Acórdão nº 897/06.0TBOBR-B.C1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 06 de Julho de 2011
Magistrado Responsável | FONSECA RAMOS |
Data da Resolução | 06 de Julho de 2011 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça Nos autos em que foi declarada a insolvência de “AA, S.A.”, foi proferida, na Comarca do Baixo Vouga – Juízo do Comércio – Aveiro –, em 9.2.2010, sentença que graduação dos créditos entretanto reclamados e reconhecidos.
Tal sentença graduou os créditos pelo modo e ordem seguinte: I) As dívidas da massa insolvente saem precípuas, na devida proporção, do produto da venda – art.º 172.º, n.ºs 1 e 2.
I) Do valor da venda da fracção “A” da verba número um do auto de apreensão (referente à venda do imóvel descrito na CRP de Oliveira do Bairro sob n.º …, constituído em propriedade horizontal e do qual fazem parte as fracções “A” a “D”), dar-se-á pagamento: 1.º - Aos créditos dos trabalhadores, uma vez que aí exerciam as suas funções; 2.º -Ao crédito do Banco BB, S.A., na parte garantida, até ao limite de € 2.083.728,21; 3.º -Ao crédito do Instituto de Segurança Social, I.P., no montante garantido, até ao limite de € 1.519.136,86; 4.º -Ao crédito da Fazenda Nacional, no montante garantido, até ao limite de € 1.600.000,00; 5.º - Ao crédito do Instituto de Segurança Social, I.P., no montante privilegiado; 6.º - Aos créditos comuns; 7.º Aos créditos subordinados, graduados pela ordem prevista no art.º 48.º do CIRE.
II) Do valor da venda da fracção “B” da verba número um do auto de apreensão (referente à venda do imóvel descrito na CRP de Oliveira do Bairro sob n.º …, constituído em propriedade horizontal e do qual fazem parte as fracções “A” a “D”), dar-se-á pagamento: 1.º - Aos créditos dos trabalhadores, uma vez que aí exerciam as suas funções; 2.º -Ao crédito do Banco BB, SA, na parte garantida, até ao limite de € 2.083.728,21; 3.º -Ao crédito do Instituto de Segurança Social, I.P., no montante garantido, até ao limite de € 1.519.136,86; 4.º -Ao crédito da Fazenda Nacional, no montante garantido, até ao limite de € 1.600.000,00; 5.º - Ao crédito do Instituto de Segurança Social, I.P., no montante privilegiado; 6.º - Aos créditos comuns; 7.º Aos créditos subordinados, graduados pela ordem prevista no art.º 48.º do CIRE.
III) Do valor da venda da fracção “C” da verba número um do auto de apreensão (referente à venda do imóvel descrito na CRP de Oliveira do Bairro sob n.º ..., constituído em propriedade horizontal e do qual fazem parte as fracções “A” a “D”), dar-se-á pagamento: 1.º - Aos créditos dos trabalhadores, uma vez que aí exerciam as suas funções; 2.º -Ao crédito do Instituto de Segurança Social, I.P., no montante garantido, até ao limite de € 1.519.136,86; 3.º -Ao crédito da Fazenda Nacional, no montante garantido, até ao limite de € 1.600.000,00; 4.º - Ao crédito do Instituto de Segurança Social, I.P., no montante privilegiado; 5.º - Aos créditos comuns; 6.º Aos créditos subordinados, graduados pela ordem prevista no art.º 48.º do CIRE.
IV) Do valor da venda da fracção “D” da verba número um do auto de apreensão (referente à venda do imóvel descrito na CRP de Oliveira do Bairro sob n.º ..., constituído em propriedade horizontal e do qual fazem parte as fracções “A” a “D”), dar-se-á pagamento: 1.º - Aos créditos dos trabalhadores, uma vez que aí exerciam as suas funções; 2.º -Ao crédito do Banco BB, SA, na parte garantida, até ao limite de € 2.083.728,21; 3.º -Ao crédito do Instituto de Segurança Social, I.P., no montante garantido, até ao limite de € 1.519.136,86; 4.º -Ao crédito da Fazenda Nacional, no montante garantido, até ao limite de € 1.600.000,00; 5.º - Ao crédito do Instituto de Segurança Social, I.P., no montante privilegiado; 6.º - Aos créditos comuns; 7.º Aos créditos subordinados, graduados pela ordem prevista no art.º 48.º do CIRE.
V) Do valor da venda dos bens móveis apreendidos, dar-se-á pagamento: 1.º - Aos créditos dos trabalhadores; 2.º - Ao crédito do Instituto de Segurança Social, I.P., que ainda não esteja pago; 3.º - Aos demais créditos (comuns), que ainda não estejam pagos; 4.º Aos créditos subordinados, graduados pela ordem prevista no art.º 48.º do CIRE.
Inconformados, com tal decisão recorreram os credores Banco CC e Banco BB, para o Tribunal da Relação de Coimbra que, por Acórdão de 25.1.2011 – fls. 389 a 399 –, negou provimento aos recursos, confirmando a sentença recorrida.
Inconformado, o Banco BB, S.A.
recorreu para este Supremo Tribunal de Justiça e, alegando, formulou as seguintes conclusões: I. O crédito do ora recorrente Banco BB, deverá ser graduado em primeiro lugar, à frente dos créditos dos trabalhadores e demais credores da Insolvente, em relação às identificadas fracções autónomas, “A”, “B” e “D”, apreendidas para a massa insolvente.
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O crédito do recorrente Banco BB encontra-se garantido, por hipoteca voluntária, constituída por escritura pública de compra e venda com mútuo e hipoteca, lavrada a fls. 92 a 97 face, do livro de notas para escrituras diversas n° 28, no dia 12109/2001, no Cartório Notarial Privativo da Câmara Municipal de Oliveira do Bairro, a qual foi devidamente registada, na competente Conservatória do Registo Predial de Oliveira do Bairro, a favor do Banco BB, pela Ap.13/2001 0830, cota Cl.
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De harmonia com o disposto no 686° Código Civil , “a hipoteca confere ao credor o direito de ser pago pelo valor de certas coisas imóveis ou equiparadas, pertencentes ao devedor ou a terceiro com preferência sobre os demais credores que não gozem de privilégio especial ou de prioridade de registo”.
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Sendo certo que, o credor hipotecário recebe os seus créditos em primeiro lugar, e com preferência face aos restantes credores, salvo quando existam credores que gozem de privilégio especial ou de prioridade de registo.
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Ora, estando em causa um privilégio imobiliário especial, tal privilégio conferido aos trabalhadores pelo artigo 333° CT, al. b), apenas se refere ao imóvel do empregador, onde o trabalhador presta efectivamente a sua actividade laboral e não à globalidade dos imóveis da entidade patronal, pelo que tem que existir uma conexão directa entre a prestação laboral e o imóvel individualmente considerado, onde esta actividade foi exercida.
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Para que o crédito do trabalhador goze de um privilégio imobiliário especial e seja pago preferencialmente e antes da hipoteca, tem este trabalhador, em cumprimento do disposto no art. 342° Código Civil, que alegar e provar que exercia a sua actividade profissional num determinado bem imóvel, propriedade do empregador, e é sobre esse bem concreto, e apenas sobre esse imóvel individualmente considerado, que recai a sua garantia.
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Trata-se de um ónus que os reclamantes trabalhadores têm efectivamente de cumprir e não podem os respectivos créditos ser considerados como beneficiários de tal privilégio imobiliário especial se estes não o alegarem e consequentemente provarem.
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É que, como refere o citado artigo 342°, n°1, Código Civil, “àquele que invocar um direito cabe fazer a prova dos factos constitutivos do direito alegado”, tratando-se, pois, de um elemento constitutivo do direito dos trabalhadores, a ver reconhecidos os seus créditos como privilegiados.
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No caso em apreço, não resulta das reclamações dos trabalhadores, a alegação e consequente prova de que tenham exercido a actividade em imóvel individualmente considerado do empregador, desde logo porque foram apreendidos para a massa insolvente quatro bens imóveis.
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Há, pois, que concluir que, nos autos ora em apreço, os reclamantes trabalhadores não beneficiam, nem podem nunca beneficiar, do privilégio imobiliário especial previsto no citado art. 333° CT, porquanto o mesmo não lhes pode ser reconhecido.
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Pois deixaram os reclamantes trabalhadores de alegar expressamente um pressuposto fáctico da garantia real de que beneficiavam, identificando cabalmente qual o imóvel em que exerciam a actividade laboral anteriormente especificada e, portanto, qual o bem sobre que incidia a referida garantia real.
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E é evidente que, tratando-se de um facto constitutivo da garantia real que pretendiam efectivar, era sobre os trabalhadores reclamantes que incidia o ónus de alegação e de prova dos pressupostos fácticos do referido privilégio especial.
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É este o entendimento claramente...
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