Acórdão nº 2384/07.0TTLSB.L1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 12 de Outubro de 2011
Magistrado Responsável | FERNANDES DA SILVA |
Data da Resolução | 12 de Outubro de 2011 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: I – RELATÓRIO 1.
AA intentou, em Setembro de 2007, processo declarativo comum contra “BB, L.dª”, pedindo que esta seja condenada a pagar-lhe indemnização por antiguidade, no montante de 42.034,08 €, pela resolução do contrato de trabalho com justa causa, acrescida de 13.543,83 € a título de retribuições em atraso (de Novembro de 2005 a Junho de 2006, proporcionais de férias, subsídio de férias e de Natal do ano da cessação, subsídio de Natal de 2005), 2.500 €, a título de danos morais, e ainda juros de mora vencidos e vincendos.
Alegou para o efeito, em resumo útil, que trabalhou sob as ordens e fiscalização da ré, por contrato de trabalho, com início em 17.09.1990 e até 23.06.06, data em que rescindiu unilateralmente o contrato, com justa causa; que tal se ficou a dever ao facto de lhe ter sido atribuída uma carga horária de 44 horas lectivas, desde Setembro de 2005, com vencimento base de 3.343,62 €, que deveria vigorar até Agosto de 2006; contudo, em Dezembro de 2005, a ré pressionou a autora para que, a partir de Janeiro de 2006, ficasse a constar no recibo apenas o vencimento relativo a 22 horas lectivas, apesar de continuar a fazer 44h, e ao vencimento declarado seria ainda deduzida uma percentagem, a pagar apenas quando a empresa pudesse.
Em face disto, a partir de Janeiro, a autora passou a trabalhar apenas as 22 horas declaradas no recibo.
A Ré, desde Dezembro de 2005 a Junho de 2006, não pagou à autora parte dos vencimentos a que tinha direito, no total de 7.321,54 € (tendo por referência o valor 3.343,62 €), e também não pagou o subsídio de Natal de 3.343,62 €, pelo que, face a esta falta de pagamento pontual da retribuição, a Autora resolveu o contrato com alegação de justa causa.
A título de danos morais invocou que ficou com dificuldade em dormir, traumatizada, tendo de ingerir calmantes.
A Ré igualmente não lhe pagou os proporcionais do ano da cessação, e após a resolução do contrato apenas lhe pagou 2.574,59 €.
E, por último, alega que ainda que não houvesse justa causa, teria sempre direito a indemnização por falta de pagamento das retribuições prolongado por mais de 60 dias, sem necessidade de haver culpa, sendo este um fundamento objectivo.
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A ré pediu a intervenção acessória do Estado, a qual foi admitida.
Em contestação, a Ré alega que a falta de pagamento dos vencimentos se ficou a dever ao facto de o M.E./DREL ter, inesperadamente, diminuído o número de alunos subsidiados no ensino recorrente.
Pois sempre o Estado havia comparticipado a totalidade de alunos matriculados, sem objecções, mas no ano lectivo de 04-05, o Estado, apenas em 14.07.05 comunicou que somente comparticipava 200 alunos quando a ré havia atempadamente comunicado e ministrado já o ensino recorrente a 350 alunos; e, no ano lectivo 05-06, o Estado somente em 8.02.06 comunicou que comparticipava 150 alunos quando a ré havia comunicado e já iniciado o ensino a 259 alunos.
No que respeita ao caso da Autora, alega que o seu horário de trabalho era apenas de 22 horas lectivas, tendo apenas suprido temporariamente a ausência doutra professora até Dezembro de 05, e, por isso, teve um horário maior; assim, a partir de Janeiro de 06 o vencimento da autora era de € 1.751,42; admite que ficou em dívida à autora 1.233,96 € x 2 dos vencimentos maiores da acumulação referente aos meses de Novembro e Dezembro de 05; admite que não pagou o subsídio de Natal, mas o seu valor é de 1.751,42 €; reconhece que ficaram em dívida parte dos vencimentos de Janeiro a Junho de 06, mas calculados pelo seu vencimento referente a 22 horas lectivas; contudo, não existe culpa da sua parte na falta de pagamento, a qual se deveu como supra já se referiu, à falta dos subsídios do M.E.
Tal situação foi comunicada aos trabalhadores em reunião, onde se deu a conhecer que somente poderiam pagar a cada um parte do vencimento, fazendo-se rateio; até ali a ré sempre pagou pontualmente.
Deduziu reconvenção, que não foi admitida.
O Estado contestou, alegando que os contratos de associação são celebrados pelo prazo de um ano, tendo em conta as necessidades da zona, conforme entendimento do M.E., que assim pode diminuir o número dos anos anteriores; que somente tem de pagar o custo do número de alunos que aceita subsidiar através do contrato de associação que subscreve.
A ré já havia faltado ao pagamento pontual das remunerações em épocas anteriores.
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Discutida a causa, proferiu-se sentença que julgou a acção parcialmente procedente, condenando a R. «BB Ld.ª» a pagar à A. a quantia de total de 27.614,09€ (vinte e sete mil, seiscentos e catorze euros e nove cêntimos), a título de indemnização por resolução do contrato, fundada em mora no pagamento da retribuição, superior a 60 dias, acrescida de juros, à taxa legal, a contar de 24.06.06 e até pagamento, bem como a pagar-lhe a quantia de 12.118,03€ (doze mil, cento e dezoito euros e três cêntimos), por retribuições em atraso, acrescida de juros de mora, à taxa legal, a contar dos respectivos vencimentos e até integral pagamento.
No mais, julgou-se a acção improcedente.
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Interpuseram recurso desta decisão a Ré e o chamado.
Sem sucesso, já que o Tribunal da Relação de Lisboa – depois de ter declarado não conhecer da impugnação deduzida pelo R. Estado Português – o julgou improcedente, por Acórdão prolatado em 16.3.2011, apenas deixando esclarecido que (e citamos, de fls. 739-40 dos Autos) …embora se mantenha a condenação da R. no pagamento à A. do montante de remunerações fixado na sentença recorrida e correspondentes juros de mora, deve ser levado em consideração que tanto sobre as quantias já pagas como sobre as devidas deverão ser efectuados os respectivos descontos legais.
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Ainda inconformada, insurge-se ora a R. «BB Ld.ª», mediante a presente Revista, cujas alegações rematou com este quadro conclusivo: 1) A Autora/Recorrida comunicou à Ré/Recorrente a resolução do contrato de trabalho por escrito e nele somente invocou a falta de pagamento parcial e pontual das retribuições prolongado por mais de 60 dias, referentes ao período de Novembro de 2005 a Junho de 2006, e a totalidade do Subsídio de Natal de 2005, pelo que somente esta matéria conta para apreciação do fundamento da resolução, nos termos do disposto nos arts. 442.°, n.° 1 e 444.°, n.° 3, do Código do Trabalho, e não a demais matéria alegada e insinuada na douta p.i., que nenhuma relevância tem para a apreciação do fundamento da resolução, ao abrigo destas disposições legais.
2) O douto acórdão recorrido entende haver três regimes de resolução contratual com justa causa pelo trabalhador: com culpa do empregador (subjectiva) e que confere direito a indemnização (art. 441.°, n.° 2, alínea a), e 443.°, n.° 1, do CT); sem culpa do empregador (objectiva) e que não confere direito a indemnização (art. 441.°, n.° 3, alínea c), e 443., n.° 1, a contrário, do CT); e especial, que confere sempre direito a indemnização (art. 364.°, n.° 2. do Código do Trabalho. e 308.° do RCT), sendo a Ré/Recorrente condenada por este invocado regime especial.
3) Ora, não há qualquer regime especial. Por um lado, não se percepciona a aplicabilidade de 3 regimes distintos a apenas 2 situações factuais e concretas: resolução do contrato pelo trabalhador, com culpa ou sem culpa do empregador. Por outro lado, a previsão do art. 308.°, n.° 3, alínea a), do RCT, remete expressamente para o art. 443.° do CT, que por sua vez remete para o n.° 2 do art. 441.°, que faz depender a indemnização da verificação de justa causa subjectiva. Ou seja, remete para as regras gerais da resolução com justa causa.
4) A previsão do art. 308.º do RCT está integralmente subsumida no art. 443.º, que remete expressamente para o art. 441.°, n.° 2, com culpa do empregador e determina indemnização, e a contrario sem culpa do empregador e sem direito a indemnização.
5) E a entender-se como lei especial o invocado art. 308.° do RCT, como pugnado no...
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