Acórdão nº 757/13 de Tribunal Constitucional (Port, 29 de Outubro de 2013

Magistrado ResponsávelCons. Maria de Fátima Mata-Mouros
Data da Resolução29 de Outubro de 2013
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO N.º 757/2013

Processo n.º 229/09

  1. Secção

Relatora: Conselheira Maria de Fátima Mata-Mouros

Acordam, em conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional

I – Relatório

  1. Nos presentes autos, em que é recorrente A. e são recorridos o Ministério Público e outros, foram interpostos dois recursos, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC).

  2. Pela Decisão Sumária n.º 463/2013, decidiu-se, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, não tomar conhecimento do objeto dos dois recursos interpostos. Tal decisão tem a seguinte fundamentação:

    “Recurso interposto em 23 de fevereiro de 2009

  3. A recorrente recorreu para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (doravante designada por LTC).

    Notificada para dar integral cumprimento ao artigo 75.º-A da LTC, viria a recorrente apresentar o requerimento de fls. 12903 e ss. Do requerimento de aperfeiçoamento apresentado decorre que o recurso incide sobre o acórdão do Tribunal da Relação do Porto proferido nos autos em 20 de junho de 2007 (fls. 10763 e ss.), sendo as seguintes as questões de constitucionalidade enunciadas pela recorrente:

    (…) interpretação sufragada a propósito do artigo 315.º do Código de Processo Penal: Ao não admitir a ré, ora recorrente, a produzir, em julgamento, prova do que alega em sua defesa (…)

    (…) interpretação do artigo 108.º, n.º 1, alínea d) da Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais e, bem assim, das disposições combinadas do artigo 372.º e 280.º do Código de Processo Civil (…) por se ter considerado que é lícito ao Presidente do Tribunal Coletivo, por si só e sem intervenção colegial deste, decidir sobre o pedido de aclaração de uma decisão (acórdão) do mesmo tribunal.

    (…) inconstitucionalidade resultante da concreta apreciação normativa que fez vencimento (…). Com efeito, o acórdão recorrido inconstitucionalizou o artigo 374.º, n.º 2 do Código de Processo Penal ao reduzir a uma intolerável insignificância o dever de motivação decorrente do disposto no artigo 205.º, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa, assim impossibilitando a compreensão pelos seus destinatários da respetiva ratio decidendum e, se fosse caso disso, ilaqueando a possibilidade de um ulterior recurso

    .

    (…) o acórdão “ao fundamentar” de forma absolutamente insuficiente a sua convicção (…) também violou o caso julgado resultante do anterior acórdão do Tribunal da Relação do Porto e, nessa medida, o disposto no artigo 282.º, n.º 2 da Constituição da República Portuguesa.

    (…) o acórdão recorrido, ao proceder a um arbitrário distinguo no que se refere ao “direito ao silêncio”, partiu de uma premissa errada e contra legem assim fazendo com que não tivesse dado cumprimento ao poder-dever de exaustiva investigação que sobre o tribunal impende, nos termos da 1.ª parte do artigo 32.º, n.º 5 da Constituição da República Portuguesa. Essa forma de desconsiderar a estrutura acusatória do processo penal português em todas as suas dimensões fez com que resultasse inconstitucional o entendimento sufragado a propósito da 1.ª parte do artigo 340.º do Código de Processo Penal, conclusão esta que se imbrica com a já falada errada compreensão, á luz do artigo 32.º da Constituição da República Portuguesa, da amplitude do direito de defesa concedida ao arguido ao abrigo do artigo 315.º do Código de Processo Penal

    .

    (…) a afirmação segundo a qual “a Margarida agiu nem sempre por si mas sempre de forma livre e consciente, voluntária e deliberadamente bem sabendo que tal conduta era proibida e vedada por lei”, para além de violadora da decisão do teor do acórdão do Tribunal da Relação do Porto – e destarte, da violação do caso julgado aí ínsito – denota uma errada compreensão do teor do sentido do princípio in dubio pro reo e, nessa medida, uma violação do mesmo (artigo 32.º, n.º 2 da Constituição da República Portuguesa)(…)

    Também procedeu o tribunal à inconstitucionalização do disposto no artigo 125.º e, em especial, artigo 147.º, ambos do Código de Processo Penal (…) ao admitir reconhecimentos ex adverso da respetiva compreensão garantística e, nessa medida ao violar implicitamente o disposto no artigo 32.º, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa

    (…) o Tribunal, ao não concretizar a forma que se revestiu a atuação da recorrente – autoria imediata, autoria mediata, cumplicidade, etc. – (…), incorreu na violação, inconstitucionalizando-o, o disposto na alínea b) do n.º 3 do artigo 311.º do Código de Processo Penal na medida em que, por retas contas, essa desatenção conduziu a mais uma violação do princípio in dúbio pro reo, artigo 32.º, n.º 2 da Constituição da República Portuguesa e, nessa medida, desconformizando os artigos 26.º e 27.º, n.º 2 ambos do Código Penal

    .

    E ainda, no campo do direito material, considerando a existência de um concurso real de infrações entre a falsificação como meio de perpetração da burla, este último delito resultaram violados os dois referidos normativos por inobservância do artigo 29.º, n.º 5 da Constituição da República Portuguesa

    .

  4. Nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, ao abrigo da qual vem interposto o presente recurso, cabe recurso para o Tribunal Constitucional de decisão que aplique norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo, sendo ainda indispensável que a norma cuja inconstitucionalidade se requer tenha constituído o fundamento normativo da decisão recorrida. Para além da exigência de objeto normativo, este Tribunal tem entendido serem ainda requisitos de admissibilidade do recurso interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, a suscitação prévia da questão da constitucionalidade de modo processualmente adequado perante o tribunal recorrido (artigo 280.º, n.º 1, alínea b), da Constituição da República Portuguesa (CRP), e artigo 72.º, n.º 2, da LTC) além do prévio esgotamento dos recursos ordinários (artigo 70.º, n.º 2, da LTC).

  5. Cumpre, pois, analisar a verificação dos pressupostos de conhecimento do recurso de constitucionalidade relativamente a cada uma das referidas normas indicadas:

    1. «(…) interpretação sufragada a propósito do artigo...

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