Acórdão nº 4431/19.4T8VCT.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 01 de Julho de 2021

Magistrado ResponsávelMARIA JOÃO MATOS
Data da Resolução01 de Julho de 2021
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES I – RELATÓRIO 1.1.

Decisão impugnada 1.1.1. J. R.

e mulher, E. F.

, residentes em França, na … (aqui Recorridos), propuseram a presente acção declarativa, sob a forma de processo comum, contra X Motor, S.A.

, com sede na Avenida …, em Viana do Castelo (aqui Recorrente), pedindo que · se condenasse a Ré a pagar-lhes a quantia de € 5.024,43 a título de indemnização de danos patrimoniais e não patrimoniais (sendo € 773,32 correspondentes ao preço de várias intervenções infrutíferas num automóvel de sua propriedade, € 2.251,11 correspondentes ao preço da reparação que tiveram de promover no mesmo por um terceiro, € 300,00 a título de despesas com as deslocações a que a Ré os obrigou, e € 1.700,00 correspondentes a incómodos por eles suportados), acrescida de juros de mora, calculados à taxa supletiva legal, contados desde a citação ate integral pagamento.

Alegaram para o efeito, em síntese, que, sendo proprietários de um veículo automóvel, e tendo o mesmo avariado em 28 de Agosto de 2015, entregaram a sua reparação à Ré, em quem confiavam por serem seus clientes habituais.

Mais alegaram que a mesma lhes afirmou que seria necessário substituir o motor, o que aceitaram, pagando para o efeito € 5.029,07.

Alegaram ainda que, devolvida que lhe foi a viatura, verificaram que a mesma continuava avariada, apresentando nomeadamente falta de potência, o que prontamente comunicaram à Ré, que a intervencionou quatro vezes seguidas, pelas quais cobrou um total de € 773,32, sem ter porém solucionado o problema, cuja existência no fim negou; e, por isso, submeteram o veículo automóvel ao exame da Marca respectiva, que diagnosticou uma avaria nos injectores, prontamente por si reparada, para o que lhe pagaram € 2.251,11.

Por fim, os Autores alegaram terem sido obrigados a realizarem diversas deslocações até à Ré, para eliminação dos defeitos surgidos pela má execução da sua obra, com um custo não inferior a € 300,00; e terem sofrido desespero, insatisfação e saturação com toda esta situação.

1.1.2.

Regularmente citada, a Ré (X Motor Comércio de Automóveis, S.A.) contestou, pedindo que a acção fosse julgada improcedente.

Alegou para o efeito, em síntese, ter o veículo dos Autores saído da sua oficina, após a troca de motor proposta por ela, em perfeitas condições de funcionamento, nomeadamente dos injectores, que não foram substituídos mas sim previamente testados, revelando um resultado positivo Mais alegou que em todas as suas intervenções anteriores ao veículo em causa o entregou sempre em perfeitas condições de funcionamento, não padecendo o mesmo de qualquer problema ou defeito, desconhecendo todos os factos que os pudessem ter posteriormente causado, que não lhes seriam imputáveis.

Alegou ainda que, mesmo que existisse previamente um problema com os injectores, os Autores teriam que ter pago o custo da sua reparação, não o podendo por isso exigir sem mais agora de si (sob pena de enriquecimento sem causa), apenas aceitando (em tal hipotética situação), ser responsabilizada pelos custos das posteriores intervenções realizadas por ela própria.

1.1.3.

Foi proferido despacho: fixando o valor da causa em € 5.024,43; saneador (certificando tabelarmente a validade e a regularidade da instância); apreciando os requerimentos probatórios das partes e designando dia para realização da audiência de julgamento.

1.1.4 Realizada a audiência final, foi proferida sentença, julgando a acção parcialmente procedente, lendo-se nomeadamente na mesma: «(…) III. Decisão Em face de todo o exposto, julgo a presente acção parcialmente procedente e, em consequência: - condeno a Ré a pagar aos Autores uma indemnização por danos patrimoniais no valor de € 773,32 (setecentos e setenta e três euros e trinta e dois cêntimos) relativos à soma das facturas pagas à Ré, melhor identificadas no articulado inicial, acrescida de juros de mora à taxa legal desde a data de citação até efectivo pagamento; - condeno a Ré a pagar aos Autores o valor de € 2.251,11 (dois mil, duzentos e cinquenta e um euros e onze cêntimos), relativo à factura paga à concessionária francesa, acrescido de juros de mora à taxa legal desde a data de citação até efectivo pagamento; - condeno a Ré a pagar aos Autores, a título de danos não patrimoniais, uma indemnização no valor de € 1.200,00 (mil e duzentos euros), pelos danos causados pelo fornecimento de bens ou serviços defeituosos, acrescidos de juros de mora desde a citação até efectivo pagamento.

- absolvo a Ré do demais peticionado.

*Custas pela Ré e pelos Autores na proporção dos seus decaimentos.

Registe e notifique.

(…)»*1.2. Recurso 1.2.1. Fundamentos Inconformada com esta decisão, a Ré (X Motor Comércio de Automóveis, S.A.) interpôs o presente recurso de apelação, pedindo que se julgasse o mesmo procedente, admitindo apenas ser condenada numa indemnização por danos não patrimoniais, e de montante inferior ao fixado na sentença recorrida.

Concluiu as suas alegações da seguinte forma (aqui se reproduzindo as respectivas conclusões ipsis verbis): 1.

A aqui recorrente não se conforma com a decisão do Tribunal a quo que julgou a presente acção parcialmente procedente e consequentemente condenou a ré X Motor, Automóveis, Lda. e, consequentemente, decidiu, “em consequência: - condeno a Ré a pagar aos Autores uma indemnização por danos patrimoniais no valor de € 773,32 (setecentos e setenta e três euros e trinta e dois cêntimos) relativos à soma das facturas pagas à Ré, melhor identificadas no articulado inicial, acrescida de juros de mora à taxa legal desde a data de citação até efectivo pagamento; - condeno a Ré a pagar aos Autores o valor de € 2.251,11 (dois mil, duzentos e cinquenta e um euros e onze cêntimos), relativo à factura paga à concessionária francesa, acrescido de juros de mora à taxa legal desde a data de citação até efectivo pagamento; - condeno a Ré a pagar aos Autores, a título de danos não patrimoniais, uma indemnização no valor de € 1.200,00 (mil e duzentos euros), pelos danos causados pelo fornecimento de bens ou serviços defeituosos, acrescidos de juros de mora desde a citação até efectivo pagamento.” 2.

A Meritíssima Juiz efectuou um enquadramento jurídico errado da factualidade que vem dada como demonstrada e consequentemente falhou ao considerar existir fundamento bastante para declarar parcialmente procedente a ação e assim, alem do mais, condenar a condenar a Recorrente na restituição do valor pago pela A. de € 2.251,11 (dois mil, duzentos e cinquenta e um euros e onze cêntimos), relativo à factura paga à concessionária francesa, acrescido de juros de mora à taxa legal desde a data de citação até efectivo pagamento bem como na indemnização por danos não patrimoniais e custos operações de manutenção realizadas.

  1. Desde logo, importa ter presente a factualidade que vem dada como provada, com relevo para a decisão final a proferir nos autos: 1 - O Autor é proprietário do veículo ligeiro de passageiros de marca Peugeot 5008- 1.6 HDI, com matrícula AN; 2 - O referido automóvel foi adquirido em França, em 8 de Março de 2010; 3 - Os Autores, emigrantes em França, vêm no veículo automóvel mencionado em 1- dos factos provados passar as suas férias a Portugal; 4 - Anualmente, os Autores entregavam o seu veículo automóvel para as revisões anuais na X Motor, a aqui Ré; 5 - Os Autores confiavam nos serviços da Ré; 6 - No dia 28 de Agosto de 2015, na sequência de uma avaria do referido veículo, com a mensagem da viatura a indicar: “Pressão óleo motor insuficiente”, os Autores pediram à Ré para reparar a avaria; 7 - O diagnóstico efectuado ao veículo concluiu o seguinte: “viatura com elevada fuga de compressão de injetores, óleo muito pastoso, perdendo propriedades. Desmontagem de cárter inferior motor, chupador de óleo obstruído, falta de lubrificação motor” … “capas das bielas e bielas danificadas e respetiva cambota e capas.” – fls. 22 dos autos e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido; 8 - Seguidamente, a Ré indicou que a solução seria substituir o motor por outro e os Autores aceitaram; 9 - A Ré substituiu o motor e procedeu à sua montagem; 10 - No dia 2 de Outubro de 2015, os Autores pagaram à Ré a factura – recibo nº V11500833, no valor de 5 209,07 € (cinco mil duzentos e nove euros e sete cêntimos), pela substituição do motor e montagem; 11 - Entre os dias 28 de Agosto de 2015 e 2 de Outubro de 2015, o veículo automóvel esteve imobilizado na oficina da Ré; 12 - Após a entrega do veículo automóvel, os Autores detectaram uma avaria; 13 - Os Autores constataram falta de potência do veículo nas subidas e nas ultrapassagens em autoestrada; 14 - A velocidade do veículo baixara para 70Km/h, no momento das ultrapassagens dos outros veículos ligeiros e pesados; 15 - Os Autores deram conta imediatamente do sucedido à Ré, denunciando a falta de potência do veículo; 16 - A Ré sugeriu aos Autores que levassem o automóvel à sua oficina; 17 - Quando os Autores vieram a Portugal, em Dezembro de 2015, deslocaram-se à oficina da Ré, como combinado; 18 - Todavia, a Ré referiu que o veículo automóvel se encontrava em perfeitas condições de utilização, negando a existência de qualquer anomalia; 19 - Mas, durante a sua viagem de regresso a França, os AA. constataram, novamente, o funcionamento deficiente do veículo (falta de potência); 20 - Os Autores não entendiam a razão que limitava as funcionalidades e competências do veículo; 21 - Os Autores comunicaram à Ré a deficiência do veículo; 22 - Como a situação não tinha ficado resolvida, em 22 de Julho de 2016, os Autores voltaram à oficina da Ré; 23 - E pagaram a factura - recibo nº V11600630 à Ré, no valor de € 351,34 (trezentos e cinquenta e um euros e trinta e quatro cêntimos); 24 - Acontece que o defeito (falta de potência) não desapareceu; 25 - No mês de Dezembro 2016, os Autores voltaram à oficina; 26 - Queixaram-se que a falta de potência era maior; 27 - A Ré respondeu que nada tinha constatado; 28 - Os Autores...

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