Acórdão nº 08P583 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 28 de Maio de 2008

Magistrado ResponsávelRAÚL BORGES
Data da Resolução28 de Maio de 2008
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

No âmbito do processo comum colectivo nº 27/05. 6GFMTS da 1ª Vara de Competência Mista de Vila Nova de Gaia, foram submetidos a julgamento oito arguidos, entre os quais AA e BB.

Por acórdão de 22-12-2006, foi o arguido AA condenado pela prática de um crime de tráfico de menor gravidade, p. p. pelo artigo 25º, alínea a) do DL 15/93, de 22-01, na pena de 1 ano e 3 meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período de tempo, subordinada a regime de prova e ainda a obrigações com interesse na execução do plano individual de readaptação.

Foi declarado perdido a favor do Estado o veículo Wolkswagen Golf, com a matrícula ..-....-CL, pertença do mesmo arguido.

Inconformado com o decidido quanto à declaração de perda do veículo Wolkswagen Golf ...-...-CL, o arguido AA interpôs recurso dirigido ao Tribunal da Relação do Porto, limitado a tal questão, apresentando a motivação de fls. 1330 a 1337, que remata com as seguintes conclusões: 1ª O veículo ...-...-CL, de marca Volkswagen Golf, foi declarado perdido a favor do Estado.

  1. Apenas se provou (ponto 2 e 9) que, em tal veículo, no dia 01 /07/05, o BB vendeu doses não quantificadas a dois consumidores, que tal veículo pertence ao recorrente e como tal está registado e que o mesmo foi apreendido na residência do recorrente.

  2. Não se provou que o recorrente procedesse com este veículo à venda de estupefaciente ou que o recorrente tivesse ido com o BB, de comum acordo, proceder à venda de estupefaciente.

  3. Aliás: O BB poderia ter vendido este estupefaciente, quando circulava como passageiro no veículo do recorrente, contra a vontade deste.

    O certo é que nada mais se provou, para além do que consta do ponto 2.

  4. Não foi o recorrente que cometeu um crime, utilizando o seu veículo, pelo que a perda do mesmo a favor do Estado não se pode enquadrar no disposto no artigo 109°, n° 1 do Código Penal.

  5. E como terceiro, tal veículo só poderia ser declarado perdido a favor do Estado, se aquele tivesse concorrido de forma censurável para a utilização do mesmo.

    E nada se provou nesse sentido.

  6. Foram violados os artigos 35°, n° 1 do D.L. 15/93, de 22/01 e artigo 109°, n° 1 e 110º, n° 2, ambos do Código Penal.

    Na procedência do recurso, pede se ordene a entrega do veículo de marca Volkswagen Golf, com a matrícula ...-...-CL ao recorrente.

    O Mº Pº junto do Tribunal recorrido respondeu à motivação de recurso, conforme fls. 1509 a 1511, concluindo: 1 - Ao declarar a perda da viatura automóvel, matrícula ...-...-CL, a favor do Estado, o Tribunal decidiu segundo a sua livre e íntima convicção retirada de toda a prova produzida.

    2 - Resulta dos factos dados como provados que o veículo automóvel em questão, conduzido pelo próprio recorrente, foi utilizado na venda de produto estupefaciente.

    3 - São declarados perdidos a favor do Estado os objectos que tiverem servido para a prática de infracção prevista no diploma que regula o tráfico e consumo de estupefacientes - art. 35º, nº 1, do DL 15/93.

    4 - Não foram violadas as disposições legais invocadas pelo recorrente.

    Defende a confirmação do decidido.

    Por acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 19-12-2007, foi declarada a incompetência, em razão da matéria, daquele Tribunal e ordenada a remessa do processo para este Tribunal por ser o competente.

    Neste Supremo Tribunal de Justiça a Exma. Procuradora-Geral Adjunta teve vista dos autos, pronunciando-se no sentido de deverem prosseguir os autos, fixando-se dia para julgamento.

    Colhidos os vistos e realizada a audiência de julgamento, cumpre apreciar e decidir.

    Conforme jurisprudência pacífica, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso - vícios decisórios e nulidades referidos no artigo 410º, nºs 2 e 3, do CPP - , é pelas conclusões que o recorrente extrai da motivação apresentada em que sintetiza as razões do pedido (artigo 412º, nº 1, do CPP), que se delimita o objecto do recurso e os poderes de cognição do Tribunal Superior.

    Questão a decidir O objecto do recurso cinge-se à questão de saber se é de revogar ou não o segmento do dispositivo do acórdão recorrido em que é declarada a perda a favor do Estado de veículo automóvel pertencente ao recorrente, sendo tal limitação admissível nos termos do artigo 403º, nº 1, do CPP.

    Factos Provados Segue-se a enumeração dos factos dados por provados no acórdão recorrido, que são de ter por definitivamente assentes, excluindo-se da elencagem os atinentes às condições pessoais e aos antecedentes criminais de co-arguidos, que não revelam qualquer pertinência, relevância, ou interesse para o conhecimento da questão colocada: 1. O arguido BB, entre 25/05/05 e 9/12/05 vendeu, por diversas vezes, junto da sua residência, sita na Travessa Doutor Manuel Ramos, 144/148, em Grijó, a diversos consumidores, doses de heroína e cocaína, concretamente nas seguintes ocasiões: 1.1. No dia 25/5/05, entre as 11.30 e as 12.30 horas, vendeu tais produtos, pelo menos, a nove indivíduos consumidores de estupefacientes que entraram para o terreno adjacente à sua residência, e entre as 18 e as 19 horas, a mais dois indivíduos que se deslocaram até àquele terreno.

    1.2. No dia 27/5/05, entre as 18.15 e as 19.15 horas, vendeu tais produtos estupefacientes a quatro consumidores que se deslocaram ao mesmo terreno.

    1.3. No dia 2/06/05, vendeu tais produtos estupefacientes a, pelo menos, seis consumidores.

    1.4. No dia 7/6/05, no interior daquele terreno, entre as 17.30 e as 19 horas, vendeu tais produtos estupefacientes a 14 consumidores, que se deslocavam a pé, de bicicleta, de cano e de ciclomotor.

    1.5. No dia 30/9/05, vendeu tais produtos estupefacientes a dois consumidores.

    1.6. No dia 7/10/05, pelas 17.44.50 horas, vendeu tais produtos estupefacientes a dois consumidores e, no mesmo dia, entre as 21.14 e as 22 horas, a 4 consumidores.

    1.7. No dia 10/10/05, entre as 18.05 e as 10.05 horas, vendeu tais produtos estupefacientes a dois indivíduos.

    1.8. No dia 11/10/05, entre as 12.37 e as 17.55 horas, vendeu produto estupefaciente a um consumidor.

    1.9. No dia 9/12/05, entre as16.03 e as 17 horas, vendeu tais produtos estupefacientes a 12 consumidores.

    1. No dia 1/07/05, frente ao Mosteiro de Grijó, o arguido BB, que se fazia transportar como passageiro no veículo ...-...-CL, conduzido pelo arguido AA, vendeu através da janela doses de heroína e cocaína a dois consumidores.

    2. No dia 4 de Fevereiro de 2006, pelas 12.20 horas, na Alameda Senhora da Saúde, em Pedroso, nesta comarca, três consumidores, com dinheiro na mão, encontravam-se junto do veículo Honda Acord, de matrícula ...-...-DJ, dentro do qual se encontravam, como condutor, o arguido CC e, ao seu lado, o arguido DD, sendo que dois dos consumidores se encontravam debruçados na janela da porta deste último.

      Por acharem suspeito aquele comportamento, a patrulha procurou abordar os ocupantes do Honda, sem que no entanto o tivesse conseguido por o seu condutor, ao aperceber-se da presença daqueles de imediato ter arrancado e posto em fuga.

      Após perseguição, vieram a ser abordados na Rua Nova da Feiteira, em Grijó, vindo a ser encontrado, na posse do CC: -15 euros ( dividido por uma nota de 10 euros e cinco moedas de cinco euros); - um cachimbo em metal, com resíduos de heroína e cocaína.

      No interior da viatura, na consola do auto-rádio, onde o DD havia sido visto pelos agentes no momento da abordagem a escondê-las, foram encontradas: - 37 doses de heroína, com o peso líquido de 6,411 gramas; - 28 doses de cocaína, com o peso líquido de 4,139 gramas, (exame do LPC de fls. 566).

      Na posse do arguido DD foi apreendido um telemóvel Nokia, modelo 6600, com o número 91-... e INIEI..., um outro, também Nokia, modelo 1100, com o n.° ...-2814127 e IMEI ... e a quantia de 58,70 euros (divididos por 7 notas de cinco euros, 12 moedas de 1 euros, 4 de 50 cêntimos, 4 de 2 euros, 5 de 20 cêntimos, 3 de 10 cêntimos e 8 de 5 cêntimos).

      Nesta ocasião foi, ainda, apreendido o veículo em que se faziam circular.

    3. A totalidade das 65 doses de heroína e cocaína apreendidas ao arguido DD...

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