Acórdão nº 1786/12.5TBTNV.C2.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 18 de Fevereiro de 2014

Magistrado ResponsávelFONSECA RAMOS
Data da Resolução18 de Fevereiro de 2014
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Proc.1786/12.5TBTNV.C2.S1 R-441-A[1] Revista Acordam no Supremo Tribunal de Justiça AA, Lda.

, requereu no Tribunal Judicial de Torres Novas – 2º Juízo – a Processo Especial de Revitalização.

Nomeada a Administradora Judicial Provisória, cumprida a demais tramitação e concluídas as negociações, veio a ser aprovado por credores representativos das maiorias legalmente exigidas (mais de dois terços da totalidade dos votos emitidos e mais de metade dos votos emitidos correspondentes a créditos não subordinados), Plano de Recuperação conducente à sua revitalização, tendo votado contra, entre outros, o Instituto da Segurança Social, a Administração Fiscal e o BB.

Remetido o Plano de Recuperação aprovado ao Tribunal, foi proferida decisão a homologar tal plano de recuperação (prevendo a revitalização da devedora através da reestruturação do passivo – moratória, modificação dos prazos de vencimento, perdão e redução dos juros e perdão dos créditos subordinados).

*** Inconformados, o Instituto da Segurança Social, o Ministério Público, em representação da Fazenda Nacional, e o BB interpuseram recurso, para o Tribunal da Relação de Coimbra, que, por Acórdão de 1.10.2013, fls. 465 a 474 verso –, concedendo provimento aos recursos –, revogou a decisão recorrida, recusando a homologação do plano de recuperação.

*** Inconformada, a requerente AA, interpôs recurso de revista para este Supremo Tribunal de Justiça, com fundamento em oposição de Acórdãos – art. 14º, nº1, do CIRE – sustentando que a decisão recorrida está em contradição com o sentenciado no Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 18.6.2013 – Proc. N.4021/12.2TBGMR – que considerou que o Plano de Recuperação, apesar de ter sido aprovado com votos adversos da Segurança Social, pode ser homologado, apenas se devendo considerar que é ineficaz em relação àquela entidade, ao passo que o Acórdão-recorrido, versando também sobre créditos da Fazenda Nacional, considerou que o Plano não pode, pura e simplesmente, ser homologado por existir nulidade causada pela afectação da indisponibilidade dos créditos, quer da Segurança Social, quer da Fazenda Nacional.

Por se considerar que existe oposição entre os dois Acórdãos, no que respeita às consequências para o Plano de Recuperação, quando foram alterados créditos daquelas entidades, apesar dos seus votos contra, o recurso foi admitido ao abrigo da citada norma do CIRE.

*** Nas suas alegações para este Supremo Tribunal de Justiça, a recorrente, alegando, formulou as seguintes conclusões: 1) - Em 1ª instância foi proferida decisão a homologar o Plano de recuperação da AA – …, Lda., por verificados os requisitos legais, apesar do voto contra o plano por parte dos credores Autoridade Tributária (Fazenda Nacional), Centro Distrital de Santarém do Instituto da Segurança Social, IP, entre outros credores comuns.

2) Inconformados, os credores Autoridade Tributária (Fazenda Nacional), Centro Distrital de Santarém do Instituto da Segurança Social, IP e BB – Sucursal em Portugal, que haviam votado contra o Plano, recorreram perante a Relação, pugnando, pela não homologação do plano.

3) Os credores Autoridade Tributária (Fazenda Nacional), Centro Distrital de Santarém do Instituto da Segurança Social, IP obtiveram vencimento dos seus argumentos por se ter considerado haver violação de normas imperativas e, consequentemente, foi proferido acórdão no sentido da não homologação do plano.

4) Reconhece agora a Recorrente que o plano apresentado violou efectivamente normas imperativas, nomeadamente a LGT com a alteração introduzida pela Lei 55-A/2010 de 31.12, em que no artigo 30°, n.°3 passou a ter a seguinte redacção: “O disposto no número anterior prevalece sobre qualquer legislação especial” 5) Pelo que deverá dai emergir uma ineficácia do plano de revitalização em relação a estes dois credores “especiais”.

6) Proferindo-se, consequentemente, decisão de homologação de um Plano de Revitalização, por verificados efectivamente os requisitos, sendo, no entanto, ineficaz em relação à Fazenda Nacional e ao e ao Instituto de Segurança Social, I.P., ou seja, não produzindo quaisquer efeitos relativamente a tais credores, por o plano não respeitar quanto a estes credores o regime previsto no DL. n°411/91 e na LGT relativamente aos créditos tributários.

Não houve contra-alegações.

*** Colhidos os vistos legais cumpre decidir, tendo em conta os factos considerados provados pela Relação: A) O plano de recuperação aprovado foi o seguinte: “ (…) Reestruturação do passivo e plano de pagamentos Propõe-se assim: Que os montantes de dívidas aos credores sejam regularizados mensalmente da seguinte forma: I – Créditos privilegiados: 1 – Pagamento de 100% dos créditos reconhecidos em 12 anos em prestações progressivas.

2 – Taxa de Juro fixa de 7,07%.

II – Créditos Garantidos (Iapmei e Garval): Iapmei 1 – Pagamento a 100% dos créditos reconhecidos em 150 prestações constantes, com 6 meses de carência de capital; 2 – Diferimento de 15% do capital para o final do contrato; 3 – Taxa de juro utilizada: Euribor a 3 meses + Spread de 3%; Garval 4 – Os créditos da Garval serão amortizados em 15 anos em prestações progressivas.

5 – Taxa de juro utilizada: Euribor a 3 meses + Spread 3% III – Créditos Comuns: 1 – Pagamento de 100% dos créditos reconhecidos em 15 anos em prestações progressivas; 2 – Taxa de juro utilizada: Euribor a 3 meses + Spread 3%; 3 – Período de carência de 12 meses; 4 – Diferimento de 25% do capital para o final do contrato.

IV – Crédito Subordinados ou já Negociados 1 – Perdão total de capital e juros V – Créditos Bancários 1 – Os Leasings Automóveis da Caixa Leasing e Factoring e do CC Bank são para manter os respectivos contratos; 2 – O contrato de leasing da CFL do equipamento é para amortizar em 12 anos; 3 – O contrato de leasing do BB é para ser resolvido, sendo a dívida remanescente liquidada em 12 anos em prestações constantes com 1 ano de carência de capital; 4 – Os créditos do DD serão amortizados em 15 anos; 5 – Os créditos da EE serão amortizados em 12 anos, com 20% de diferimento de capital para o final do contrato; 6 – Capitalização dos encargos vencidos à data da homologação do PER; 7 – Taxa de juro utilizada: Euribor a 3 meses + Spread de 3%.

(…) Plano de Amortizações Progressivas ao abrigo do PER: Natureza da Dívida Anos Comuns Garantidos 1 0,00% 0,00% 2 1,00% 3,50% 3 1,50% 4,00% 4 2,50% 4,50% 5 3,50% 5,00% 6 4,00% 5,50% 7 5,00% 6,00% 8 6,00% 6,50% 9 6,25% 7,00% 10 6,50% 7,50% 11 7,00% 8,00% 12 7,25% 9,00% 13 7,50% 10,00% 14 8,00% 11,00% 15 9,00% 12,50% VR 25,00% (…) Outras Condições (…) 2 – A parte dos créditos que não seja satisfeita por nenhuma das formas previstas no plano de recuperação será considerada como perdoada, uma vez verificado o cumprimento integral do mesmo.

  1. – Os direitos decorrentes de garantias reais e de privilégios creditórios não são afectados pelo plano de recuperação.

  2. – No decorrer do plano verificando-se o cumprimento na totalidade do mesmo, os credores não poderão executar os avais prestados à sociedade por parte dos seus gerentes e sócios (…)” B) A lista definitiva de créditos ascende a € 2.290.321,90 €, tendo votado credores com o valor reconhecido de € 2.094.322,01 (“quorum” de 88,26%), somando os votos favoráveis emitidos 84,70% e perfazendo mais de metade dos votos não subordinados.

    1. Da lista definitiva de créditos, entre muitos outros, constam: Do Instituto de Segurança Social: O crédito global de € 151.133,82 (correspondente a 6,64% do total dos créditos), sendo € 135.133,82 de capital e os restantes € 16.850,12 de juros; crédito que, sendo por contribuições, foi considerado como privilegiado no montante de € 47.075 e como comum no montante de € 104.909.

      Da Fazenda Nacional: O crédito global de € 29.430,30 (correspondente a 1,28% do total dos créditos), sendo € 28.519,70 de capital e os restantes € 910,60 de juros; crédito que, sendo de impostos, foi considerado como privilegiado no montante de € 15.951,87 e como comum no montante restante de € 13.478,43.

      Do BB, Sucursal em Portugal: O crédito global de € 75.841,94 (correspondente a 3,31% do total dos créditos), sendo € 75.690,59 de capital e os restantes € 151,35 de juros; crédito que foi considerado como comum.

    2. O Instituto de Segurança Social, a Fazenda Nacional e o BB, Sucursal em Portugal, participaram nas negociações que conduziram ao plano de recuperação referido, tendo-se pronunciado, nos termos e para os efeitos do art. 17.º-F/4 do CIRE, no seguinte sentido: O ISS “vota contra qualquer medida excepcional de regularização das dívidas à Segurança Social, requerendo, nos termos do art. 215.º do CIRE a recusa oficiosa da homologação do plano de recuperação, com fundamento de que o plano apresentado não se coaduna com o regime geral de regularização de dívidas à Segurança Social, violando normas imperativas, designadamente o n.º 3 do art. 30.º da LGT, o art. 125.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31/12, e o CRCSPSS”; a proposta de PER apresentada “prevê taxa de juros vincendos não adequados à taxa de juro legal e o contribuinte não se encontra a efectuar o pagamento das contribuições mensais, após a data do despacho de nomeação do administrador judicial provisório”.

      A Fazenda Nacional comunica o seu voto desfavorável ao PER, “atendendo ao regime legal aplicável à regularização dos créditos tributários, designadamente os art. 36.º da LGT e 85.º, 196.º e 197.º do CPPT”; por o PER “defender um regime de pagamento prestacional ilegal – não é possível pagar o crédito da Fazenda segundo dois regimes prestacionais, sendo que a dívida terá que ser paga num máximo de 36 prestações que terão que ser mensais, iguais (e não crescentes como é proposto no plano) e sucessivas, sendo que a primeira, dessas 36 legalmente possíveis, terá que ser paga no mês seguinte ao término do prazo previsto no n.º 5 do art. 17.º-D do CIRE”; e por “não prever a constituição de garantias idóneas suficientes.

      ” O BB, Sucursal em Portugal, vota “contra a...

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