Acórdão nº 1287/18.8BESNT de Tribunal Central Administrativo Sul, 06 de Junho de 2019

Magistrado ResponsávelPEDRO MARCHÃO MARQUES
Data da Resolução06 de Junho de 2019
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul: I. Relatório O Ministério da Justiça (Recorrente), interpôs recurso jurisdicional da sentença de 27.03.2019 do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra que julgou procedente a acção administrativa urgente intentada pelo A.

Rui ................ (Recorrido) contra o aqui recorrente, onde peticionou a declaração de nulidade ou a anulação do despacho do Subdirector Geral de Reinserção e Serviços Prisionais, que lhe foi notificado em 30.08.2018, que não qualificou como acidente ocorrido em serviço o acidente de viação por ele sofrido em 5.03.2016. Mais peticionou a condenação da Entidade demandada a reconhecer a referida situação como acidente de serviço, com o consequente reconhecimento do direito de reparação dos danos causados com efeitos reportados à data do acidente de viação.

Inconformado o Ministério da Justiça recorre da sentença do TAF de Sintra que decidiu:

  1. Condenar a Entidade demandada a reconhecer que o acidente de viação sofrido pelo Autor em 5.03.2016 constitui um acidente em serviço; b) Anular o despacho do Subdirector-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais, de 24.06.2018, impugnado nos autos, confirmado pelo despacho da Secretária de Estado Adjunta e da Justiça de 10.12.2018.

    As alegações de recurso que apresentou culminam com as seguintes conclusões: a. Na génese da ação administrativa que culminou na sentença de que ora se recorre encontra-se o ato do Subdiretor-Geral da Direção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais, de 24 de julho de2018, que não qualificou a ocorrência de 5 de março de 2016 como acidente de trabalho in itinere; b. Ao condenar a Entidade Demandada a reconhecer que o acidente de viação sofrido pelo Recorrido em 5 de março de 2016 constitui um acidente de trabalho, a sentença impugnada incorreu em erro na interpretação dos normativos aplicáveis, em clara violação de lei; c. Como o Réu, ora Recorrente, tem sempre afirmado, o cerne da questão, o thema decidendi, radica no conceito e alcance de “residência ocasional”; d. Conceito esse que, com a devida vénia, o Tribunal a quo aprecia de uma forma muito ligeira e despida de substrato jurídico; e. No capítulo dos acidentes de trabalho in itinere (no percurso, no trajeto) relevam as ocorrências entre o local de trabalho e a residência habitual ou ocasional do trabalhador e vice-versa: f. E é precisamente pelo apelo à doutrina e à jurisprudência firmadas nesta sede que é de censurar que a douta decisão impugnada qualifique como “ocasional” a residência que o Recorrido tem na Arrifana; g. Na casa da Arrifana o Recorrido mantém o centro da organização da sua vida, sendo aí que reside o seu agregado familiar; h. É na Arrifana que o Recorrido, graças às características do horário que pratica, passa o seu tempo; i. Precisamente por ser na Arrifana que tem a sua base de vida, a sua existência organizada, é que o Recorrido procura promover as trocas das suas escalas de serviço para, deste modo, ali permanecer durante vários dias a dar apoio à família; j. Ao longo de todo o processo que culminou na não caracterização do acidente de viação como acidente de trabalho, nunca ficou esclarecida qual a real utilidade da casa situada na Marvila, Lisboa; k. Ficou por esclarecer em que circunstâncias é que o Recorrido aí ia pernoitar. Seria somente quando não conseguia trocar as escalas de serviço? Ou a morada foi dada com reserva mental, apenas com o fito de vir a perceber o subsídio de renda de casa? l. É que, graças à disponibilidade que caracteriza o exercício de funções do pessoal integrado no Corpo da Guarda Prisional, o Recorrido encontrava-se impedido de residir para além de 90 Kms do Estabelecimento Prisional de Caxias; m. Seguramente que a casa da Arrifana não poderia ser tida como residência habitual por ultrapassar a distância Atrás apontada; n. Mas, de igual sorte, não pode ser apelidada de “residência ocasional” como o douto Tribunal fez, na medida em que a “residência ocasional” é aquela que é esporádica, fortuita, temporária, o que não se verifica no caso em apreço; o. Na prática, o Recorrido mantém – ao arrepio do que lhe é determinado – residência habitual na Arrifana; p. Da concatenação dos normativos subsumíveis à situação vertente resulta a dúvida quanto á qualificação da casa da Arrifana e, consequentemente, saber se o acidente de viação registado no dia 5 de março de 2016 se verificou entre a casa e o local de trabalho, ou seja, se se tratou verdadeiramente de um acidente de trabalho in itinere; q. Também mal andou o Tribunal a quo ao não cuidar de identificar o nexo de causalidade no caso sub juditio; r. Há que procurar aferir deste nexo na relação entre o risco económico ou de autoridade e a residência do trabalhador; s. Fruto de uma ficção jurídica considera-se que a esfera de influência da entidade empregadora se desenvolve de e para a residência do trabalhador e o local de trabalho; t. Subjacente a este entendimento que alimenta aquela ficção jurídica está a salvaguarda dos interesses da entidade empregadora; u. Ora, no caso concreto, a residência na Arrifana serve os interesses de quem? Certamente que não é da entidade empregadora, tanto mais que esta não permite que se resida a mais de 90 Kms do Estabelecimento Prisional de Caxias; v. Sem aporias, a residência na Arrifana satisfaz única e exclusivamente os interesses do Recorrido; w. Continuou a laborar em erro a sentença recorrida ao descartar, sem mais, a circunstância de estarmos perante um guarda prisional que integra uma carreira especial (seja a nível de direitos, seja em sede de deveres); x. Esta realidade não podia ser, como efetivamente foi, escamoteada; y. Mandam as mais elementares regras da hermenêutica jurídica que se atendam às várias modalidades de interpretação; z. Impunha-se aqui que, antes de mais, se desenvolvesse uma interpretação sistemática dos normativos aplicáveis, não descurando, contudo, a teleologia dos comandos jurídicos, isto é, a “mischief rule” aplicável à interpretação da Statute Law do Direito Inglês; aa. Nada disso se verificou na situação em análise. O tribunal a quo ignorou por completo que o “acidentado” pertencia ao Corpo da Guarda Prisional, não assacando daí as devidas consequências; bb. É verdade que o ora Recorrente qualificou as questões atinentes à apresentação do original do Boletim de Acompanhamento Médico e das cópias do horário/escala por parte do Autor como meras minudências jurídicas; cc. Todavia este qualificativo inscreve-se no contexto em que se tinha como seguro que o acidente de viação de 5 de março de 2016 não seria tido como acidente de trabalho in itinere, o que não se veio a verificar; dd. Face à realidade com que a Entidade Recorrente ora se depara, importa significar que se assiste à exigência do sinistrado proceder à entrega do BAM logo após a alta atribuída, sendo que os dados neles constantes são indispensáveis para efeitos de justificação dos períodos de incapacidade temporária absoluta, bem como para efeitos de reembolso; ee. Por outro lado, assinala-se que as juntas médicas da ADSE ou CGA sustentam os seus pareceres em face da documentação clínica apresentada sobre registos contidos no BAM; ff. Por fim, diga-se, esclarece-se que o reembolso das despesas se faz mediante a apresentação dos originais dos documentos de despesa, inclusive das prescrições médicas.

    O Recorrido apresentou contra-alegações, conforme seguidamente expendido: A. Assenta a fundamentação do recorrente em manifesto erro sobre os pressupostos de direito.

    1. Na verdade, as trocas de serviço são superiormente autorizadas pela entidade empregadora, através do Diretor do Estabelecimento Prisional.

    2. O recorrente sempre que está de serviço reside em Marvila, sendo a sua residência habitual, sendo de referir que desde inicio do ano de 2018, o horário de trabalho do corpo da guarda prisional é o vertido no Despacho 9389/2017 de 25 de outubro.

    3. Do procedimento administrativo consta o BAM, pendendo sobre o recorrente ao abrigo do princípio do inquisitório, dar cumprimento ao estatuído no artigo 12.º n.º 3 do D. L 503/99 de 20 de novembro e artigo 117.º do CPA, o que nunca concretizou, não obstante, este facto não ser causa de descaracterização do acidente de serviço nos termos previstos no artigo 14.º da Lei 98/2009 de 4 de setembro.

    4. O artigo 9.º n.º 2 alínea b) da Lei n.º 98/2009 de 4 de setembro estatui que “A alínea a) do número anterior compreende o acidente de trabalho que se verifique nos trajetos normalmente utilizados e durante o período de tempo habitualmente gasto pelo trabalhador entre a sua residência habitual ou ocasional e as instalações que constituem o seu local de trabalho” F. Mota Pinto defende que a residência ocasional é aquela em que a pessoa vive com alguma permanência, mas temporária ou acidentalmente num certo local (Mota Pinto, Teoria Geral do Direito Civil, 4.ª edição, página 262). (sublinhado nosso) G. E, esta é a situação concreta do recorrido, tendo que para o efeito realizar trocas de serviço, reitere-se superiormente autorizadas pela entidade empregadora.

    5. O acidente de viação que o recorrido sofreu enquanto passageiro da viatura propriedade e conduzida pelo colega José ................ (falecido no acidente de viação), ocorreu pelas 5h50m quando se deslocava da sua residência ocasional para o seu local de trabalho, sito no Estabelecimento Prisional de Caxias, onde tinha que se apresentar às 7h45m.

      I. O percurso da residência ocasional no dia 5.3.2016, era necessário e imprescindível para dar cumprimento à obrigação de prestar trabalho no lugar determinado pela recorrente/entidade patronal.

    6. Se assim não fosse, aquele trajeto não teria sido realizado.

    7. Para que ocorra a descaracterização do acidente em serviço, teria o recorrido que ter adotado um comportamento doloso ou negligente, o que não foi o caso.

      L. O acidente ocorreu do trajeto habitualmente utilizado pelo recorrente nas...

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