Acórdão nº 665/13.3TBLSD-A.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 26 de Maio de 2015

Magistrado ResponsávelANA PAULA AMORIM
Data da Resolução26 de Maio de 2015
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

OPosExec-TE-Aval665-13.3TBLSD-A412-15TRP Comarca Porto Este-Lousada-Inst Central-SExe-J2 Proc. 665/13.3TBLSD-A Proc. 412/15-TRP Recorrente: B… C… Recorrido: D…-Juiz Desembargador Relator: Ana Paula Amorim Juízes Desembargadores Adjuntos: Rita Romeira Manuel Fernandes* * *Acordam neste Tribunal da Relação do Porto[1] (5ª secção judicial – 3ª Secção Cível) I. Relatório No processo de execução comum para pagamento de quantia certa em que figuram como: - EXEQUENTE: D…, com sede na Rua …, Nº … A …,Lisboa ….-… LISBOA; e - EXECUTADOS: E…, Lda., com sede no …, Lousada, …-… LOUSADA; e B… e mulher C…, ambos residentes na …, … …, ….-… LOUSADA vieram os executados B… e mulher deduzir embargos à execução.

Os embargantes opõem-se à execução invocando a prescrição do crédito e a falta de título executivo.

Alegam, para o efeito e em síntese, que o título dado à execução não pode relativamente aos ora embargantes valer como documento quirógrafo, pois só pode valer e tem que valer como título cambiário, no caso, como livrança e como tal está sujeita ao regime legal da L.U.L.L.. Nesse título os oponentes não são os emitentes, mas antes e tão só avalistas. No título dado à execução (livrança) os oponentes através do aval, garantiram o seu pagamento por parte da emitente ou subscritora.

Mais referem que sendo o regime jurídico da L.U.L.L. o aplicável ao caso, o direito cartular que a exequente pretende fazer valer está prescrito, atento o disposto no art. 70º da L.U.L.L., na medida em que o prazo de 3 anos ali previsto é aplicável à ação do portador contra o avalista do aceitante ou emitente (como é o caso) já que este se encontra vinculado da mesma maneira que o aceitante ou emitente, por força do artigo 32º parágrafo 1 º da LULL.

Consideram, por fim, os embargantes que sendo a data de vencimento da livrança dada à execução de 4-04-2009 e tendo a execução sido instaurada em 21-05-2013, é manifesto que ocorreu o prazo de prescrição o qual se completou em 03-04-2012, sendo a extintiva e não meramente presuntiva.

Terminam por pedir a procedência dos embargos e a extinção da execução.

-Proferiu-se despacho que admitiu liminarmente os embargos.

-Notificada a embargada veio contestar, alegando, em síntese, que não está em causa a prescrição da livrança enquanto obrigação cambiária, porquanto no caso vertente, estamos perante uma livrança que foi dada à execução enquanto documento quirógrafo, sendo certo que tal foi expressamente referido no texto do requerimento executivo.

Mais refere que constituem títulos executivos, nos termos do artigo 46º, alínea c), do anterior art. 46º CPC (aplicável à data de apresentação do requerimento executivo), os documentos particulares assinados pelo devedor que importem a constituição ou o reconhecimento de obrigações pecuniárias, cujo montante seja determinado ou determinável por simples cálculo aritmético.

A livrança pode ser, como foi, utilizada como título executivo, já que é um documento particular, assinado pelos devedores, que evidencia o reconhecimento unilateral de uma dívida.

A prescrição da obrigação cambiária não acarreta, assim, a extinção da obrigação fundamental, sendo certo que, ainda que prescrita enquanto obrigação cartular, a livrança continua a constituir um título executivo válido.

Alega, ainda, que os Embargantes constituíram-se garantes do bom pagamento da dívida da subscritora que é a sociedade da qual o Embargante é sócio-gerente e ao garantirem o cumprimento da obrigação, através do aval, os Embargantes reconheceram como sua a obrigação, nos precisos e exatos termos da sociedade avalizada, pelo que são solidariamente responsáveis por todas as obrigações emergentes do contrato que juntaram com a contestação.

Considera que jamais poderá operar a prescrição invocada pelos Embargantes, nos termos do disposto no invocado artigo 70.º LULL, por remissão do artigo 77.º, uma vez que o título executivo apresentado com a petição inicial é um documento quirógrafo, válido e legalmente admissível nos termos do artigo 46.º, nº 1.º, alínea c) do Cód. Proc. Civil em vigor à data da apresentação do requerimento executivo. Ainda que a obrigação cartular se extinga, os avalistas são sempre responsáveis pelo pagamento da quantia peticionada, tanto a título de capital como de juros moratórios, uma vez que dívida não se considera prescrita, de acordo com o disposto no artigo 309º e na alínea d) do artigo 310º do Cód. Proc. Civil.

A dívida existe e existe nos precisos e exatos termos invocados, sendo que os Embargantes não puseram em causa, em momento algum, a existência ou validade da garantia por aqueles prestada, invocando, unicamente, a sua inexigibilidade, com o único propósito de se eximirem do seu pagamento.

Alega, ainda, que na própria livrança, se encontra mencionada a existência de uma relação jurídica subjacente, que é o contrato de locação financeira mobiliária nº ………-.. Também da própria nota de débito junta sob o doc. nº 2 se pode retirar, ainda que de forma implícita, a causa da ordem de pagamento – “efeito – contrato: ………….-.”. Conclui que estava dispensada da alegação dos factos constitutivos da relação subjacente no requerimento executivo, devendo a execução prosseguir os seus termos.

-Proferiu-se sentença com a decisão que se transcreve: “Pelo exposto, decide o Tribunal julgar os presentes embargos de executado que o embargante B… e C…, deduziram contra D…, não provados e improcedentes”.

Custas da ação a cargo do embargante – cfr. artigo 527.º C.P.C”.

-Os executados-embargantes B… e C… vieram interpor recurso da sentença.

-Nas alegações que apresentaram os apelantes formularam as seguintes conclusões: I. Os recorrentes, não foram os emitentes ou subscritores do título executivo e apenas apuseram as suas assinaturas na livrança na qualidade de avalistas.

  1. Essa qualidade dos Recorrentes a título individual, resulta não só do título dado à execução, como do próprio contrato de locação financeira mobiliária, junto em sede de contestação, pelo Recorrido.

  2. Os embargantes quando subscreveram e consequentemente apuseram as suas assinaturas nos documentos, (quer no título dado à execução, quer no contrato que foi causa da emissão e subscrição da livrança) fizeram-no tão só e apenas na qualidade precisa de avalistas.

  3. As suas declarações de vontade, surgiram e foram prestadas de modo esclarecido no quadro legal da livrança e da respetiva garantia “aval” e não em qualquer outro quadro legal, nomeadamente no da fiança civil ou das obrigações solidárias civis.

  4. A decisão inserta na douta sentença recorrida, ao admitir que o título dado à execução, seja havido como documento quirógrafo de divida contra os Recorrentes, afasta o regime legal que resulta da livrança e do aval enquanto garantia cambiária especifica daquela e das letras de câmbio e aplica-lhes um regime legal, em total desacordo com aquele a que ficaram sujeitos pela relação jurídica que subscreveram.

  5. A douta decisão recorrida opera uma transformação/conversão, do aval em fiança, sem que ocorra uma causa justificativa.

  6. Os Recorrentes, não prestaram fiança no negócio subjacente à emissão da livrança, como resulta do texto daquele (ver contrato de leasing mobiliário junto pela recorrida na contestação aos embargos) VIII. A decisão recorrida ao aceitar que a livrança vale como documento quirógrafo de divida contra os Recorrentes, transforma os recorrentes em devedores principais ou fiadores, transformação que não lhe é legalmente permitida e como tal, violou a sentença recorrida por erro de interpretação e aplicação o preceituado nos artigos 236º, 238º do C.C. e 77º e 70º da L.U.L.L.

    Termos em que se deve revogar a douta sentença recorrida, proferindo-se acórdão que julgue procedente a exceção de prescrição invocada nos embargos e, consequentemente extinga a execução contra os ora recorrentes.

    -A exequente veio apresentar resposta às alegações formulando as seguintes conclusões: I. A sentença recorrida deve manter-se, pois consubstancia uma solução que consagra a justa e rigorosa interpretação e aplicação ao caso sub judice das normas e princípios jurídicos competentes.

  7. A Recorrida apresentou como título executivo nos autos de execução a livrança n.º ………………, com o montante aposto de 13.519,95€, a data vencimento de 04/04/2009, figurando como subscritora a sociedade comercial “E…, Lda.” e como avalistas os aqui Recorrente, livrança essa que foi dada à execução enquanto documento quirógrafo.

  8. Tal qualidade foi expressamente mencionado no texto do requerimento executivo.

  9. Constituem títulos executivos, nos termos do artigo 46º, alínea c), do anterior Cód. de Proc. Civil (aplicável à data de apresentação do requerimento executivo), os documentos particulares assinados pelo devedor que importem a constituição ou o reconhecimento de obrigações pecuniárias, cujo montante seja determinado ou determinável por simples cálculo aritmético.

  10. A livrança pode ser utilizada como título executivo, já que é um documento particular, assinado pelos devedores, que evidencia o reconhecimento unilateral de uma dívida.

  11. Tanto a doutrina como a jurisprudência são dominantes no entendimento que as livranças prescritas são títulos executivos bastantes, enquanto documento quirógrafo, não fazendo distinção quanto à assinatura na qualidade de subscritor ou de avalista.

  12. Como os Recorrentes bem sabem, é completamente deturpada a alegação que a Recorrida se manteve “inerte” durante mais de 3 anos, permitindo a prescrição do título cambiário enquanto tal.

  13. Foram diversas as oportunidades de regularização da dívida que lhes foram dirigidas, tendo sido diversas vezes interpelados para pagamento da dívida em causa.

  14. A Recorrida privilegiou pela tentativa de regularização extrajudicial da dívida em causa, apresentando o competente requerimento executivo quando se frustraram todas as tentativas de regularização.

  15. A verdade é que a prescrição da obrigação cambiária não acarreta a extinção da obrigação fundamental, sendo certo que, ainda que...

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