Acórdão nº 2384/07.0TTLSB.L1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 12 de Outubro de 2011

Magistrado ResponsávelFERNANDES DA SILVA
Data da Resolução12 de Outubro de 2011
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: I – RELATÓRIO 1.

AA intentou, em Setembro de 2007, processo declarativo comum contra “BB, L.dª”, pedindo que esta seja condenada a pagar-lhe indemnização por antiguidade, no montante de 42.034,08 €, pela resolução do contrato de trabalho com justa causa, acrescida de 13.543,83 € a título de retribuições em atraso (de Novembro de 2005 a Junho de 2006, proporcionais de férias, subsídio de férias e de Natal do ano da cessação, subsídio de Natal de 2005), 2.500 €, a título de danos morais, e ainda juros de mora vencidos e vincendos.

Alegou para o efeito, em resumo útil, que trabalhou sob as ordens e fiscalização da ré, por contrato de trabalho, com início em 17.09.1990 e até 23.06.06, data em que rescindiu unilateralmente o contrato, com justa causa; que tal se ficou a dever ao facto de lhe ter sido atribuída uma carga horária de 44 horas lectivas, desde Setembro de 2005, com vencimento base de 3.343,62 €, que deveria vigorar até Agosto de 2006; contudo, em Dezembro de 2005, a ré pressionou a autora para que, a partir de Janeiro de 2006, ficasse a constar no recibo apenas o vencimento relativo a 22 horas lectivas, apesar de continuar a fazer 44h, e ao vencimento declarado seria ainda deduzida uma percentagem, a pagar apenas quando a empresa pudesse.

Em face disto, a partir de Janeiro, a autora passou a trabalhar apenas as 22 horas declaradas no recibo.

A Ré, desde Dezembro de 2005 a Junho de 2006, não pagou à autora parte dos vencimentos a que tinha direito, no total de 7.321,54 € (tendo por referência o valor 3.343,62 €), e também não pagou o subsídio de Natal de 3.343,62 €, pelo que, face a esta falta de pagamento pontual da retribuição, a Autora resolveu o contrato com alegação de justa causa.

A título de danos morais invocou que ficou com dificuldade em dormir, traumatizada, tendo de ingerir calmantes.

A Ré igualmente não lhe pagou os proporcionais do ano da cessação, e após a resolução do contrato apenas lhe pagou 2.574,59 €.

E, por último, alega que ainda que não houvesse justa causa, teria sempre direito a indemnização por falta de pagamento das retribuições prolongado por mais de 60 dias, sem necessidade de haver culpa, sendo este um fundamento objectivo.

  1. A ré pediu a intervenção acessória do Estado, a qual foi admitida.

    Em contestação, a Ré alega que a falta de pagamento dos vencimentos se ficou a dever ao facto de o M.E./DREL ter, inesperadamente, diminuído o número de alunos subsidiados no ensino recorrente.

    Pois sempre o Estado havia comparticipado a totalidade de alunos matriculados, sem objecções, mas no ano lectivo de 04-05, o Estado, apenas em 14.07.05 comunicou que somente comparticipava 200 alunos quando a ré havia atempadamente comunicado e ministrado já o ensino recorrente a 350 alunos; e, no ano lectivo 05-06, o Estado somente em 8.02.06 comunicou que comparticipava 150 alunos quando a ré havia comunicado e já iniciado o ensino a 259 alunos.

    No que respeita ao caso da Autora, alega que o seu horário de trabalho era apenas de 22 horas lectivas, tendo apenas suprido temporariamente a ausência doutra professora até Dezembro de 05, e, por isso, teve um horário maior; assim, a partir de Janeiro de 06 o vencimento da autora era de € 1.751,42; admite que ficou em dívida à autora 1.233,96 € x 2 dos vencimentos maiores da acumulação referente aos meses de Novembro e Dezembro de 05; admite que não pagou o subsídio de Natal, mas o seu valor é de 1.751,42 €; reconhece que ficaram em dívida parte dos vencimentos de Janeiro a Junho de 06, mas calculados pelo seu vencimento referente a 22 horas lectivas; contudo, não existe culpa da sua parte na falta de pagamento, a qual se deveu como supra já se referiu, à falta dos subsídios do M.E.

    Tal situação foi comunicada aos trabalhadores em reunião, onde se deu a conhecer que somente poderiam pagar a cada um parte do vencimento, fazendo-se rateio; até ali a ré sempre pagou pontualmente.

    Deduziu reconvenção, que não foi admitida.

    O Estado contestou, alegando que os contratos de associação são celebrados pelo prazo de um ano, tendo em conta as necessidades da zona, conforme entendimento do M.E., que assim pode diminuir o número dos anos anteriores; que somente tem de pagar o custo do número de alunos que aceita subsidiar através do contrato de associação que subscreve.

    A ré já havia faltado ao pagamento pontual das remunerações em épocas anteriores.

  2. Discutida a causa, proferiu-se sentença que julgou a acção parcialmente procedente, condenando a R. «BB Ld.ª» a pagar à A. a quantia de total de 27.614,09€ (vinte e sete mil, seiscentos e catorze euros e nove cêntimos), a título de indemnização por resolução do contrato, fundada em mora no pagamento da retribuição, superior a 60 dias, acrescida de juros, à taxa legal, a contar de 24.06.06 e até pagamento, bem como a pagar-lhe a quantia de 12.118,03€ (doze mil, cento e dezoito euros e três cêntimos), por retribuições em atraso, acrescida de juros de mora, à taxa legal, a contar dos respectivos vencimentos e até integral pagamento.

    No mais, julgou-se a acção improcedente.

  3. Interpuseram recurso desta decisão a Ré e o chamado.

    Sem sucesso, já que o Tribunal da Relação de Lisboa – depois de ter declarado não conhecer da impugnação deduzida pelo R. Estado Português – o julgou improcedente, por Acórdão prolatado em 16.3.2011, apenas deixando esclarecido que (e citamos, de fls. 739-40 dos Autos) …embora se mantenha a condenação da R. no pagamento à A. do montante de remunerações fixado na sentença recorrida e correspondentes juros de mora, deve ser levado em consideração que tanto sobre as quantias já pagas como sobre as devidas deverão ser efectuados os respectivos descontos legais.

  4. Ainda inconformada, insurge-se ora a R. «BB Ld.ª», mediante a presente Revista, cujas alegações rematou com este quadro conclusivo: 1) A Autora/Recorrida comunicou à Ré/Recorrente a resolução do contrato de trabalho por escrito e nele somente invocou a falta de pagamento parcial e pontual das retribuições prolongado por mais de 60 dias, referentes ao período de Novembro de 2005 a Junho de 2006, e a totalidade do Subsídio de Natal de 2005, pelo que somente esta matéria conta para apreciação do fundamento da resolução, nos termos do disposto nos arts. 442.°, n.° 1 e 444.°, n.° 3, do Código do Trabalho, e não a demais matéria alegada e insinuada na douta p.i., que nenhuma relevância tem para a apreciação do fundamento da resolução, ao abrigo destas disposições legais.

    2) O douto acórdão recorrido entende haver três regimes de resolução contratual com justa causa pelo trabalhador: com culpa do empregador (subjectiva) e que confere direito a indemnização (art. 441.°, n.° 2, alínea a), e 443.°, n.° 1, do CT); sem culpa do empregador (objectiva) e que não confere direito a indemnização (art. 441.°, n.° 3, alínea c), e 443., n.° 1, a contrário, do CT); e especial, que confere sempre direito a indemnização (art. 364.°, n.° 2. do Código do Trabalho. e 308.° do RCT), sendo a Ré/Recorrente condenada por este invocado regime especial.

    3) Ora, não há qualquer regime especial. Por um lado, não se percepciona a aplicabilidade de 3 regimes distintos a apenas 2 situações factuais e concretas: resolução do contrato pelo trabalhador, com culpa ou sem culpa do empregador. Por outro lado, a previsão do art. 308.°, n.° 3, alínea a), do RCT, remete expressamente para o art. 443.° do CT, que por sua vez remete para o n.° 2 do art. 441.°, que faz depender a indemnização da verificação de justa causa subjectiva. Ou seja, remete para as regras gerais da resolução com justa causa.

    4) A previsão do art. 308.º do RCT está integralmente subsumida no art. 443.º, que remete expressamente para o art. 441.°, n.° 2, com culpa do empregador e determina indemnização, e a contrario sem culpa do empregador e sem direito a indemnização.

    5) E a entender-se como lei especial o invocado art. 308.° do RCT, como pugnado no...

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