Acórdão nº 08A2259 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 30 de Setembro de 2008
Magistrado Responsável | PAULO SÁ |
Data da Resolução | 30 de Setembro de 2008 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I - AA instaurou, no Tribunal da Comarca de Espinho, acção declarativa, de condenação com processo comum sob a forma ordinária, contra BB, peticionando a condenação dos RR. a: a) nas fachadas, proceder à demolição da cimalha em madeira e picar os rebocos e; b) proceder à reconstrução da cimalha e rebocos exteriores; c) proceder à total renovação do telhado, tanto ao nível da estrutura como do revestimento em telha; d) proceder à substituição do tecto da cozinha e reparação da parede dessa divisão, que deverá ser picada, sendo-lhe posteriormente aplicados novos revestimentos; e) proceder à substituição dos tectos do quarto interior, da sala e da instalação sanitária; f) proceder à reparação e limpeza das paredes do quarto interior, da sala e instalação sanitária; g) proceder à reparação e/ou substituição das portas e janelas; h) proceder à substituição da rede eléctrica; i) pagar à A. a título de cláusula pecuniária compulsória a quantia de € 50, por cada dia decorrido desde o 30.º dia seguinte ao da citação até efectiva eliminação dos vícios que padece o locado atrás enumerados; j) pagar à A., a título de compensação por danos morais, a importância de € 500; l) pagar as custas e uma procuradoria condigna.
Para tanto alega, em síntese: É arrendatária de um prédio que descreve e de que os RR. são senhorios, sendo a renda mensal actual de € 7,67, pagando, porém, apenas € 2,31, por virtude do desconto de 70% a que tem direito, por obras que efectuou; O arrendado, que é uma construção muito antiga e frágil, padece dos vícios que descreve, os quais põem em causa a sua normal utilização.
Devidamente citados, contestou o Réu, impugnando a versão dos factos trazida aos autos pela A., designadamente quanto aos vícios do locado e alegando que a A. actua em claro abuso de direito, já que não têm possibilidade de custear as obras devido aos seus parcos rendimentos, vivendo inclusivamente em piores condições económicas que a A., sendo que quinhentos anos de rendas e 25 anos de rendimento de todo o agregado familiar são insuficientes para custear as obras; Replicou a autora, dizendo que apesar de as obras implicarem encargos elevados, sendo significativa a desproporção do valor do seu custo e o da renda mensal, o certo é que o imóvel chegou ao estado em que se encontra devido ao desmazelo e incúria do R.
Foi proferido despacho saneador, no qual se organizou a matéria de facto assente e a base instrutória, de que não houve reclamação.
Procedeu-se a julgamento, com observância de todas as formalidades legais, tendo-se respondido à matéria de facto, sem reclamações.
Foi proferida, de seguida, sentença, que julgou a acção totalmente improcedente.
Inconformada, apelou a A. para a Relação do Porto, recurso que foi admitido.
A Relação veio a negar provimento ao recurso, confirmando a decisão da 1.ª instância.
De tal acórdão, veio novamente a A. interpor recurso de revista, recurso que foi admitido como tal.
A A. sintetizou o seu recurso nas seguintes conclusões: 1. Ao subscrever a decisão da primeira instância e, em consequência, ao não atender a que os RR. de forma continuada desde a celebração do contrato de arrendamento - 1959 - sempre se abstiveram de proceder às obras de manutenção do arrendado, por pequenas que fossem, a que estavam obrigados, o acórdão recorrido violou, especialmente, a previsão do n.º 1, do art. 12.º, nos termos da alínea c), do n.º 2, do art. 11.º, ambos do DL n.º 321-B/90, de 15 de Outubro e, concomitantemente, a do art. 1031.º, alínea b), do Código Civil; 2. o douto acórdão em causa, ao não considerar que a invocação da desproporção entre a renda actual e o custo das obras necessárias foi culposamente provocada pela abstenção dos RR. no seu dever de manter a coisa locada em condições de ser gozada para os fins do contrato livremente celebrado e ao não, em consequência, considerar que os recorridos pretendem agora abusivamente eximir-se às suas responsabilidades, violou, sobretudo, o disposto no art. 334.º do Código Civil; 3. as decisões ora postas em crise, ao não valorizarem que o mau estado actual do arrendado se deve, exclusivamente, a que os RR. foram, ao longo dos anos, faltando culposamente ao cumprimento da sua obrigação de proceder às obras de manutenção que o mesmo ia, de ano para ano, exigindo, desrespeitaram, em especial, o teor dos art.ºs 798.º e 799.º do Código Civil; 4. o douto acórdão de que se recorre e a sentença que o mesmo confirma, ao valorarem a actual situação sócio-económica dos RR. para aferir da sua alegada impossibilidade de executarem as obras requeridas, sem cuidarem de ponderar a sua abstenção de manter o prédio desde o início e ao longo da vigência do contrato de arrendamento, agrediram, nomeadamente o disposto no art.º 801.º do Código Civil.
O R. contra-alegou, defendendo a bondade do decidido.
Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir.
II - Fundamentação II.A.
De Facto É a seguinte de facto fixada pela 1.ª instância, que a Relação manteve: 1 - Por forma verbal, o falecido marido da A., de nome CC, tomou de arrendamento para habitação, pelo prazo de um ano prorrogável, à então proprietária, que aceitou dar de arrendamento o fogo, com anexos no quintal, sito à Rua ..., com o n.º ..., em Espinho, pela renda mensal de 200$00, que, por força das legais e sucessivas actualizações, neste momento, é de 1.537$00 (€ 7,67); 2 - Mercê de obras anteriormente efectuadas no fogo referido em "1", nomeadamente de reparação dos soalhos, passou a A., ao abrigo do art. 18.º do R.A.U., a descontar na renda vigente o montante de 70%, pelo que, de momento, a importância mensal que a A. entrega ao R., a título de...
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