Acórdão nº 550/17.0T8PTM.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 15 de Junho de 2023

Magistrado ResponsávelPAULA DO PAÇO
Data da Resolução15 de Junho de 2023
EmissorTribunal da Relação de Évora

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Évora[1] I. Relatório Na presente ação especial emergente de acidente de trabalho que AA instaurou contra “Generali Seguros, S.A.” foi proferida sentença, com o seguinte dispositivo: «Nestes termos e por tudo o exposto: a. Julga-se o sinistrado AA, por via do acidente de trabalho ocorrido a 23-08-2015, afetado: i. de uma Incapacidade Temporária Absoluta (ITA) de 23-08-2015 até 23-08-2017 (731 dias); ii. a partir de 23-08-2017, data da alta clínica, com uma Incapacidade Permanente Parcial (IPP) de 13,4542%, sendo as sequelas físicas de que ficou a padecer subsumíveis aos itens 5.1. do Capítulo V, Capítulo X – Grau II e 3.2.7.3.a) do Capítulo I, todos da Tabela Nacional de Incapacidades, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 352/2007, de 23 de Outubro.

  1. Condena-se, em conformidade, a ré “Generali Seguros, S.A.” a pagar ao autor AA a quantia de € 20.328,77 (vinte mil, trezentos e vinte e oito euros e setenta e sete cêntimos), a título de indemnização pela incapacidade temporária absoluta sofrida, acrescida de juros de mora, à taxa legal de 4%, desde o seu vencimento e até efetivo e integral pagamento; c. Condena-se “Generali Seguros, S.A.” a pagar ao autor o capital de remição calculado em função de uma pensão anual e vitalícia de € 1.318,51 (mil, trezentos e dezoito euros e cinquenta e um cêntimo), devida desde 24-08-2017, acrescida dos juros de mora contados à taxa legal de 4%, desde o seu vencimento e até efetivo e integral pagamento; d. Condena-se a ré “Generali Seguros, S.A.” a pagar ao autor, a título de despesas médicas, medicamentosas, exames de diagnóstico e de transportes que suportou em consequência do acidente de trabalho em mérito, a quantia que se apurar em incidente de liquidação; e. Condena-se a ré “Generali Seguros, S.A.” em custas, tudo de harmonia com o artigo 527.º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Civil.

    Fixa-se o valor da ação em € 40.148,61 (quarenta mil, cento e quarenta e oito euros e sessenta e um cêntimo).

    Registe e notifique.».

    Inconformada, veio a seguradora recorrer para esta Relação, finalizando as suas alegações com as conclusões que, seguidamente, se transcrevem: «

  2. A Recorrente não coloca em crise a dinâmica do acidente sub judice, mas sim que não resultou cabalmente demonstrado que o Recorrido sofreu um acidente de trabalho it itinere.

  3. Isto porque, abandonando o grupo de ciclismo cerca das 11h[2], tendo-se encontrado com o potencial comprador, no imóvel, cerca das 11h30m[3] e efetuado uma visita que caracterizou como tendo sido «muito rápida»[4], com a duração máxima de 30 minutos[5], não se compreende como, enquanto ciclista experiente, demorou cerca de 40 minutos a percorrer uma distância de aproximadamente de 5 Km, entre o imóvel e o local do acidente.

  4. Sendo que o próprio chega a questionar-se se parou para beber um café, nesse mesmo trajeto[6].

  5. O que leva a Recorrente a considerar, e colocar à consideração do Tribunal ad quem, se o Recorrido não terá efetuado um qualquer desvio, interrompendo, assim, o trajeto local de trabalho – residência, para satisfazer necessidades da vida pessoal e familiar, o que justificaria o tempo despendido, e para o qual o Recorrido não apresenta uma justificação plausível.

  6. Sendo certo que apenas dispomos das suas declarações, acerca do desenrolar dos acontecimentos, dado que o potencial comprador não foi arrolado como Testemunha.

  7. Nesta senda, considera a Recorrente que o acidente sub judice não é subsumível no artigo 9.º, n.os 1, al. a), e 2 da Lei n.º 98/2009, de 04.09, motivo pelo qual não poderá ser havido como acidente de trabalho it itinere, dado que resultou provado que o Recorrido ultrapassou o período de tempo habitualmente gasto para percorrer uma distância de aproximadamente 5 Km, conforme asseverado pelo próprio.

  8. Entendendo a Recorrida que ocorreu um desvio ao trajeto, desde logo porquanto tal foi evidenciado pelo Recorrido, contudo, para satisfação de necessidades privadas e, como tal, que não deverá ser havido como prossecução de objetivos meritórios.

  9. Impugnando, assim, os factos 9. e 10. integrantes da factualidade dada como provada, devendo o facto 9. ser eliminado e o facto 10. Ser substituído por “Após a visita, quando se encontrava numa fila de trânsito na Avenida das Olimpíades, em Portimão, no sentido Alvor – Portimão, cerca das 12:40 horas, foi intercetado pelo veículo ligeiro de passageiros, de matrícula Renault, modelo Clio, com a matrícula ..-..-HM, conduzido por BB”, concluindo-se, a final, pela improcedência da ação.

    Nestes termos, e nos que V. Exas. muito doutamente suprirão, Deve ser concedido provimento ao presente recurso, devendo o facto 9. ser eliminado e o facto 10. Ser substituído por “Após a visita, quando se encontrava numa fila de trânsito na Avenida das Olimpíades, em Portimão, no sentido Alvor – Portimão, cerca das 12:40 horas, foi intercetado pelo veículo ligeiro de passageiros, de matrícula Renault, modelo Clio, com a matrícula ..-..-HM, conduzido por BB”, concluindo-se, a final, pela improcedência da ação, por o acidente sub judice não ser subsumível no artigo 9.º, n.os 1, al. a), e 2 da Lei n.º 98/2009, de 04.09.» Contra-alegou o Autor, pugnando pela improcedência do recurso.

    A 1.ª instância admitiu o recurso com subida imediata, nos próprios autos, e com efeito meramente devolutivo.

    Tendo o processo subido à Relação, foi dado cumprimento ao estatuído no n.º 3 do artigo 87.º do Código de Processo Penal.

    A Exma. Procuradora-Geral Adjunta emitiu parecer favorável à manutenção da decisão recorrida.

    Não foi oferecida qualquer resposta.

    O recurso foi mantido e foram colhidos os vistos legais.

    Cumpre apreciar e decidir.

    *II. Objeto do Recurso É consabido que o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente, com a ressalva da matéria de conhecimento oficioso (artigos 635.º n.º 4 e 639.º n.º 1 do Código de Processo Civil, aplicáveis por remissão do artigo 87.º n.º 1 do Código de Processo do Trabalho).

    Em função destas premissas, as questões suscitadas no recurso podem ser, assim, identificadas: 1. Impugnação da decisão sobre a matéria de facto.

    1. Não verificação de um acidente de trabalho in itinere.

      *III. Matéria de Facto A 1.ª instância considerou provados os seguintes factos: 1.

      AA nasceu no dia .../.../1974.

    2. O autor desempenha as funções de consultor imobiliário, consistindo as suas tarefas, essencialmente, na prospeção do mercado imobiliário na zona de Portimão, angariação de imóveis para venda e acompanhamento de clientes com vista à futura compra de imóveis.

    3. No dia 23-08-2015 o autor e alguns amigos decidiram realizar um passeio de BTT pelo concelho de Portimão.

    4. Os participantes reuniram-se cerca das 08:00 horas junto ao posto de abastecimento de combustível da BP, na V6, e iniciaram o dito passeio pelas 08:10 horas, tendo como objetivo o seguinte percurso: Portimão, Senhora do Verde, Corte Cibrão, Tojeiro, Romeiras, Barragem da Bravura, Portimão, num total de 58 km.

    5. Cerca das 10:00 horas, em período de pausa, o autor estabeleceu contacto telefónico com um potencial cliente que lhe solicitou uma...

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