Acórdão nº 1512/13.1TTPRT.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 26 de Maio de 2015

Magistrado ResponsávelRUI PENHA
Data da Resolução26 de Maio de 2015
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Processo nº 1512/13.1TTPRT.P1 Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto I. Relatório B…, residente na Rua …, nº …, habit. .., Porto, através de mandatário judicial e litigando com apoio judiciário na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo, veio intentar a presente acção declarativa de condenação, com processo comum, contra C…, Lda., com sede na Rua …, nº ., …, Gondomar.

Pede a condenação da ré a:

  1. Pagar ao A., a título de créditos decorrentes da sua prestação de trabalho, a quantia de € 5.444,18, acrescida de juros moratórios à taxa legal de 4%, a contar da data da citação da R. até efectivo e integral pagamento; b) Pagar ao A., a título de indemnização, nos termos previstos no nº 1 do art. 396º do Cód. Trabalho, a quantia de € 3.750,00; c) Pagar ao A., a título de indemnização por danos não patrimoniais decorrentes da supra descrita conduta culposa da R., quantia não inferior a € 2.500,00; d) Pagar ao A. juros moratórios sobre as quantias discriminadas supra nas alíneas b) e c) deste petitório, à taxa legal a contar da sentença e até integral pagamento.

    Alega em síntese: 1. O A. foi admitido ao serviço da R., por efeito de um contrato de trabalho entre ambas as partes celebrado verbalmente, por tempo indeterminado e com início de vigência em 1 de Agosto de 2009, 2. Mediante a retribuição base mensal ilíquida de € 1.250,00, acrescida do subsídio de alimentação, no valor de € 6,17 por cada dia de trabalho prestado.

    1. A partir de 06/09/2010, o A. viu-se impossibilitado de prestar o seu trabalho por doença, até 26/08/2011.

    2. Quando o A. se deslocou às instalações da R., onde trabalhava, no primeiro dia útil seguinte a ter terminado a sua baixa médica por doença, em 29/08/2011, deparou com as portas da empresa encerradas, sem que fosse visível qualquer movimento ou presença de pessoas no seu interior, 5. O A. veio a tomar conhecimento de que a empresa estava num processo de reestruturação, tendo solicitado a todos os trabalhadores que, antes do encerramento para férias, estavam ao serviço efectivo, para aguardarem instruções para regresso ao trabalho e retoma das suas funções, 6. Algum tempo depois, veio a tomar conhecimento de que a R. tinha-se apresentado a um processo de insolvência, 7. No qual foi proferida sentença de declaração de insolvência da R., com nomeação de administrador de insolvência.

    3. Por carta datada de 12 de Junho de 2013, enviada sob registo e com aviso de recepção para a morada da sede social e instalações da R. onde desempenhava as suas funções, o A. comunicou àquela que punha termo ao contrato de trabalho, com efeitos imediatos na data de recepção dessa sua carta, 9. Tendo o A. trabalhado 5 dias do mês de Setembro de 2010, esse tempo de trabalho não lhe foi pago.

    4. Não foi pago também ao A. o subsídio de férias proporcional ao tempo de trabalho prestado no ano da sua admissão, 2009.

    5. Igualmente não foi pago ao A. o subsídio de Natal correspondente a 5 meses de trabalho prestado no ano da sua admissão.

    6. E não pagou a R. ao A. as férias, subsídio de férias e subsídio de Natal respeitantes ao tempo de trabalho prestado no ano de 2010.

    7. Tem o A. ainda direito ao crédito de 35 horas anuais para formação profissional, que lhe não foi ministrada.

    8. Tudo isso provocou e provocará no A. sofrimento, angústia, depressão e tristeza, que afectarão inelutavelmente o seu quotidiano e bem-estar pessoal durante um longo período de tempo.

    Realizou-se a audiência de partes, à qual não compareceu a ré, que se considerou regularmente citada por despacho de fls. 86.

    A ré não apresentou contestação.

    Foi proferida sentença na qual se considerou haver caducado o contrato de trabalho, por insolvência da ré, assim improcedendo o primeiro pedido formulado, e se decidiu a final: julgo parcialmente procedente a presente acção, em consequência do que condeno a Ré a pagar ao Autor as seguintes quantias: a) 239,18€, a título de vencimentos e subsídio de alimentação em falta; b) 681,82€, a título de subsídio de férias de 2009; c) 1.250,00€, a título de subsídio de férias vencido em 01 de Janeiro de 2010; d) 2.500,00€, a título de proporcionais de férias, de subsídio de férias e de subsídio de natal do ano de 2010; e) 252,35€, a título de formação profissional em falta.

  2. Tudo acrescido de juros de mora, à taxa legal, desde a citação até integral pagamento.

    Inconformado interpôs o autor o presente recurso de apelação, concluindo: 1. Crê-se existir um mero lapso do Mmo Sr. Juiz a quo, ao não condenar a ré na totalidade do pedido formulado pelo autor na alínea a) do seu petitório, no montante de € 5.444,18, mas apenas no total de € 4.923,35, neste não tendo feito incluir a quantia de € 520,83, alegada no art. 29º da petição inicial, relativa ao subsídio de Natal correspondente a 5 meses de trabalho prestado no ano da sua admissão, que o mesmo aí referiu não lhe ter sido paga.

    1. Assim, por se crer tratar-se de uma mera omissão involuntária que estará na origem de tal lapso, já que inexiste qualquer referência ao aludido crédito na douta sentença recorrida que obste a que a ré seja nele também condenada, deverá ser reconhecido ao autor esse crédito, em consequência do que deverá a ré ser condenada ao respectivo pagamento e assim condenada na totalidade do pedido formulado na alínea a) do petitório.

    2. Considera o Mmo Sr. Juiz a quo, na douta sentença recorrida, que o autor sustenta a sua tese na violação pela ré do dever de lhe proporcionar ocupação efectiva e, consequentemente, de pagar o seu salário, mais referindo aí que tal se ficou a dever ao facto de a ré “manter as instalações encerradas e sem qualquer actividade, pelo menos desde Agosto de 2011”. E que tal facto – o encerramento definitivo do estabelecimento a partir de Agosto de 2011 – seria determinativo da caducidade do contrato de trabalho, nos termos previstos no art. 346º, nº 3 do Código do Trabalho, caducidade essa verificada nessa mesma data.

    3. Daí decorreria que, quando em Junho de 2013 o autor enviou a carta de resolução, inexistia já qualquer contrato de trabalho entre as partes há quase dois anos; pelo que tal decisão do autor não poderia acarretar quaisquer consequências jurídicas.

    4. Entende o autor que inexistem quaisquer elementos de facto, quer relativamente à matéria que por si foi alegada e considerada confessada por falta de contestação, quer por referência aos documentos existentes nos autos, que sejam suficientes e permitam retirar a conclusão de que se verificou a caducidade do contrato de trabalho ajuizado, com fundamento no encerramento total e definitivo das instalações da ré.

    5. Na verdade, nem da matéria de facto alegada pelo autor nem dos documentos que se encontram juntos aos autos resulta qualquer factualidade que permita dela extrair a conclusão de que a empresa ré, o estabelecimento ou as instalações onde o autor trabalhava se encontrassem e mantivessem encerrados total e definitivamente desde o mês de Agosto de 2011, sendo que o que o autor alegou foi que, no dia 29 de Agosto de 2011 se tinha deslocado às instalações da ré, mas deparou com as portas da empresa encerradas, sem que fosse visível qualquer movimento ou presença de pessoas no seu interior – art. 6º da petição –, tendo presumido então que a ré teria interrompido a sua actividade e encerrado as instalações durante esse mês de Agosto, para férias dos trabalhadores – art. 7º da petição – e pouco tempo depois, o autor veio a tomar conhecimento de que a empresa estava num processo de reestruturação, tendo solicitado a todos os trabalhadores que, antes do encerramento para férias, estavam ao serviço efectivo, para aguardarem instruções para regresso ao trabalho e retoma das suas funções.

    6. Desta matéria de facto alegada entende o autor não poder resultar nem concluir-se que ocorreu um encerramento total e definitivo da empresa ré e, assim, não poderá dar-se por verificada a caducidade do contrato de trabalho em causa.

    7. Assim, inexistindo elementos factuais bastantes para se concluir pela verificação da caducidade do contrato de trabalho, deverá ter-se por válida e operante a comunicação da resolução do contrato de trabalho por iniciativa do autor e com os fundamentos por si alegados, devendo, em consequência, ser-lhe reconhecido o direito à indemnização peticionada nos termos previstos no nº 1 do art. 396º do Cód. Trabalho, no montante de € 3.750,00 e o direito à indemnização dos danos não patrimoniais, no montante de € 2.500,00, no que deverá ser a acção julgada totalmente procedente e a ré condenada na totalidade dos pedidos contra si formulados.

    8. Ao assim não ter sido decidido, entende o recorrente ter-se verificado uma incorrecta aplicação à matéria de facto havida por provada da disciplina prevista no nº 3 do art. 346º do Cód. Trabalho.

    Não foram apresentadas contra alegações.

    O Ministério Público junto deste Tribunal teve vista nos autos, emitindo parecer no sentido da procedência parcial da apelação.

    Admitido o recurso e colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

    Como se sabe, o âmbito objectivo dos recursos é definido pelas conclusões do recorrente (artigos 684º, nº 3, e 690º, nº 1, do CPC, por remissão do art. 87º, nº 1, do CPT), importando assim decidir quais as questões naquelas colocadas.

    Questões a decidir: I. Não consideração do pedido relativo ao subsídio de natal do ano de admissão; II. Caducidade do contrato de trabalho; III. Licitude da resolução do contrato pela trabalhador e respectivas consequências.

    1. Fundamentação de facto a) No dia 01 de Agosto de 2009 o Autor foi admitido ao serviço da Ré para, por conta, sob as ordens, direcção e fiscalização desta e nas instalações da mesma, desempenhar as funções correspondentes à categoria de técnico de electrónica.

  3. O Autor auferia a retribuição base mensal ilíquida de 1 250,00€, acrescida do subsídio de alimentação, no valor de 6,17€ por cada dia de trabalho prestado.

  4. O Autor esteve de baixa médica, por doença, desde 06 de Setembro de 2010...

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