Acórdão nº 08A2005 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 16 de Setembro de 2008

Magistrado ResponsávelNUNO CAMEIRA
Data da Resolução16 de Setembro de 2008
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I.

Síntese dos termos essenciais do litígio e do recurso No Tribunal da Guarda, AA propôs uma acção ordinária contra BB, por si e em representação da herança indivisa aberta por óbito do seu falecido marido, CC, pedindo a sua condenação, em tal qualidade, a restituir-lhe a quantia de € 27.741,37, acrescida dos juros já vencidos, no montante de € 19 040,69, e da importância de € 271,04, e dos juros vincendos, contados desde a citação até efectivo pagamento.

Alegou, em resumo, que emprestou a CC, de quem a ré é viúva e única herdeira, diversas quantias perfazendo € 84.309,86, que o falecido ia prometendo pagar, acrescidas dos juros que ambos acordaram serem de 12% ao ano; vendo-se impossibilitado de restituir ao autor aquela importância, o mutuário propôs-lhe a venda da casa onde vivia, em Penalva do Castelo, por conta de tal quantia, mais 5.000.000$00, a pagar no acto da escritura, o que o autor aceitou, tendo sido outorgada a escritura de compra e venda; porém, CC continuou a pedir-lhe dinheiro emprestado, por diversas vezes, entre 1993 e 2002; neste período o autor entregou-lhe, através de cheques, e para além de outras que não é possível apurar, a quantia global de € 27.741,37, que CC prometeu pagar, nunca o tendo feito.

A ré contestou, excepcionando a sua ilegitimidade e a prescrição de parte do crédito relativo a juros, e impugnando os factos articulados na petição inicial. Alegou, em resumo, que a presente acção não passa duma retaliação por ter proposto contra o autor uma acção pedindo a declaração de nulidade, por simulação, da compra e venda identificada na petição inicial, e que as quantias tituladas pelos cheques foram entregues a seu marido a título de comissão por serviços prestados ao autor (angariação de clientela e serviços de electricidade).

O autor respondeu às excepções.

No despacho saneador julgou-se improcedente a invocada excepção de ilegitimidade, nada se dizendo quanto à prescrição.

Realizado o julgamento e estabelecidos os factos, foi proferida sentença que julgou a acção totalmente improcedente, absolvendo a ré do pedido.

O autor apelou, mas sem êxito, pois a Relação confirmou a sentença.

Por isso recorreu para este Supremo Tribunal, continuando a defender a condenação da ré nos termos indicados na petição inicial com fundamento nas seguintes conclusões úteis: 1ª) O conjunto dos factos dados como provados consubstanciam um mútuo ou diversos e sucessivos mútuos, como a própria...

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