Acórdão nº 243/15.2JELSB.C1.S2 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 21 de Novembro de 2018

Magistrado ResponsávelCLEMENTE LIMA
Data da Resolução21 de Novembro de 2018
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam, precedendo conferência, no Supremo Tribunal de Justiça: I 1 – Nos autos de processo comum em referência, o Mm.º Juiz de instrução (recebendo, parcialmente, a acusação do Ministério Público), pronunciou os arguidos AA – [...], BB – [...], CC – [...], DD – [...], e EE – [...], pela prática de factos consubstanciadores da co-autoria material, na forma consumada, de um crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punível (p. e p.) nos termos do disposto nos artigos 21.º n.º 1 e 24.º alínea c), com referência à tabela I-B, do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro (DL 15/93).

2 – Precedendo audiência de julgamento (no decurso da qual foi comunicada aos arguidos uma alteração não substancial dos factos e uma alteração não substancial da qualificação jurídica dos factos), os Mm.os Juízes do Tribunal Judicial da comarca de ... – Juízo Central Criminal de ..., por acórdão de 18 de Maio de 2017, na parcial procedência da pronúncia, decidiram nos seguintes termos: «1 -

  1. Absolver o arguido AA da prática, em coautoria material, sob a forma consumada, de um crime de tráfico de estupefacientes agravado, previsto e punido pelos artigos 21.º, n.º 1 e 24.º, al. c), do DL n.º 15/93, de 22 de Janeiro, com referência à tabela I-B, anexa ao mesmo diploma legal; b) Condenar o arguido AA pela prática, em coautoria material, sob a forma tentada, de um crime de tráfico de estupefacientes agravado, previsto e punido pelos artigos 21.º, n.º 1 e 24.º, al. c), do D.L. n.º 15/93, de 22 de Janeiro, com referência à tabela I-B, anexa ao mesmo diploma legal, na pena de 4 (quatro) anos e 9 (nove) meses de prisão, cuja execução se suspende por igual período, mediante regime de prova, de acordo com o plano de reinserção social a elaborar pela DGRSP; 2 - a) Absolver o arguido BB da prática, em coautoria material, sob a forma consumada, de um crime de tráfico de estupefacientes agravado, previsto e punido pelos artigos 21.º, n.º 1 e 24.º, al. c), do D.L. n.º 15/93, de 22 de Janeiro, com referência à tabela I-B, anexa ao mesmo diploma legal; b) Condenar o arguido BB pela prática, em coautoria material, sob a forma tentada, de um crime de tráfico de estupefacientes agravado, previsto e punido pelos artigos 21.º, n.º 1 e 24.º, al. c), do D.L. n.º 15/93, de 22 de Janeiro, com referência à tabela I-B, anexa ao mesmo diploma legal, na pena de 4 (quatro) anos e 9 (nove) meses de prisão, cuja execução se suspende por igual período, mediante regime de prova, de acordo com o plano de reinserção social a elaborar pela DGRSP; 3 - a) Absolver o arguido CC da prática, em coautoria material, sob a forma consumada, de um crime de tráfico de estupefacientes agravado, previsto e punido pelos artigos 21.º, n.º 1 e 24.º, al. c), do D.L. n.º 15/93, de 22 de Janeiro, com referência à tabela I-B, anexa ao mesmo diploma legal; b) Condenar o arguido CC pela prática, em co-autoria material, sob a forma tentada, de um crime de tráfico de estupefacientes agravado, previsto e punido pelos artigos 21.º, n.º 1 e 24.º, al. c), do D.L. n.º 15/93, de 22 de Janeiro, com referência à tabela I-B, anexa ao mesmo diploma legal, na pena de 4 (quatro) anos e 9 (nove) meses de prisão, cuja execução se suspende por igual período, mediante regime de prova, de acordo com o plano de reinserção social a elaborar pela DGRSP; 4 - a) Absolver o arguido DD da prática, em coautoria material, sob a forma consumada, de um crime de tráfico de estupefacientes agravado, previsto e punido pelos art. 21.º, n.º 1 e 24.º, al. c), do D.L. n.º 15/93, de 22 de Janeiro, com referência à tabela I-B, anexa ao mesmo diploma legal; b) Condenar o arguido DD pela prática, em coautoria material, sob a forma tentada, de um crime de tráfico de estupefacientes agravado, previsto e punido pelos artigos 21.º, n.º 1 e 24.º, al. c), do D.L. n.º 15/93, de 22 de Janeiro, com referência à tabela I-B, anexa ao mesmo diploma legal, na pena de 5 (cinco) anos de prisão, cuja execução se suspende por igual período, mediante regime de prova, de acordo com o plano de reinserção social a elaborar pela DGRSP; 5 - a) Absolver o arguido EE da prática, em coautoria material, sob a forma consumada, de um crime de tráfico de estupefacientes agravado, previsto e punido pelos artigos 21.º, n.º 1 e 24.º, al. c), do D.L. n.º 15/93, de 22 de Janeiro, com referência à tabela I-B, anexa ao mesmo diploma legal; b) Condenar o arguido EE pela prática, em coautoria material, sob a forma tentada, de um crime de tráfico de estupefacientes agravado, previsto e punido pelos art.21.º, n.º 1 e 24.º, al. c), do D.L. n.º 15/93, de 22 de Janeiro, com referência à tabela I-B, anexa ao mesmo diploma legal, na pena de 4 (quatro) anos e 9 (nove) meses de prisão, cuja execução se suspende por igual período, mediante regime de prova, de acordo com o plano de reinserção social a elaborar pela DGRSP; e - Determinar a devolução aos seus proprietários, além do mais, da embarcação pesqueira denominada ..., com pavilhão Português e registo ..., propriedade do arguido DD e de FF.» 3 – O Ministério Público levou recurso daquele acórdão para o Tribunal da Relação de Coimbra.

    4 – No Tribunal da Relação de Coimbra, por acórdão de […], os Mm.os Juízes decidiram nos seguintes termos: «Nestes termos e pelos fundamentos expostos acordam os juízes do Tribunal da Relação de Coimbra em conceder provimento ao recurso interposto pelo Ministério Público e, revogando parcialmente o douto acórdão recorrido, decide-se: - Condenar o arguido AA pela prática, em coautoria material e sob a consumada, de um crime de tráfico de estupefacientes agravado, p. e p. pelos artigos 21.º, n.º 1 e 24.º, al. c), do D.L. n.º 15/93, de 22 de Janeiro, com referência à tabela I-B, anexa ao mesmo diploma legal, na pena de 6 (seis) anos de prisão; - Condenar o arguido BB pela prática, em coautoria material e sob a forma consumada, de um crime de tráfico de estupefacientes agravado, p. e p. pelos artigos 21.º, n.º 1 e 24.º, al. c), do D.L. n.º 15/93, de 22 de Janeiro, com referência à tabela I-B, anexa ao mesmo diploma legal, na pena de 6 (seis) anos de prisão; - Condenar o arguido CC pela prática, em coautoria material e sob a forma consumada, de um crime de tráfico de estupefacientes agravado, p. e p. pelos artigos 21.º, n.º 1 e 24.º, al. c), do D.L. n.º 15/93, de 22 de Janeiro, com referência à tabela I-B, anexa ao mesmo diploma legal, na pena de 6 (seis) anos de prisão; - Condenar o arguido DD pela prática, em coautoria material e sob a forma consumada, de um crime de tráfico de estupefacientes agravado, previsto e punido pelos artigos 21.º, n.º 1 e 24.º, al. c), do D.L. n.º 15/93, de 22 de Janeiro, com referência à tabela I-B, anexa ao mesmo diploma legal, na pena de 6 (seis) anos e 6 (seis) meses de prisão; - Condenar o arguido EE pela prática, em coautoria material e sob a forma consumada, de um crime de tráfico de estupefacientes agravado, p. e p. pelos artigos 21.º, n.º 1 e 24.º, al. c), do D.L. n.º 15/93, de 22 de Janeiro, com referência à tabela I-B, anexa ao mesmo diploma legal, na pena de 6 (seis) anos e 6 (seis) meses de prisão; e - Declarar perdida a favor do Estado a embarcação pesqueira “...”.

    Sem custas.» 5 – O arguido BB interpôs recurso este acórdão.

    Extrai da respectiva motivação as seguintes conclusões: «

    1. O recorrente pretende sindicar, com o presente recurso, por um lado a subsunção jurídica dos factos operada pelo Tribunal a quo - quando considerou que os mesmos consubstanciaram a prática de um crime de tráfico de estupefacientes, agravado, sob a forma consumada, em lugar de tentada como havia sido correctamente decidido em primeira instância - a daí decorrente consideração de uma moldura penal abstractamente aplicável diversa da que a lei manda aplicar aos casos de tentativa (atenuação especial da pena) e, assim, a concreta medida da pena aplicada ao arguido.

    2. Os concretos factos dados como provados pelo Tribunal sob os pontos 1, 2, 11 a 16, 21 a 24, 30, 32 a 35 (nos quais é descrita a forma como decorreu a AE) deveriam ter levado o Venerando Tribunal recorrido, em complemento com os demais, a ter como sustentado o cometimento do crime de tráfico agravado sob a forma tentada e não consumada como, a final, se decidiu.

    3. Se é certo que o tipo de ilícito aqui em causa, ao conter condutas tão inócuas de per si como “deter”, pode convidar o intérprete-aplicador menos atento a dar como impossível a verificação do crime sob a forma tentada, a verdade é que, visto a uma malha mais fina, e consideradas as normas penais vigentes, o que não é possível é afastar a admissibilidade da punição da tentativa de tráfico de estupefacientes.

    4. Dos factos provados acima mencionados resulta que a droga, que inicialmente terá estado na posse de uma dita rede internacional de tráfico de estupefacientes (a que, importa frisar, nenhum dos arguidos foi dado elemento como integrante) foi entregue às autoridades norte americanas ainda naquele país, e que, desde então, esteve sempre sob controlo policial, seja nacional seja internacional.

    5. Resulta, também, dos factos provados (que nos escusamos aqui de transcrever novamente) que a droga foi entregue aos arguidos pelos próprios agentes encobertos, em mão, em pleno oceano, sob apertada vigilância de meios navais da Marinha Portuguesa e meios aéreos da Força Aérea Portuguesa e que cerca de 45 minutos depois do transbordo de droga/entrega controlada, os arguidos foram logo interceptados pelas autoridades, que de seguida detiveram os arguidos e escoltaram a embarcação destes ao Porto da Nazaré, onde veio a mesma a ficar apreendida com o produto estupefaciente no seu interior.

    6. De notar que, nesses 45 minutos de trajecto que os arguidos fizeram, algemados na sua própria embarcação e sob vigilância de agentes/militares já no interior da sua embarcação “...” (além da escolta naval por uma corveta da Marinha de Guerra), seria impossível realizar um trajecto que os conduzisse a terra, pois estavam a uma distância da costa que não lhes...

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