Acórdão nº 483/08.0TBLNH.L1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 18 de Junho de 2013

Magistrado ResponsávelGARCIA CALEJO
Data da Resolução18 de Junho de 2013
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

I- Relatório: 1-1- AA interpôs recurso de apelação para o Tribunal da Relação de Lisboa, da sentença proferida na 1ª instância na acção que intentou contra Banco BB S.A..

Recebidos os autos na Relação, a Exmª Relatora convidou o apelante a corrigir “as prolixas, obscuras e complexas conclusões de recurso” que havia apresentado.

O recorrente apresentou novas conclusões mas a Exmª Relatora considerou que as mesmas padeciam da (mesma) prolixidade, obscuridade e complexidade e que, por isso, não seria possível, conhecer do recurso, razão por que decidiu não proceder à correspondente apreciação.

O recorrente reclamou para a conferência, mas os Exmºs juízes da formação decidiram confirmar a decisão proferida pela Exmª Relatora.

1-2- Não se conformando com esta decisão, dela recorreu o recorrente para este Supremo Tribunal, recurso que foi admitido como revista e com efeito devolutivo.

O recorrente alegou, tendo das suas alegações retirado as seguintes conclusões: 1ª- Vem o presente recurso interposto do douto acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, que decidiu não conhecer do recurso da sentença proferida na acção que intentou contra o Banco BB, ora recorrido.

2ª- Os autos subiram e entendeu o Douto Tribunal que as conclusões de recurso eram prolixas, obscuras e complexas, tendo formulado o convite a corrigir as mesmas.

3ª- O apelante apresentou novas conclusões, sem o manifesto objectivo de desrespeitar a forma legal de concluir de forma sintética, e por entender que as mesmas são minimamente compreensíveis e, embora com prevalência do fundo sobre a forma, não deixam de constituir um enquadramento sintético das questões postas ao tribunal de recurso para resolver, mencionando quais os supostos erros cometidos na decisão recorrida e as razões porque devem ser solucionadas em determinado sentido.

4ª- Apresentou ainda os fundamentos por que se pretende obter a sua alteração ou revogação, tudo em termos minimamente aceitáveis que formalmente viabilizem o seu conhecimento.

5ª- Alegou, ainda, o recorrente, que o ónus da conclusão sintética, imposto na parte final do nº 1 do art. 685.°-A, deve ser interpretado com moderação, importando mais ver em tal imposição uma recomendação de boa técnica processual, do que um comando rigoroso e rígido, a aplicar com severidade e sem contemplações.

6ª- Pelo que, assim sendo, considera-se prejudicado pela aplicação inflexível da cominação ínsita ao teor do despacho proferido, que representa um impedimento de acesso à Justiça, de todo inconstitucional, pelo que, inconformado, ao abrigo do disposto no art. 700°, n° 3, do C.P.C., reclamou para a conferência, requerendo que sobre a matéria do mesmo recaísse um acórdão.

7ª- Entende o ora recorrente que no recurso apresentado, alegou factualidades tidas por suficientes, e com fundamentos juridicamente válidos, expondo as razões de facto e de direito em conformidade com os normativos aplicáveis in casu, sustentados no articulado e pelos documentos probatórios juntos aos autos, termos em que a sentença recorrida se revela como não conducente à mais correcta interpretação da lei, afronta direitos reconhecidos, não conduz a uma solução justa, pelo que não pode e nem deve, salvo o devido respeito por melhor e superior douta opinião, ser sufragada.

8ª- O recorrente, respondendo ao convite formulado, indicou os pontos concretos da matéria de facto que considera incorrectamente julgados e as provas que impõem decisão diversa, com a indicação, nomeadamente, das testemunhas cujos depoimentos incidiram sobre tais pontos, que expressamente indicou; 9ª- Mencionou "as concretas passagens das gravações em que funda a impugnação que imporia decisão diversa", 10ª- Evidenciou, de forma clara, a vontade de impugnar a decisão sobre factos julgados, requerendo a alteração de cada um deles.

11ª- Não se pode dizer não ser possível conhecer do recurso na totalidade, por as conclusões continuarem a padecer de prolixidade, obscuridade e complexidade, num texto formatado em longuíssimos parágrafos, vertido em 21 folhas e, em 46 (designadas) conclusões que receberam de forma caótica preceitos jurídicos, factos, comentários, dissertações e expressões ininteligíveis, 12ª- Nem sequer haver falta de especificações, mas, quanto muito, uma incorrecta forma de especificar.

13ª- O convite, feito ao recorrente, teve como objecto a síntese das conclusões, e, por isso, só a falta de cumprimento deste convite poderia legitimar o não conhecimento do recurso.

14ª- O Tribunal apenas poderia não tomar conhecimento do recurso, se o recorrente não tivesse sintetizado as conclusões, o que no caso em apreço não aconteceu.

15ª- A Relação, ao proceder da forma como o fez, não conheceu da impugnação da matéria de facto, já que a rejeitou por razões meramente formais, omitindo a pronúncia sobre questão de que deveria conhecer e incorreu na nulidade a que reportam o art. 668° do CPC.

16ª- O normativo atinente às conclusões é constituído basicamente pelo artigo 685.°-A, aí se prevendo como devem ser apresentadas as conclusões - sintéticas e indicando os fundamentos - (n° 1), o que vale para a impugnação tanto da matéria de direito como da matéria de facto.

17ª- A seguir, no n° 2 deste artigo, refere-se as especificações que as conclusões devem conter em matéria de direito. Quanto à impugnação dos factos, o legislador preferiu não mencionar neste mesmo preceito as especificações requeridas e optou por as fixar num artigo próprio (685 -°-B), o que se compreende por uma questão de técnica legislativa e em virtude da maior pormenorização das exigências nesta matéria.

18ª- Ainda no artigo 685°-A, segue-se a previsão do convite ao aperfeiçoamento, sem distinção entre matéria de direito e de facto, aplicando-se por isso às duas (n° 3). O direito de resposta do recorrido ao aditamento ou ao esclarecimento do recorrente é válido também indistintamente para a impugnação de direito e de facto.

19ª- Todavia, atendendo à sistemática da lei e ao elemento racional da interpretação conjugada dos artigos 685°-A, 685°-B, 684°, n° 2 e 3, estas disposições tanto impõem nas conclusões a especificação dos pontos de facto, como a dos respectivos meios probatórios, que com aqueles devem ser individualmente conexionados.

20ª- Na verdade, estes dois elementos são igualmente necessários à delimitação do objecto do recurso e, por consequência, também dos poderes de apreciação do tribunal.

21ª- Aliás, a economia desta importante figura jurídica constituída pelas alegações, e sobretudo das respectivas conclusões, aponta inequivocamente para uma referência clara, objectiva e sucinta nestas últimas de todas as questões que o recorrente pretende que o tribunal de recurso tome como objecto do seu conhecimento. Embora a dissertação epidíctica sobre essas questões, de facto ou de direito, deva ser feita no corpo alegatório.

22ª- Afigura-se, no entanto, que o ónus de concluir também terá de ser cumprido sempre nas conclusões das alegações, para delimitação do objecto do recurso.

23ª-...

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