Acórdão nº 2300/18.4T8VCT-A.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 13 de Junho de 2019

Magistrado ResponsávelMARIA DOS ANJOS NOGUEIRA
Data da Resolução13 de Junho de 2019
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

ACORDAM EM CONFERÊNCIA NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES I. Relatório O. J. veio deduzir a presente oposição à execução para pagamento de quantia certa que lhe foi instaurada por P. A., mediante embargos, pedindo que, na sua procedência, seja declarada extinta a execução.

Alegou para tanto, e em síntese, que o título executivo é nulo, encerrando em si uma declaração que não corresponde à realidade dos factos, na medida em que assenta num acordo simulatório celebrado entre embargante e embargado a pedido deste último, com o intuito de enganar terceiros - artigo 240.º Cód. Civil.

*O Embargado deduziu contestação impugnando os factos alegados pelo embargante, aduzindo para esse efeito que o executado com a referida confissão de dívida assumiu pagar a título particular a dívida da sociedade de que era sócio, assumindo-o fazer para com o embargado, sócio e gerente da "X".

Conclui que os embargos carecem de total fundamento, quer fáctico quer legal, e, por via disso, para além de deverem ser julgados improcedentes, por não provados, se deverá concluir, ainda, pela litigância de má fé do Executado/Opoente, o qual com manifesto dolo alterou a verdade dos factos, fez do processo um uso manifestamente reprovável, com o fim de tentar a todo o custo conseguir um objectivo que bem sabe ser ilegal, impedir a descoberta da verdade, entorpecer e acção da justiça, deduzir pretensões e pedidos cuja falta de fundamento não podia nem devia ignorar, impondo-se a sua condenação como litigante de má-fé, não só em multa pelo máximo, mas também ao pagamento duma indemnização a favor do embargado P. A., a qual, atendendo ao valor da acção, da "coisa" em discussão e ao seu bom nome, entende dever ser fixado em valor não inferior a € 5.000,00.

*O oponente exerceu contraditório relativamente à litigância de má-fé que lhe foi imputada.

*Realizada a audiência de discussão e julgamento, foi proferida sentença que julgou improcedentes, por não provados, os embargos, absolvendo-se o embargado/exequente do pedido neles formulado.

*II. O Recurso Não se conformando com a decisão proferida veio o embargante apresentar recurso, nele formulando as seguintes conclusões: I. O recorrente deduziu embargos alegando em síntese que não é devedor da quantia exequenda peticionada pelo embargado; II. Que o embargado nunca lhe emprestou tal quantia constante no título executivo; III. Que a emissão da confissão de dívida que constitui título executivo não reflecte a realidade dos factos, tendo sido emitida como mero favor pessoal prestado pelo embargante ao embargado; IV. Por sua vez o embargado contestou, impugnando os factos alegados pelo embargante, alegando que o embargante com a referida confissão de dívida assumiu pagar a título particular a dívida da sociedade de que era sócio, assumindo-o fazer para com o embargado, sócio gerente da "X".

V. Como objecto do litígio foi determinado "saber se o título executivo é nulo, por simulação, encerrando uma declaração que não corresponde à realidade dos factos" VI. E como temas de prova: A) saber se o exequente nunca emprestou qualquer quantia ao executado, em especial a quantia de €300.000,00; B) Saber se a confissão de dívida exequenda resultou do facto do exequente ter pedido ao executado se este estaria na disponibilidade de a título pessoal confessar dever-lhe a quantia de €300.000,00, porquanto com tal confissão poderia mais facilmente obter crédito pessoal junto de instituições bancárias e financeiras, com vista a injectar na sociedade comercial "X, Lda" (anterior Y"), e com isso lograr a sua recuperação, com a garantia de que nunca usaria tal documento, tendo o exequente outorgado um documento no qual declarava expressamente que o executado nada lhe devia; C) Saber se o exequente executou a referida declaração confessória depois do executado lhe ter comunicado que a sociedade "T. S.A., havia sido declarada insolvente e que não tinha qualquer património para pagar a dívida à "X", Lda. "; VII. O Tribunal a quo deu como provada a seguinte matéria merecedora de censura por parte do recorrente: "1.9 O executado assumiu pagar a título particular a dívida que era da dita T., assumindo-o fazer para com o aqui Exequente P. A., Sócio da X." "1.11 Antes da execução ter sido proposta, muitas foram as vezes em que o Exequente, quer por modo próprio, quer por interpostas pessoas, procurou, contactou e interpelou o Executado, para que este lhe pagasse aquilo que assumira pagar, evitando a cobrança coerciva." VIII. Tendo fundamentado a respectiva convicção com os seguintes argumentos: 'A atestar tais diligências, várias, encetadas pelo exequente para contactar com o executado, depôs de forma séria e honesta, objectiva a testemunha R. G., que se encontra há 18 anos em Angola e que forneceu diversos contactos do executado ao exequente a pedido deste (contactos telefónicos, email, etc.), sem resultados positivos. Descreveu que Angola acaba por ser um meio pequeno para os empresários, tudo se sabendo, inclusivamente que o executado vendeu há 3 anos o imóvel onde exercia a sua actividade empresarial, descrevendo o executado como um empresário formado, nada ingénuo e que nunca faria uma confissão de dívida nos moldes e para os efeitos descritos na oposição. " IX. O depoimento da referida testemunha foi gravado através do sistema integrado de gravação digital no dia 04.12.2018 entre as 14h50m, e as 14h59m, e salvo o devido respeito por opinião diversa, entendemos que do mesmo não é possível extrair o grau de credibilidade necessário para fundamentar a convicção criada no que diz respeito à referida matéria que o tribunal a quo deu como provada.

X. A instâncias do mandatário do exequente (minuto 4'27 da gravação) sobre quando teria o exequente contactado a testemunha pedindo-lhe o contacto do executado, a mesma refere que isso terá acontecido há quatro anos (minuto 6'43 da gravação).

XI. Ora, há quatro anos, a alegada dívida, de acordo com o título executivo, não estaria sequer vencida.

XII. Note-se que a confissão de dívida ocorreu no dia 5 de Junho de 2014, e que a data acordada para pagamento seria o dia 15 de Junho de 2014.

XIII. A testemunha não pode ser merecedora da credibilidade que lhe é conferida pelo Tribunal a quo.

XIV. De igual modo consideramos contraditória a declaração proferida pela aludida testemunha no final do seu depoimento quando refere "(...) ele é um empresário, e tem algumas provas dadas como empresário, acho que com isto digo tudo, ele não tem nada de ingenuidade, pelo contrário, é uma pessoa formada, e como tal sabe perfeitamente, e lucidamente, o que está a fazer, ainda hoje." (minuto 10'40 da gravação).

XV. Esta referida declaração, tida como séria, isenta e imparcial pelo tribunal a quo, proferida por alguém a quem foi certamente reconhecida credibilidade, encontra-se em manifesta contradição com a matéria dada como provada em 1.9 da sentença recorrida.

XVI. Porque motivo, um empresário experiente, e nada ingénuo, haveria de assumir a dívida de uma sociedade da qual era apenas e só, sócio?! XVII. Tendo ainda para mais essa referida sociedade mais sócios! XVIII. E ao fazê-lo, porque motivo o haveria de fazer para com um sócio da legitima credora?! XIX. Se fosse intenção do executado assumir o pagamento da dívida da sociedade da qual era sócio, o mais natural e lógico, ainda para mais vindo de um empresário experiente e nada ingénuo, era que o fizesse para com a sociedade credora, e não para com um dos sócios dessa referida sociedade.

XX. Não se vislumbra um único motivo válido, lógico, e coerente, que justifique o alegado pelo exequente, quando refere que o montante que o executado confessou dever-lhe resulta da assunção da dívida da sociedade T. para com a X.

XXI. Na senda de se tentar encontrar um motivo que o justificasse foi inclusive perguntado à testemunha P. M., cujo depoimento foi igualmente gravado no dia 04.12.2018 entre as 14h26m, e as 14h39m, até quando teriam ocorrido os fornecimentos por parte da X à T., tendo o mesmo referido que teriam cessado em 2008, 2009 (minuto 9'37 da gravação).

XXII. Ou seja, largos anos antes da confissão de dívida que constitui título executivo.

XXIII. Consideramos assim que os depoimentos em questão não poderiam de modo algum sustentar a referida matéria dada como provada.

XXIV. Em suma, estamos perante depoimentos que apresentam algumas contradições, acrescendo o facto de as conclusões extraídas contrariarem as mais elementares regras da experiência comum.

XXV. Por sua vez, no que concerne à matéria dada como não provada, considera o recorrente que mal andou o Tribunal a Quo, ao considerar como não provada a seguinte matéria: 2.2. O Exequente nunca emprestou qualquer quantia ao Executado, e...

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