Acórdão nº 00212/09.1BEPNF de Tribunal Central Administrativo Norte, 25 de Novembro de 2013
Magistrado Responsável | Antero Pires Salvador |
Data da Resolução | 25 de Novembro de 2013 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam, em conferência, os Juízes Desembargadores do Tribunal Central Administrativo Norte – Secção do Contencioso Administrativo: I RELATÓRIO 1.
"LS..., SA " e MUNICÍPIO de PAÇOS de FERREIRA, inconformados, vieram interpor o presente recurso jurisdicional da sentença do TAF de Penafiel, datada de 7 de Novembro de 2011, que julgou parcialmente provada a acção administrativa comum, sob forma sumária, interposta pelo A./Recorrido ARF..., identif. nos autos, condenando os RR./Recorrentes a pagarem ao A. uma indemnização correspondente ao valor da reparação do veículo "OQ", a liquidar em execução de sentença, bem como a quantia de €5.480,00, referente à paralisação do dito veículo (274 dias de paralisaçãoX€20,00=5.480,00), acrescida dos respectivos juros de mora a contar desde a citação e até ao efectivo e integral pagamento, sendo que esta decisão veio a ser reformulada, nos termos do despacho de20/6/2012 - fls. 472 dos autos - de acordo com o disposto no art.º 670.º, n.º1 do CPCivil, nos seguintes termos: "Condena-se, além dos segmentos vertidos na decisão de fls. 339 e 340 dos autos, os RR. a pagar ao A. uma indemnização também pela paralisação do veículo, no montante diário de €20,00 (vinte euros), por cada dia de paralisação (274diasX€ 20,00=€5.480,00), de acordo com um juízo de equidade do tribunal, atendendo ao previsto no artigo 566.º, n.º 3 do Código Civil ....", a qual veio, ainda assim e como infra se desenvolverá, a ser reequacionada por parte do recorrente Município de Paços de Ferreira - cfr. requerimento de fls. 482 e ss.
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* 2.
A recorrente "LS..., SA " formulou, no final das suas alegações, as seguintes conclusões: "A - Entende a ora recorrente que, face à prova produzida e apreciada esta de acordo com as regras da experiência e do bom senso, a resposta dada à matéria de facto constante dos quesitos 11.º e 12.º da Base Instrutória, deve ser alterada.
B - Quanto à matéria do nº 11.º da Base Instrutória, o Tribunal recorrido deveria ter dado como provado tão-só que “Como consequência directa do acidente o OQ sofreu os seguintes danos: Capô danificado, grelha danificada, pára-choques danificado, faróis de nevoeiro e ópticas partidas e radiador danificado”.
C - Quanto à matéria do nº 12.º da Base Instrutória o Tribunal recorrido deveria ter dado como provado tão-só que “Os danos supra enunciados paralisaram o veículo durante período de tempo não concretamente apurado”.
D - Caso Vexas entendam manter inalterada a matéria de facto dada como provada, entende a ora recorrente que, mesmo nesse caso, a sentença recorrida deverá ser alterada, porquanto a mesma deveria ter absolvido a ora recorrente.
E - Entendeu o Tribunal a quo que a responsabilidade pela produção do acidente coube ao Réu Município já que considerou que o local não estava devidamente sinalizado, e que, como oferecia perigo para o trânsito, o Município tinha obrigação de sinalizar o mesmo, tendo, por falta da sinalização adequada, a condutora do OQ sofrido o acidente dos autos.
F - A ora recorrente entende que, apesar dessa falta de sinalização, a condutora do OQ teve, senão toda, pelo menos, parte substancial da responsabilidade, já que, tendo o acidente ocorrido de noite, necessariamente que os faróis do OQ, mesmo que fossem ligados apenas nos médios (quando se impunha que estivessem ligados nos máximos face à falta de iluminação no local e à ausência de trânsito) as respectivas luzes teriam forçosamente de lhe permitir visionar com suficiente clareza o local, e, consequentemente, a necessidade de efectuar a curva à esquerda e não seguir em frente para fora da estrada, em direcção a um campo contíguo a esta.
G - De facto, a manobra causal do acidente foi a não descrição por parte da condutora do OQ de uma curva que a estrada fazia e que ela, seja por desatenção, seja por imperícia, não descreveu.
H - Mesmo que a sentença recorrida se mantenha no que respeita à atribuição da responsabilidade exclusiva ao Município, entende a ora recorrente que, apesar da responsabilidade civil deste estar transferida para a ora recorrente, a verdade é que, no caso concreto, o contrato de seguro dos autos, por via do qual aquela transferência de responsabilidade teria, normalmente ocorrido, excluiu expressamente dessa transferência de responsabilidade o acidente dos autos na medida em que, como o Tribunal recorrido considerou, o mesmo teve lugar pela omissão ilícita de sinalização imputável ao Município, o que consubstancia uma inobservância de disposições legais e regulamentares sobre segurança, ou seja, a exclusão prevista no art.º 4.º nº 1, alínea b) das condições gerais e especiais de fls., aliás, dadas como provadas no n.º 23.º da Base Instrutória.
I - Daí que, entendendo o Tribunal a quo que o acidente dos autos ocorreu pelo facto de o Réu Município ter omitido os seus deveres, constantes, além do mais, do disposto no art.º do Código da Estrada e do art.º 28.º do Regulamento Geral das Estradas e Caminhos Municipais (Lei nº 2110), entendeu também que o Réu Município não observou essas disposições legais e que, em consequência dessa inobservância, se produziram os danos que se deram como provados.
J - Face a tal exclusão deve, tal como a recorrente defendeu na sua contestação, ser esta absolvida do pedido, atento que, a alegada transferência de responsabilidade não se operou no caso dos autos.
L - O contrato de seguro dos autos, por via do qual aquela transferência de responsabilidade teria, normalmente ocorrido, excluiu expressamente dessa transferência de responsabilidade, os danos consequenciais, seja qual for a sua causa ou natureza, nomeadamente os custos de paralisação.
M - A exclusão prevista no art.º 4.º nº 1, alínea T) das condições gerais e especiais de fls., aliás, dadas como provadas no n.º 23.º da Base Instrutória, excluem os danos de paralisação do OQ, pelo que, a manter-se a condenação no seu pagamento, a responsabilidade pelo seu pagamento não poderá ser atribuída à ora recorrente.
N - Consta também do nº 24.º da Base Instrutória que foi acordado que o segurado, no caso o Réu Município suportaria, em caso de sinistro abrangido pelas garantias da apólice, uma franquia de 10% de indemnização, no mínimo de € 249,40, que a ora recorrente tivesse de pagar.
O - A ora recorrente não poderia ser condenada na totalidade da indemnização a que o recorrido tivesse direito, pois, por força dessa franquia acordada, o Réu Município teria de arcar com a responsabilidade de pagar 10% dessas indemnizações, no mínimo de € 249,40.
P - Atento o exposto, entende a ora recorrente que deve ser proferida decisão a julgar a acção improcedente ao menos quanto à recorrente e a absolvê-la do pedido ou, caso assim não seja entendido, alterada a sentença recorrida, no sentido de se adequar à alteração da decisão da matéria de facto constante dos quesitos 11.º e 12.º da Base Instrutória nos termos acima expostos e bem assim ao facto de ter sido acordada a existência de uma franquia a cargo do Réu Município.
Q - A sentença recorrida não fez a melhor e mais correcta aplicação do direito, tendo violado o disposto nos arts. 483º, 487º, 506.º, 562.º e 564.º do C. Civil e o estatuído nas condições gerais e especiais do contrato de seguro dos autos.
S - Atento o exposto, entende a ora recorrente que deve ser proferida decisão a julgar a acção improcedente e a absolver a recorrente do pedido".
* 3.
Por sua vez, o Município de Paços Ferreira, concluiu assim as suas alegações: "
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A sentença proferida no processo em epígrafe é nula nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 668.º do Código de Processo Civil, porque não especificados os fundamentos de facto e de direito que justificam o montante de € 5.480,00 (cinco mil e quatrocentos e oitenta euros) em que os Réus foram condenados relativamente ao dano da paralisação do dito veículo; B) Na verdade, o Tribunal considera ser indemnizável o dano relativo à paralisação do veículo, remetendo a determinação da mesma para o ponto 12.º do probatório, que mais não faz do que fixar o período pelo qual se julga ter ocorrido a paralisação do veículo, admitindo que o mesmo ocorreu entre 01 de Abril de 2006 e 30 de Dezembro de 2006; C) Da admissão da susceptibilidade da indemnização do dano da paralisação e da fixação do período de tempo em que a mesma sucedeu, não se infere o montante indemnizatório, dali não resultando qualquer fundamento de direito e de facto para a quantia fixada em € 5.480,00 (cinco mil e quatrocentos e oitenta euros) em que os Réus são condenados; D) Sem que qualquer sustentação de facto e de direito o fizesse prever é apresentado no texto da sentença o seguinte cálculo do montante da indemnização: “274 dias de paralisaçãox€20,00=€5.480,00”; E) Segundo aquele cálculo, tal período haverá de ser multiplicado pelo valor de € 20,00 (vinte euros), resultando no valor de € 5.480,00 (cinco mil e quatrocentos e oitenta euros), não se vislumbrando na sentença, contudo, quaisquer especificações dos fundamentos de facto e de direito que justifiquem a adopção daquele valor de € 20,00 como adequado a representar o prejuízo diário da autora com a paralisação do veículo “OQ”; F) Ora, a responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais pessoas colectivas de direito público, por factos ilícitos praticados pelos seus órgãos ou agentes prevista na Lei n.º 67/2007, assenta nos mesmos pressupostos que a responsabilidade civil extracontratual, tal qual prevista no artigo 483.º e seguintes do Código Civil, dependendo da verificação cumulativa dos seguintes requisitos: (i) facto (acção ou omissão); (ii) ilicitude; (ii) culpa; (iii) dano; (iv) nexo de causalidade. – Cfr., entre outros, o Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 14.04.2010 e 24.04.2008, disponíveis em www.dgsi.pt; G) No nosso sistema jurídico a indemnização no quadro da responsabilidade civil depende da verificação concreta de danos, atento o art. 562º do Código Civil, que estabelece o princípio geral da obrigação de indemnizar e a faz...
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