de ameaça e crime de injúria agravada), e foi o arguido CONDENADO na pena única de 130 dias de multa à taxa diária de € 5,00.

    Deu-se nomeadamente como provado neste processo e, em síntese, que: No dia 26.03.2005, pelas 17h00m, em …, …, o arguido na sequência de uma abordagem policial, desferiu um murro no ombro direito da agente da PSP CC.

    Ao ser-lhe dada voz de detenção na tentativa de escapar à mesma, desferiu pontapés nas pernas do agente de autoridade DD, provocando-lhe dores.

    No interior da esquadra o arguido dirigiu-se à agente CC e disse em crioulo “se eu quiser digo ao meu irmão para te matar, ele sabe onde vives” e dirigiu-lhe ainda a expressão “puta”.

    Sabia que a sua conduta era proibida e punida por lei, tendo agido de forma livre, voluntária e consciente.

    * 7. No processo n.º 177/11.0…, do Juízo Peq. Inst. Criminal de …, por decisão transitada em julgado em 21.03.2011, pela prática em 26.02.2011, como autor material, de um crime de furto, previsto e punível pelo artigo 203.º, n.º 1, do Código Penal, na pena de 200 dias de multa à taxa diária de € 5,00.

    * 8. No processo n.º 199/11.0…, do do Juízo Peq. Inst. Criminal de …, por decisão transitada em julgado em 23.02.2012, pela prática em 04.03.2011, como autor material, de um crime de resistência e coacção sobre funcionário, previsto e punível pelo artigo 347.º, do Código Penal, na pena de 4 meses de prisão substituída por 120 dias de multa à taxa diária de € 5,00 e um crime de injúria agravada, previsto e punível pelo artigo 181.º, 184.º e 132.º, n.ºs 1e 2, al. j), do Código Penal, na pena de 100 dias de multa, à taxa de € 5,00.

    Deu-se nomeadamente como provado neste processo e, em síntese, que: No dia 04.03.2011, pelas 11h30m, na …, …, o arguido dirigiu-se ao agente da PSP EE dirigiu as expressões “Se tirares a farda vais ver parto-te todo”, “não dou identificação nenhuma à bófia se quiseres tens de me prendeu bófia de merda, tira a farda que depois conversamos, eu fui preso mas tu não me vais prender.” O arguido desferiu um empurrão atingindo o referido agente policial.

    Sabia o arguido que a sua conduta era proibida e punida por lei, tendo agido de forma livre, voluntária e consciente.

    * 9. No processo n.º 158/07.8…, da 2.ª Vara Criminal de …, por decisão transitada em julgado em 20.03.2012, pela prática em 08.10.2007, como autor material, de um crime de sequestro, previsto e punível pelo artigo 158.º, n.ºs 1 e 2, al. b), do Código Penal, na pena de 3 anos de prisão, um crime de violação na forma tentada, previsto e punível pelos artigos 22.º, 23.º e 164, n.º 1, al. a), do Código Penal, na pena de 2 anos e 6 meses de prisão e um crime de violência doméstica, previsto e punível pelo artigo 152.º, n.º 1, al. b), do Código Penal, na pena de 2 anos de prisão.

    Em CÚMULO JURÍDICO foi o arguido CONDENADO na pena única de 5 anos de prisão.

    Deu-se nomeadamente como provado neste processo e, em síntese, que: No dia 08.10.2007, pelas 17h00m, na Estação da Código Penal na …, o arguido obrigou a ofendida FF a entrar no comboio até à estação da Código Penal de …, tendo-lhe desferido bofetadas, batido com a cabeça contra a parede, e ainda com o uso de um canivete que apontava à ofendida dizendo que a matava que tentasse fugir.

    Desde a estação de … até ao quarto que o arguido ocupava na …, e para onde o arguido a obrigou também a entrar contra a vontade da ofendida, o arguido puxava-lhe os cabelos e agredi-a com pancadas na cara, tentou beijá-la na boca, o que a ofendida recusou, tendo o arguido dado uma dentada no lábio arrancando-lhe um pedaço de carne, conduziu-a ao quarto e fechou-a, impedindo-a de sair e de contactar com terceiros, aí se mantendo até por volta das 23h30mm quando a PSP entrou na habitação.

    Durante aquele período de tempo, o arguido disse à ofendida que nunca mais ia sair dali, dando a entender que a matava ou ali iria permanecer até que o arguido quisesse. E desferiu-lhe bofetadas na cara e murros em várias partes do corpo.

    O arguido rasgou as roupas que a ofendida trazia vestida, deixando-a nua, pela força, deitou-a na cama pela força, amarrou os pulsos da ofendida à cama, despiu-se e contra a vontade da ofendida pôs-se em cima dela para, com ela, manter relações sexuais, não tendo concretizado os seus intentos por ter sido surpreendido pela PSP.

    Sabia o arguido que a sua conduta era proibida e punida por lei, tendo agido de forma livre, voluntária e consciente.

    * 10. No processo n.º 1360/08.0…, do 5.º Juízo Crim. …, 3.ª secção, por decisão transitada em julgado em 21.01.2013, pela prática em 30.11.2008, como autor material, de dois crimes de ameaça, previstos e puníveis pelos artigos 153, n.º 1 e 155.º, n.º 1, als. a) e c), do Código Penal, na pena de 90 dias de multa e 90 dias de multa, por cada um dos crimes de ameaça, à taxa diária de € 5,00.

    Em CÚMULO JURÍDICO foi o arguido CONDENADO na pena única de 120 dias de multa à taxa diária de € 5,00.

    Deu-se nomeadamente como provado neste processo e, em síntese, que: No dia 30.11.2008, pelas 15h30m, na loja … sita na Rua …, na …, o arguido foi conduzido à esquadra policial da Reboleira, e aí o arguido dirigiu-se aos agentes da PSP GG e HH, e disse-lhes “Não me esqueço da vossa cara. Isto não fica assim. Só vou descansar quando vos vir esticados”.

    Sabia o arguido que a sua conduta era proibida e punida por lei, tendo agido de forma livre, voluntária e consciente.

    * 11. No processo n.º 260/09.1…, do Juiz 3, do Juízo Média Inst. Crim. de …, por decisão transitada em julgado em 20.02.2013, pela prática em 04.05.2009, como autor material, de um crime de condução sem habilitação legal, previsto e punível pelo artigo 3.º, n.º 2, do D.L. n.º 2/98, de 3 de Janeiro, na pena de 6 meses de prisão, um crime de detenção de arma proibida, previsto e punível pelo artigo 86.º, n.º 1, al. d), da Lei n.º 5/2006, de 23.02, na pena de 6 meses de prisão, um crime de evasão, previsto e punível pelo artigo 352º, n.º 1, do Código Penal, na pena de na pena de 6 meses de prisão.

  5. Em CÚMULO JURÍDICO foi o arguido CONDENADO na pena única de 12 meses de prisão suspensa na sua...

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