Acórdão nº 6/15.5GAODM-B.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 07 de Fevereiro de 2017

Magistrado ResponsávelCARLOS BERGUETE COELHO
Data da Resolução07 de Fevereiro de 2017
EmissorTribunal da Relação de Évora

Acordam, em conferência, na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora 1.

RELATÓRIO Nos autos de incidente, correndo por apenso, ao abrigo do art. 178.º, n.º 6, do Código de Processo Penal (CPP), ao inquérito com o número em epígrafe na Instância Local de Odemira, Comarca de Beja, proferiu-se o seguinte despacho: A fls. 2000 e ss. dos autos principais, AR veio requerer o levantamento da apreensão do veículo automóvel de marca “Audi” e modelo “A6”, apreendido a seu filho MR, com fundamento em que o mesmo, não obstante haja sido utilizado por este último, é, afinal, de sua propriedade, na medida em que o adquiriu no ano de 2012.

Juntou informação prestada pela Conservatória do Registo Automóvel de Cascais (de fls. 3 deste apenso), atestativa de que a viatura em questão se encontra registada a seu favor desde 21 de Maio de 2012.

A fls. 2599 dos autos principais e, novamente, a fls.37 e ss. dos presentes, pugnou o Ministério Público pela manutenção de tal apreensão, com fundamento em que resulta, fortemente, indiciado que MR fez uso da supra referida viatura não só para distribuir, junto de clientes. o estupefaciente que os mesmos lhe adquiriam, mas também para se abastecer de tal produto (em Lisboa e Sines), razão pelo qual é expectável que, de harmonia com o preceituado no artigo 35.º, número 1, do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, que o perdimento da mesma venha a ser declarado.

Ao abrigo do disposto no artigo 178.º do Código de Processo Penal, foram tomadas declarações ao interessado e requerente e coligidos, na sequência dos esclarecimentos que prestou, informações junto dos mecânicos de quem se afirmou cliente e juntas aos autos ficha de inspecção e certidão de teor registal, ambos com referência à supra referida viatura.

Importa pois proferir decisão.

A lei processual penal estabelece - cfr. o artigo 178.º do Código de Processo Penal - que o titular de bem que haja sido objecto de apreensão pode requerer ao juiz de instrução a modificação ou revogação da medida, devendo ser juntos, de harmonia com o preceituado no seu artigo 68.º, número 5, aplicável ex-vi do número 6 da primeira das disposições legais citadas, os elementos necessários à decisão.

A este passo, importa ter presente que, conforme se deixou escrito, entre o mais, em acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 1 de Julho de 2015: “(…) estando o veículo apreendido registado em nome do recorrente, não indiciado pela prática de qualquer crime e como tal interveniente acidental, presume-se que o veiculo lhe pertence por força do art. 7.º do C.R.Predial e só deve manter-se a apreensão, uma vez verificados os requisitos para tal.”.

In casu, resulta claro da prova coligida no decurso do inquérito que a viatura apreendida se encontrava afecta à actividade delituosa do arguido MR, o qual entre 12 de Outubro de 2015 e 11 de Fevereiro de 2016, data em que a mesma foi apreendida, foi observado, pelo o.p.c. que o investigou no decurso de todos esses meses, a fazer uso diário da mesma, designadamente, para se encontrar com os clientes/consumidores de estupefacientes que o contactavam para o efeito e para se abastecer do produto estupefaciente que lhes vendia no decurso de tais encontros - cfr. o relatório intercalar junto a fls. 557 dos autos e a fotografia junta a fls. 570, a título exemplificativo.

Adicionalmente, foram várias as testemunhas que no decurso do inquérito o confirmaram – cfr. o depoimento prestado por MG, a fls, 1938 dos autos principais, do qual resulta que MR lhe disse ter adquirido a dita viatura há cerca de 3 (três) anos e os autos de inquirição a que alude o Ministério Público na promoção que antecede, onde várias testemunhas afiançam que, durante os últimos 3 (três) anos, foi o arguido MR quem fez uso da viatura em causa - e as intercepções telefónicas que o atestam (cfr. a sessão 212 do alvo 79677040, a que alude o Ministério Público na sua promoção de fls. 37), bem assim como que o próprio arguido, MR, se referia ao veículo automóvel em questão como sendo o seu carro e não o de seu pai, como seria normal, se, de facto, o pai e ora requerente, AR, lho tivesse confiado, ocasionalmente, por tencionar ir de férias.

A este passo, urge notar que, tendo sido confrontado, especificamente, com as inconsistências das explicações por si fornecidas a juízo, AR que começara por dizer que entregara ao filho MR a viatura em causa em 8 de Janeiro de 2016, altura em que viajou para a Ucrânia (e que em 2015 não o tinha feito), acabaria por pretender que tinha, afinal, por hábito fazê-lo uma ou duas vezes por mês, mantendo o carro, na sua posse, o resto do tempo e, finalmente, que, em bom rigor, era - fechada - no interior da garagem do filho que a viatura levava quase o tempo todo.

Mais referiu que o dito veículo automóvel deveria ir à inspecção em Maio, resultando - outrossim - da ficha de inspecção junta a fls. 27 que só em Janeiro de 2017 é que isso deverá ser feito, discrepância elucidativa q.b., mormente, conjugada com a demais prova carreada para os autos que, não obstante houvesse ficado registada em seu nome, a viatura em questão lhe não pertence.

Quis fazer crer que levava a viatura a duas oficinas de mecânica, mas das informações coligidas pelos efectivos do Posto Territorial de Vila Nova de Milfontes da Guarda Nacional Republicana (de fls. 34 e 35 dos autos) o que resulto é que a uma delas a viatura em causo nunca chegou a ir e na outra foi, de facto, reparada, mas por ter sido levada, para o efeito, até lá por MR (que, de acordo com RN, inquirido na qualidade de testemunha a fls. 2722 e ss. dos autos principais, a levaria também à NSR-Auto Service em Vila Nova de Milfontes, para o efeito) e não por seu pai ou por outrém.

A utilização - sistemática, nos últimos meses - da viatura em causa pelo arguido MR (que a afectou à actividade delituosa sob investigação e conseguiu, por via de tal afectação, fazer do tráfico de estupefacientes o seu modo de vida) permite, em face do preceituado nos artigos 35.º e 36.º do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, regime especial em relação ao estatuído...

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