Acórdão nº 08A1582 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 10 de Julho de 2008
Magistrado Responsável | NUNO CAMEIRA |
Data da Resolução | 10 de Julho de 2008 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I.
Síntese dos termos essenciais da causa e do recurso AA instaurou execução comum contra BB, CC, DD e EE tendo em vista a cobrança da quantia total de 61.312,71 €, proveniente de um contrato de empréstimo que celebrou com os executados.
Todos os executados deduziram oposição, alegando, em síntese, a inexistência do título, e que o documento dado à execução retrata um empréstimo efectuado, não pelo exequente, mas pelo seu irmão.
Nas contestações apresentadas o exequente refere, além do mais, que o documento dado à execução consubstancia um título executivo, com a inerente força probatória dada pela lei civil, dele resultando inteligível a causa de pedir na execução; e representando esse documento uma confissão de dívida - que não um contrato de mútuo - ele foi elaborado pelos executados e entregue ao exequente de livre e espontânea vontade, todos sabendo que o exequente é o dono do estabelecimento de comércio de automóveis e que ele e seu irmão negoceiam em seu nome, sabendo ainda que a dívida que contraíram é para com o exequente.
Realizado o julgamento e estabelecidos os factos foi proferida sentença que julgou todas as oposições procedentes e, consequentemente, extinta a execução.
O exequente apelou, mas sem êxito, pois a Relação confirmou a decisão da primeira instância.
Daí a presente revista, em que, alegando, formulou as seguintes conclusões úteis: 1ª) Tendo a 1ª instância interpretado erradamente os art.s 376º, 393º, nº 1, e 394º do CC, a Relação, ao omitir pronúncia sobre esta matéria, nos termos do art. 712º, nº 1, do CPC, incorreu na nulidade prevista no art. 668º, nº 1, d), do mesmo diploma; 2ª) Ao negar força executiva ao documento que serviu de base ‡ execução, o acórdão recorrido violou o disposto no art. 46º, nº 1, c), do CPC; 3ª) Caso se considere que estamos perante um contrato de mútuo nulo (e não em presença de um título executivo, nos termos do art. 46º, nº 1, c), do CPC), então há lugar à condenação dos recorridos na restituição do recebido, consoante o disposto no art. 289º, nº 1, do CC.
Os recorridos contra alegaram, defendendo a manutenção do julgado.
Tudo visto, cumpre decidir.
II.
Fundamentação
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Matéria de facto (destaca-se apenas a que interessa à decisão do recurso, tendo em conta a essência das conclusões da minuta): 1.
O teor do escrito intitulado "confissão de dívida" que faz fls 23 do processo de execução.
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O teor dos 10 cheques que fazem fls 108 a 111 do processo de execução.
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O documento referido em 1) supra foi redigido na sequência de um empréstimo de €: 60.000,00 feito por FF, irm„o do exequente, e não por este, ao oponente BB e a DD, dedicando-se então estes dois últimos, em sociedade, ao comércio de automóveis, nos termos e condições nele exarados, sendo que a restante quantia de €: 6.000,00 dizia respeito a juros remuneratórios.
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Para pagamento parcial do aludido empréstimo o oponente BB pagou ao referido FF, os seguintes...
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...da R.G. de 09-11-2005, processo 1502/05-2; de 07-07-2004, processo 1216/04-2, disponíveis em www.dgsi.pt. [15] Ac. STJ 10.07.2008, Proc. 08A1582; Ac. STJ 28.04.2009, Proc. 09B0304, ambos em www.dgsi.pt [16] Ac. STJ 15.10.2013, Proc. 1138/11.4TBBCL-A.S1, [17] Ac. STJ 31.05.2011, Proc. 7273/0......
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