Acórdão nº 8746/12.4TBBRG-E.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 13 de Março de 2014

Magistrado ResponsávelANT
Data da Resolução13 de Março de 2014
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam os Juízes na 2ª Secção CÍVEL do Tribunal da Relação de Guimarães * 1.Relatório. Na sequência de propositura e tramitação de acção com processo especial previsto no CIRE ( aprovado pelo DL nº 53/2004, de 18 de Março ), veio o 2º Juízo Cível do Tribunal judicial de Braga, em 19/12/2012, por sentença transitada em julgado, a declarar a insolvência de P.., Ldª, fixando-se prazo para a reclamação - pelos credores da insolvência - de créditos.

1.1.- Deduzidas diversas reclamações, seguiu-se a apresentação pela Administradora da insolvência da lista dos credores por si reconhecidos e daqueles que como tal não reconhecia ( cfr. artº 129º do CIRE ) e, seguidamente , tendo sido apresentadas competentes impugnações [ v.g. pela C.. ] dirigidas às referidas listas de credores, às mesmas responderam os credores cujos créditos foram impugnados, após o que, oportunamente, proferiu o Exmº Juiz titular o despacho a que aludem os artºs 510º e 511º, ambos do CPC ( ex vi do cfr. artº 137º,nº3, do CIRE), reconhecendo determinados créditos ( uns porque não impugnados e outros porque, apesar de impugnados, o estado do processado nos autos permitia desde logo o respectivo reconhecimento e/ou homologação ) .

1.2.- No âmbito do despacho a que aludem os artºs 510º e 511º, ambos do CPC , referido em 1.1., decidiu-se, designadamente, que : “ (…) Face ao exposto, julgam-se reconhecidos os créditos indicados na lista de créditos de fls. 3/8, incluindo os créditos titulados A.., A.., C.., F.., F.., J.., J.., J.., J.. e M.., no que se refere aos respectivos montantes, sendo que os créditos titulados pelos credores J.., M.. e M.., para além de gozarem de privilégio mobiliário geral, beneficiam tão só de privilégio creditório imobiliário especial sobre o prédio descrito na 2ª conservatória do registo predial de Braga, sob o nº 327, e o crédito titulado por A.. consubstancia um crédito que beneficia apenas de privilégio mobiliário geral.

Consiga-se que este despacho saneador tem a forma e valor de sentença quanto aos créditos acima reconhecidos (cfr. art. 136º, nº 6, do CIRE).” 1.3.- Notificada da decisão referida em 1.2. ( Refª 12407703), logo atravessou nos autos a credora reclamante C.., SA, a competente Apelação, aduzindo então as seguintes conclusões : 1. O presente recurso interposto do douto despacho Saneador com forma e valor de Sentença (refª 12407703) no que se refere ao reconhecimento aos trabalhadores J.., M.. e M.. de privilegio imobiliário especial sobre o prédio descrito na 2ª Conservatória do registo predial de Braga sob o nº 327.

  1. Conforme resulta dos autos a apelante C.., S.A. (doravante designada por C..) tem o seu crédito de 645.838,48 € garantido por hipoteca voluntária sobre os seguintes imóveis: a) Prédio Urbano composto de uma parcela de terreno para construção com a área de mil duzentos e sessenta metros quadrados” (lote A um) onde se encontra edificado um prédio urbano destinado a armazém de um piso e um escritório, no sub piso, com área coberta de 785m2, e logradouro, com a área descoberta de 475m2 descrito na Conservatória do Registo Predial de Braga sob o numero ..; b) prédio urbano composto de casa de res-do-chão, andar e aguas furtadas, sito na Rua Conselheiro Januário, ns. 83 e 85, freguesia de Braga (S. Vicente), concelho de Braga, descrita na Segunda Conservatória do Registo Predial de Braga sob o nº .. e inscrito na matriz urbana sob o art. ..; 3. Conforme refere a douta Sentença, na lista de créditos reconhecidos (art. 129º do CIRE) a Senhora administradora da insolvência indicou que os créditos que reconheceu aos credores A.. (1), A.. (5), A.. (8), C.. (21), F.. (26), F.. (27), J.. (32), J.. (33), J.. (34), J.. (36), J.. (37),M.. (39), M.. (40) e M..(41), gozavam de privilégio mobiliário geral e imobiliário especial, nos termos do art.333º do CT, na medida em que são créditos laborais 4. A aludida lista foi objecto de impugnação por parte da C.. face ao reconhecimento genérico de tais créditos com privilégio imobiliário sem indicar os imóveis sobre os quais recai tal privilégio, além de que os credores A.., J.., M.. e M.., apesar de terem alegado, que detinham privilégio imobiliário sobre os imóveis onde prestavam a sua actividade profissional nem sequer indicam o local onde efectivamente exerciam a sua actividade profissional, sendo que os demais credores em causa apenas alegaram que prestaram serviço em todos os imóveis, propriedade da insolvente, carecendo de concretização tal genérica alegação, designadamente quanto ao trabalho que efectivamente terá sido prestado, quando respectivo local; 5. Como refere a douta Sentença:“ Por fim, alegou (a C..) que os credores em causa não carrearam factos que permitam consubstanciar o privilégio imobiliário especial sobre os prédios urbanos descritos na 2ª CRP de Braga, sob os números 327 e 1378,respetivamente, sobre os quais foram constituídas hipotecas a favor da C.., SA. “ 6. Pugnando a C.. ora Apelante pelo não reconhecimento de privilégio imobiliário especial dos créditos dos trabalhadores sobre os imóveis apreendidos a favor da massa insolvente, nomeadamente sobre os prédios objecto das hipotecas constituídas a favor da apelante.

  2. Os credores A.., trabalhador de produção, e J.., M.. e M.., escriturários, não responderam à impugnação.

  3. A fls dos autos a Sr. Administradora de Insolvência informa que do acervo patrimonial da Insolvente fazem parte os imóveis identificados nas verbas 56, 57, 58, 59 e 60, sendo o imóvel apreendido na verba 56 correspondente ao “estaleiro de obras e escritórios da Insolvente” 9.Quanto às demais verbas, 57, 58, 59 e 60 correspondem a imóveis construídos pela insolvente no exercício da sua actividade industrial,..

  4. Contudo a Douta Sentença conclui que: -“conjugando as categorias daqueles trabalhadores com a informação prestada pela administradora da insolvência de que o prédio descrito na 2ª CRP de Braga sob o número 327(identificado sob a verba 56 do auto de apreensão do apenso C) corresponde aos escritórios da insolvente, resulta evidente que os escriturários, ou seja, os credores J.., M.. e M.. prestavam aí a sua actividade profissional, beneficiando o seu crédito de privilégio imobiliário especial sobre esse imóvel, tal como reconhecido pela administradora da insolvência – cfr. arts. 349º e 351º, do Código Civil.” E consequentemente considera: “os créditos titulados pelos credores J.., M.. e M.., para além de gozarem de privilégio mobiliário geral, beneficiam tão só de privilégio creditório imobiliário especial sobre o prédio descrito na 2ªconservatória do registo predial de Braga, sob o nº 327” 11. Não pode a C.. ora apelante concordar, sem mais, com a atribuição do Privilegio Imobiliário especial sobre o prédio descrito na 2ª conservatória do registo predial de Braga, sob o nº 327 aos credores J.., M.. e M.., 12. Na verdade, salvo o devido respeito por opinião diversa, não resulta das declarações da Senhora Administradora que os aludidos trabalhadores trabalhassem nos escritórios da Insolvente descrito na verba 56.

  5. Conforme resulta dos autos a sede da Insolvente (cft. Relatório a que se refere o art. 155 do CIRE) junto aos autos no processo a que estes autos estão apensos, a sede da Insolvente é no Largo do Paço, nº 9 2º frente em S. João do Souto em Braga.

  6. Face à categoria profissional dos aludidos trabalhadores afigura-se muito provável que estes trabalhadores desenvolvessem a sua actividade profissional na sede da executada, local onde normalmente são desempenhadas as funções administrativas numa empresa e logo, dos respectivos trabalhadores com funções administrativas; 15. Parece-nos que sendo a sede da Insolvente em não é alegado nem demonstrado que os escriturários desempenhavam funções em sitio distinto da sede; 16. Não decorre das declarações da Senhora Administradora onde é que estes trabalhadores exerciam funções, apenas refere que “do acervo patrimonial da Insolvente fazem parte os imóveis identificados nas verbas 56, 57, 58, 59 e 60, sendo o imóvel apreendido na verba 56 correspondente ao estaleiro de obras e escritórios da Insolvente” 17. Para além que tais “escritórios” poderiam perfeitamente limitar-se a dar algum apoio, por exemplo na vertente comercial, à parte produtiva.

  7. Pelo não se infere das reclamações apresentadas, nem das declarações da Senhora Administradora onde é que os mencionados trabalhadores prestavam serviço e consequentemente não deverá, sem mais, considerar-se que o seu credito beneficia de privilégio imobiliário especial sobre o imóvel identificado na verba 56 do auto de apreensão do apenso C) descrito na 2ª Conservatória do Registo predial de Braga sob o art. 327 e sobre o qual a C.. detém hipoteca, não se podendo extrair dos elementos constantes dos autos, a conclusão que os trabalhadores - J.., M.. e M.., trabalhassem na verba 56 dos autos e beneficiassem de privilegio imobiliário especial sobre tal imóvel.

  8. Continuando tal matéria a ser controvertida, em face da impugnação apresentada e terá de ser necessariamente apreciada, 20. Carece assim de fundamentação a douta decisão proferida, omitindo mesmo qualquer facto que demonstre o referido privilégio, que não mera conclusão, podendo mesmo entender-se que contraria de forma directa matéria factual constante dos autos ( veja-se a completa omissão ao facto de a sede da insolvente ser local distinto).

    21- Decidindo como decidiu quanto a esta matéria, o Meritíssimo Juiz “a quo”, fez errónea e inadequada aplicação do direito, violando o disposto nos disposto arts 333º C.Trabalho, 595º e artº 615, nº 1 alíneas b) e d) ambos do CPC, e art. 136 nº 3, 5 e 7, do CIRE .

    Nestes termos, deverá o presente recurso ser julgado procedente, sendo revogado a Sentença em conformidade prosseguindo os autos os seus termos, com o que se cumprirá a lei e se fará JUSTIÇA.

    1.4.- Prosseguindo os autos para julgamento ( tendo-se no despacho referido em 1.2. sido elaborada a competente Base Instrutória da causa ), e realizada que foi...

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