Acórdão nº 07S2620 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 06 de Fevereiro de 2008

Magistrado ResponsávelBRAVO SERRA
Data da Resolução06 de Fevereiro de 2008
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)
  1. Pelo 2º Juízo do Tribunal do Trabalho de Lisboa instaurou AA contra BB, S.A.

    , e - CC, Ldª, acção de processo comum solicitando: - - que fosse declarada a nulidade, por simulação, quer do acordo firmado entre as primeira e segunda rés e de harmonia com o qual o autor passaria a prestar a sua actividade de marinheiro à segunda ré por determinados períodos, quer dos pedidos, dirigidos pelo autor à primeira ré e assinados por aquele entre 18 de Maio de 1992 e 16 de Janeiro de 2000, a solicitar-lhe a concessão de licença sem vencimento, quer dos contratos de trabalho a termo celebrados entre o autor e a segunda ré; - que, em consequência se declarasse que o contrato de trabalho que ligava o autor à primeira ré não esteve suspenso entre finais de 1991 e 1999, devendo, por isso, ser considerada esta última a única responsável perante o autor por aquilo que lhe é devido em razão da execução, violação e cessação desse contrato; - a condenação da primeira ré a pagar ao autor € 2.543,15, a título de diuturnidades vencidas e não pagas, € 9.292,69, a título de subsídios de férias e de Natal referentes aos anos de 1992 a 2000, € 1.240,73, a título de férias e subsídio de férias vencidos em 1 de Janeiro de 2001, a indemnização de antiguidade correspondente a um mês e meio de retribuição base por cada ano de serviço, a contar de 21 de Fevereiro de 1987 e até à data do trânsito em julgado da sentença, e as importâncias que o autor deixou de auferir desde 1 de Fevereiro de 2001 e até à data daquele trânsito: - a condenação da primeira ré a entregar à Segurança Social a quantia de € 9,292,60 (posteriormente rectificada para € 20.908,60) referente às contribuições e descontos que ela deveria ter suportado relativamente ao subsídio de embarque do autor no período compreendido entre 1992 e 2000, além de juros, ou, a entender-se que o autor não tinha legitimidade para formular este pedido, que a primeira ré fosse condenada a pagar ao autor uma pensão vitalícia igual à diferença que se verificasse entre o montante da pensão de reforma que lhe viesse a ser atribuída pela Segurança Social e o montante da reforma que lhe teria sido paga se aquela ré, ou a segunda ré, tivessem procedido à entrega das contribuições e descontos a que estavam obrigadas em virtude do pagamento do indicado subsídio de viagem que o navio Câmara Pestana iniciou em 21 de Fevereiro de 1987.

    Alegou, em síntese: - - que começou a trabalhar para a primeira ré desde Fevereiro de 1987, vindo, em idêntico mês de 1988, a celebrar com ela um contrato de trabalho por tempo indeterminado, mediante o qual o autor se obrigou a prestar a sua actividade de Marinheiro, quer em navios de propriedade desta, quer em navios de outros proprietários a que a primeira ré prestasse serviço de armamento e gestão; - em 1992 a primeira ré exigiu que o autor pedisse licenças sem vencimentos, sem perda de regalias adquiridas e de antiguidade, e assinasse contratos de trabalho a prazo ou sem termo certo com a segunda ré, o que o autor fez, vindo, por força desses contratos, a prestar serviço a esta última ré em navios propriedade da primeira ré até Março de 1999, altura em que deu baixa por doença; - que os pedidos de licença sem vencimento eram apresentados pela primeira ré ao autor, já escritos, limitando-se este a assiná-los, o mesmo sucedendo com os contratos com a segunda ré, o que pressupunha um acordo entre ambas as rés no sentido de evitar os descontos para a Segurança Social sobre grande parte da remuneração do autor; - que, até Abril de 1992, era pago ao autor pela primeira ré o trabalho suplementar e, a partir daí, a segunda ré passou a pagar ao autor um «subsídio de embarque», de montante muito inferior ao que receberia caso lhe fosse pago trabalho suplementar, não incidindo sobre tal «subsídio» qualquer desconto para a Segurança Social; - que os pedidos de licença sem vencimento e os contrato de trabalho firmados com a segunda ré não correspondiam a qualquer interesse do autor, tendo unicamente por objectivo o não pagamento do devido à Segurança Social e o não pagamento ao autor das retribuições de férias e dos subsídios de férias e de Natal, sendo, pois, simulados os negócios jurídicos com base neles realizados; - que, em 1 de Julho de 1999, o autor, após estar de baixa por doença, apresentou-se ao trabalho na primeira ré, que lhe deu ordens para retomar o trabalho, mas sob as ordens da segunda ré, o que motivou o mesmo autor a responder não estar nisso interessado, ficando, na sequência de sugestão da referida primeira ré, em casa, no regime de descanso, até 30 de Janeiro de 2000, ocasião em que recebeu da primeira ré uma carta a comunicar que se deveria apresentar em 8 Fevereiro seguinte num navio, sendo que, na sequência de contactos do autor, a primeira ré lhe transmitiu que a prestação de serviço seria feita nos moldes anteriores, ao que o autor não anuiu, não vindo, por isso, a embarcar; - que, em 7 de Março de 2001, o autor recebeu da primeira ré uma carta na qual lhe era dado conhecimento de que considerava ter havido abandono de lugar, pelo que era rescindido de imediato o contrato de trabalho.

    Por sentença lavrada em 13 de Setembro de 2005 foi, por um lado, entendido que estavam prescritos os eventuais e invocados créditos do autor sobre as rés emergentes dos contratos em juízo, razão pela qual foram as rés absolvidas dos pedidos formulados pelo autor, à excepção dos créditos emergentes da pensão de reforma, já que se considerou que estes estavam abrangidos "pela regra geral de 5 anos prevista no artº 310º, al. g) do CC.

    ".

    Após essa decisão, aquela sentença, debruçando-se sobre estes últimos créditos: - - declarou a nulidade, por simulação, do acordo firmado entre as rés - por via do qual o autor passaria a prestar a sua actividade à segunda ré, nos períodos em que o fez - e dos pedidos de licença sem vencimento formulados pelo autor e dos contratos de trabalho que ligaram o autor à segunda ré; - declarou que o contrato de trabalho firmado entre o autor e a primeira ré não esteve suspenso entre finais de 1991 e 1999; - declarou ilícito o despedimento do autor, sendo considerada a primeira ré a única responsável perante o autor por aquilo que fosse devido em razão da execução, violação e cessação do contrato de trabalho; - condenou a primeira ré a pagar ao autor, desde 4 de Junho de 2003, as importâncias que este deixou de auferir, cuja liquidação se relegou para execução de sentença; - condenou a primeira ré a entregar à Segurança Social a quantia de € 20.908,60 referente às contribuições e descontos que aquela deveria ter suportado relativamente ao «subsídio de embarque» no período compreendido entre 1992 e 1999, bem como a quantia devida, ao mesmo título, até à data da sentença, esta a liquidar na respectiva execução, além de juros.

    Inconformada, recorreu a primeira ré, nos termos do nº 1 do artº 725º do Código de Processo Civil, para o Supremo Tribunal de Justiça.

    Porém, o Ex.mo Conselheiro Relator deste Supremo, por despacho de 28 de Setembro de 2006, por entender que uma das questões que figurava na apelação era atinente à incompetência absoluta, em razão da matéria, para a condenação da ré a entregar à Segurança Social os quantitativos referidos na sentença, decidiu não tomar conhecimento do objecto do recurso interposto, determinando a remessa dos autos ao Tribunal da Relação de Lisboa, a fim de aí ser processado como de apelação.

    Na sequência de tal despacho, aquele Tribunal de segunda instância, por acórdão de 7 de Março de 2007, julgou procedente o recurso, absolvendo a ré do pedido de condenação ao autor das importâncias que este deixou de auferir desde 1 de Fevereiro de 2001 até ao trânsito em julgado da sentença, absolvendo-a ainda da instância relativamente ao pedido de entrega, à Segurança Social, da quantia de € 20.908,60 referente a contribuições e descontos que deveria ter suportado relativamente ao «subsídio de embarque» do autor no período de 1992 a 2000, bem como dos respectivos juros pela não entrega atempada.

    É deste aresto que vem pedida revista pelo autor, o qual, em requerimento autónomo, veio arguir a nulidade do acórdão por omissão de pronúncia.

    Quanto a tal omissão, foi ela deduzida nos seguintes termos: - "(...) 1 - Na petição inicial, o Autor, para a hipótese de se vir a entender que o trabalhador não tem legitimidade para numa acção proposta no Tribunal do Trabalho, [ ] pedir a condenação da entidade patronal, a entregar à Segurança Social as quantias referentes aos descontos que ela, entidade patronal, não entregara, em devido tempo, e que era obrigada a fazer, formulou um pedido alternativo: - ser a Ré, BB, condenada a pagar ao Autor uma pensão vitalícia igual à diferença que se vier a verificar entre a pensão de reforma que lhe vier a ser atribuída pela Segurança Social e a que pela mesma Segurança Social lhe seria paga se a Ré BB ou a Ré S & C tivessem procedido à entrega das contribuições e descontos a que estavam obrigadas, em virtude do subsídio de embarque que pagaram ao Autor.

    2 - Na contra-alegação às alegações da Ré BB, o Autor disse: A Ré (BB, que era a Recorrente), ao não ter entregue à Segurança Social as contribuições e descontos referentes ao subsídio de embarque que o Autor recebeu no período de 1992 a 1999, violou directamente o direito subjectivo do Autor a receber no futuro e quando colocado na situação de reforma por invalidez ou velhice, uma pensão para cujo cômputo sejam tomados em consideração os valores correspondentes ao subsídio de embarque.

    De qualquer modo, ... se se entender que o Autor não tem legitimidade de formular tal pedido ... então deveria a Ré BB ser condenada a pagar ao Autor uma pensão vitalícia igual ..., etc. (e transcreve-se de novo o pedido) 3 - E, depois, no ponto III.2.4.5.: Terá, assim, aplicação o disposto no artº 684º-A do Código de Processo Civil.

    E, de seguida: Caso esse Venerando Tribunal venha a entender - o que se não aceita - ou que o...

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