Acórdão nº 154/06.2TTCTB.C1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 26 de Outubro de 2011

Magistrado ResponsávelGONÇALVES ROCHA
Data da Resolução26 de Outubro de 2011
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam na secção social do Supremo Tribunal de justiça: 1---- AA, veio intentar uma acção com processo especial, emergente de acidente de trabalho, contra: BB SEGUROS, SA, com sede no Porto e CC, EMPRESA DE TRABALHO TEMPORÁRIO, LDª, com sede em Avelar, pedindo a condenação da entidade que vier a ser declarada responsável nos seguintes valores: a) € 7.412,72, relativos a ITA do período compreendido entre 14 de Maio de 2005 a 26 de Outubro de 2006; b) A pensão anual e vitalícia de € 4.444,16; c) € 4.448,00, a título de subsídio por elevada incapacidade; d) € 32,00, relativos a transportes; e) Juros legais – artigo 135° do C.P.T.

Alegou para tanto que, no dia 14 de Maio de 2005, pelas 17,50 horas, no IC 8, foi vítima dum acidente de trabalho que consistiu em o veículo motorizado onde se fazia transportar como passageiro ter colidido com um veículo que transitava em sentido contrário, do qual lhe resultaram lesões de que pretende ser indemnizado.

Citadas as rés, vieram estas contestar alegando a seguradora que não é responsável pela reparação do acidente dos autos, porquanto a colisão não se verificou na sequência da prestação de trabalho, nem no trajecto normalmente utilizado e durante o período de tempo ininterrupto habitualmente gasto pelo trabalhador entre a residência e o local de trabalho.

Por seu turno, a ré patronal veio declinar também a sua responsabilidade, pois entende que o acidente não se pode caracterizar como acidente de trabalho “in itinere”, pois o autor apenas trabalhou até às 12 horas, tendo o acidente ocorrido às 17,50, ou seja, quase seis horas após o termo da jornada de trabalho. Além disso, tinha a responsabilidade infortunística totalmente transferida para a seguradora.

Por despacho de fls. 162 a 164, foi fixada ao autor uma pensão anual provisória de € 4.444,16 a suportar pelo FAT.

O “Hospital Amato Lusitano” de Castelo Branco interveio na acção para pedir a condenação dos réus no pagamento da quantia de € 1.340,81, acrescida dos juros legais, vencidos e vincendos, e que é devida a título de despesas com cuidados hospitalares que prestou ao sinistrado, incidente que foi admitido e gerou contestação da ré seguradora a declinar qualquer responsabilidade no pagamento da quantia reclamada.

Proferido o despacho saneador, foi seleccionada a matéria de facto assente e organizada a base instrutória, de que ninguém reclamou.

Efectuada a audiência de julgamento, foi proferida sentença na qual se decidiu julgar totalmente improcedente a acção, com a consequente absolvição dos réus dos pedidos formulados pelo A e pelo Hospital Amato Lusitano.

Inconformado veio o autor apelar, mas o Tribunal da Relação de Coimbra julgou a apelação improcedente.

Novamente inconformado, trouxe-nos o A a presente revista, tendo rematado a sua alegação com as seguintes conclusões: 1- O douto acórdão proferido pelo Venerando Tribunal da Relação de Coimbra viola o disposto no art. 684º-A, n°3, do CPC, porquanto não cuidou de remeter os autos à primeira instância no sentido de apurar dos motivos que conduziram ao hiato existente entre o fim da prestação de trabalho e o início da viagem de regresso a casa pelo acidentado; 2- Mas mesmo que assim se não entenda, sempre a interpretação que resulta do acórdão recorrido, na aplicação que faz dos art. 6º da Lei 100/97 e do Decreto-Lei 143/99, é violadora do princípio constitucional de tutela do direito do trabalhador, porquanto o referido hiato entre o início da viagem de regresso a casa e o fim da prestação laboral não pode ser causador da descaracterização do acidente como "in itinere".

3- Dever-se-á considerar incluído no contrato de seguro o trajecto quer de ida para o local de trabalho quer o seu regresso, independentemente da hora de início da viagem, pois continua a ser um percurso feito no tempo ininterrupto e habitualmente gasto pelo trabalhador.

Os RR não alegaram.

Subidos os autos a este Supremo Tribunal, a Senhora Procuradora Geral Adjunta emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso, e que notificado às partes não motivou qualquer reacção.

Corridos os legais vistos, cumpre decidir.

2---- Para tanto, temos de atender à seguinte factualidade: Da Matéria de Facto Assente 1. Considero reproduzido o teor do auto de não conciliação junto ao processo.

  1. O autor, mediante contrato de trabalho escrito, desempenhava as funções de pedreiro ao serviço da 2ª ré, sob as suas ordens, direcção e fiscalização (dá-se por reproduzido o teor de contrato de trabalho temporário, a fls. 61 dos autos).

  2. O autor auferia o salário anual de 6.944,00E, ou seja, 496,00E x 14 meses por ano.

  3. No dia 14 de Maio de 2005, pelas 17h50m, no IC 8, no sentido Coimbra - Sertã, ao km 106,470, área da Sertã, o autor foi vítima dum acidente que consistiu em o motociclo em que se fazia transportar como passageiro ter colidido com um veículo ligeiro de mercadorias que transitava em sentido contrário (cfr. participação do acidente a f1s. 63 a 65, cujo teor aqui se dá por reproduzido).

  4. Dá-se por reproduzido o teor dos boletins clínicos de f1s. 66 a 70 e 75 e 76, e nos autos de exame médico de f1s. 80 a 83 e 97 e 98, ali se examinando e descrevendo lesões sofridas...

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