Acórdão nº 467-13.7TCFUN-A.L1-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 26 de Janeiro de 2017

Magistrado ResponsávelANT
Data da Resolução26 de Janeiro de 2017
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:

Acordam os Juízes, do Tribunal da Relação de Lisboa.

1.-Relatório: Na sequência da instauração de acção executiva movida por A , contra B , com vista à cobrança coerciva de quantia titulada por documento particular denominado de “ Confissão de Dívida “, veio o executado deduzir oposição à execução, pugnando pela respectiva desobrigação de efectuar o pagamento da quantia exequenda reclamada e respectivos juros.

Para tanto, alegou, em síntese, que : -O documento apresentado pelo exequente como título executivo é falso, não o tendo assinado ; -Ademais, nunca o oponente celebrou com o exequente um qualquer contrato de mútuo, e nunca do mesmo recebeu quaisquer quantias; -Acresce que, sempre o hipotético mútuo apenas seria válido se celebrado por escritura pública, o que não sucedeu.

1.1.-Notificado o exequente dos embargos à execução, veio o mesmo apresentar articulado/contestação, no essencial deduzindo oposição por impugnação motivada, e impetrando a condenação do oponente como litigante de má fé, pugnando em suma pela total improcedência da oposição e o consequente prosseguimento da execução.

1.2.-Proferido despacho saneador, fixado o objecto do litígio e identificados os temas da prova, veio oportunamente a realizar-se a audiência de discussão e julgamento e, concluída a mesma, e conclusos os autos para o efeito , foi então proferida a competente sentença, sendo o respectivo excerto decisório do seguinte teor : “ IV.DISPOSITIVO.

Pelo exposto, e nos termos dos fundamentos de facto e de direito supra mencionados, decide-se julgar os presentes embargos improcedentes, por não provados e, em consequência, determinar o prosseguimento da execução.

Custas pelo executado.

Registe e notifique.

Funchal, 14/05/2016 ” 1.3.-Inconformado com a sentenciada improcedência da oposição, veio então o executado/embargante B , da referida sentença interpor recurso de apelação, que admitido foi e com efeito devolutivo, formulando na respectiva peça recursória as seguintes conclusões: 1.-Não pode o Executado concordar com a sentença recorrida que julgou improcedentes os embargos de executado, ordenando a prossecução da instância executiva, designadamente, para restituição do capital em dívida, bem como os juros de mora.

  1. -O Exequente vem peticionar o pagamento de €225.000,00 a título de capital mutuado e não devolvido, acrescido de juros vencidos desde a data de vencimento da primeira prestação, apresentando como título executivo um mero documento particular.

  2. -O contrato de mútuo de valor superior a €25.000,00 é nulo se não for celebrado por escritura pública ou por documento particular autenticado, ( cfr. arts. 220°, 364°, n°1, 1142° e 1143° do Código Civil) 4.-«A invalidade formal do negócio jurídico afecta não só a constituição do próprio dever de prestar, como a eficácia do respectivo documento como título executivo. Essa invalidade formal atinge não só a exequibilidade da pretensão, como também a exequibilidade do título». Miguel Teixeira de Sousa, ob. cit., pág. 70.

  3. -O documento dado à execução não pode ser considerado título executivo, ( cfr. arts. 220°, 364°, n°1, 1142° e 1143° do Código Civil, ac. do STJ de 08-11-2005, Revista n.° 3033/05 - 1.a Secção ; ac. do TRP de 13-10-2005, Proc. n° 0534550 ; ac. do TRG de 06-12-2007, Proc. n° 2077/07-1) 6.-Pelo que deveriam os embargos de executado serem julgados procedentes, dada a inexequibilidade do documento dado à execução, ordenando-se a extinção da instância executiva.

  4. -Apesar de a sentença recorrida considerar que a declaração em causa era nula, uma vez que deveria ter sido celebrado por escritura pública, considerou que a acção executiva deveria prosseguir, à luz do artigo 289°, n.° 1, do Código Civil, para restituição do capital em dívida, bem como dos juros de mora.

  5. -No requerimento executivo, o Exequente veio exigir o cumprimento da obrigação contratual a que alude o art. 1142.° do Código Civil, ou seja, a obrigação de restituição da quantia mutuada e não devolvida, acrescida dos juros desde o vencimento da prestação, o que pressupõe a validade e subsistência do contrato em que radica.

  6. -O Exequente não ampliou a causa de pedir, por forma a que a dita quantia fosse restituída como consequência da nulidade do referido contrato, nos termos do disposto no art. 289.°, n° 1, do CC, sendo que, s.m.e., nem os artigos 264° e 265°, n°1 do C.P.C, permitiam a ampliação da causa de pedir na acção executiva.

  7. -Para além que s.m.e., não ser admissível na contestação aos embargos de executado, a convolação da causa de pedir da execução iniciada para exigir o cumprimento do contrato (incluindo juros de mora), em execução para obter a restituição da quantia mutuada com base na nulidade do contrato, o certo é que resulta da contestação que o Exequente Oponido jamais solicitou a dita convolação, nem o Executado Oponente aceitou a alteração ou ampliação da causa de pedir.

  8. -Pelo que, para além de o título executivo dado à presente execução ser inexequível, não poderia o tribunal ter proferido sentença a julgar a oposição improcedente, bem como a ordenar a continuidade dos autos, designadamente para pagamento de capital e juros, com base em causa de pedir distinta daquela apresentada pelo Exequente, não sendo admissível a convolação da acção executiva instaurada para cumprimento de contrato em acção executiva para restituição de quantias como consequência da nulidade do contrato, ( cfr. arts. 45º -n°1, 810°, n°1, al. e) do C.P.C, na redacção em vigor à data da instauração da acção executiva, correspondente aos arts. 10°, n°5 e 724°, n°1, al.e) do actual C.P.C., ac. do TRP de 28-11-2013, Proc. n° 1828/09.1TBPVZ-B.P1; ac. do TRP de 28-05-2013, Proc. n° 2390/11.0TBPRD-A.P1) 12.-Para além de o título executivo dado à presente execução ser inexequível, não poderia o tribunal ter proferido sentença a julgar a oposição improcedente, bem como a ordenar a continuidade dos autos, designadamente para pagamento de 48 capital e juros, com base em causa de pedir e pedido distintos daqueles apresentados e balizados pelo Exequente.

  9. -Pelo que, deverá ser revogada a douta sentença recorrida, julgando os embargos de executado procedentes, ordenando-se a extinção da acção executiva.

  10. -Caso assim não se conceda, e se considere que sempre existiria lugar à restituição do capital, o mesmo não sucede quanto aos juros peticionados.

  11. -A consequência legal da nulidade prevista no n° 1 do art. 289° do...

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