Acórdão nº 562/11.7TBPMS-C.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 25 de Fevereiro de 2014

Magistrado ResponsávelFONTE RAMOS
Data da Resolução25 de Fevereiro de 2014
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra: I. No 2º Juízo do Tribunal Judicial de Porto de Mós, por sentença de 15.6.2011, proferida ao abrigo do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas/CIRE (aprovado pelo DL n.º 53/2004, de 18.3)[1], transitada em julgado, foi declarada a insolvência de T (…), Lda., insolvência essa requerida em 21.4.2011, por Grupo (…), S. A..

Foram apreendidos os bens da massa insolvente: um bem imóvel e diversos bens móveis.

Apresentada a relação de créditos reconhecidos e não reconhecidos - entretanto corrigida pela administradora da insolvência -, e na ausência de qualquer impugnação, a Mm.ª Juíza a quo, invocando o disposto no art.º 130º, n.º 3, proferiu sentença de verificação e graduação dos créditos, decidindo (além do mais): “I) Julgar validamente verificados os créditos constante da lista de fls. 58 a 85v. dos autos, nos termos propostos pela Administradora da Insolvência, com as correcções identificadas supra em 1) a 3) da rubrica “Questões prévias”.

II) Graduar os créditos reconhecidos pela seguinte forma: (…)

  1. Pelo produto da venda do bem imóvel descrito na Conservatória do Registo Predial da Batalha sob o n.º 2(...) e inscrito na matriz sob o artigo 6(...): 1.º Os créditos laborais, na parte em que gozam de privilégio imobiliário especial; 2.º Os créditos da Caixa Económica Montepio Geral, na parte em que goza de garantia real decorrente da constituição de hipoteca voluntária sobre o imóvel em apreço; (…)”.

Inconformada, a credora Caixa Económica Montepio Geral interpôs o presente recurso de apelação formulando as seguintes conclusões: 1ª - Os créditos emergentes de contrato de trabalho só gozam de privilégio imobiliário especial relativamente ao produto da venda dos imóveis em que os trabalhadores efectivamente prestavam trabalho.

  1. - A sentença do Tribunal a quo veio a determinar a existência de um privilégio imobiliário especial de todos os trabalhadores reconhecidos pela Sra. Administradora de Insolvência, sem que estivesse inequivocamente provado, ou sequer alegado, que os mesmos exerciam todos a sua actividade profissional no imóvel em questão.

  2. - Defraudando, deste modo, face a todo e qualquer crédito laboral, as legítimas expectativas juridicamente conferidas pelo art.º 686º do Código Civil quanto à preferência do titular daquela garantia real sobre os demais credores que não gozem de privilegio especial ou de prioridade de registo.

  3. - Tendo os trabalhadores reclamado os seus créditos, cabia-lhes alegar e demonstrar onde prestavam a sua actividade.

  4. - E porque foi apenas esse bem que efectivamente foi apreendido para a massa insolvente, nada nos impede de presumir que os mesmos exercessem a sua actividade nesse local.

[2] 6ª - Assim o Mm.º Juiz a quo, pela sentença recorrida, determinou, face à falta de impugnações, ao abrigo do disposto no art.º 130 nº 3 do CIRE, homologar a lista de credores apresentada pela Sra. Administradora de Insolvência, sem sequer pedir à mesma que emitisse um parecer sobre o local de actividade dos trabalhadores, que, sobre isso, nada referiram nas reclamações.

Remata dizendo que a sentença deve ser revogada, classificando-se o crédito dos trabalhadores como gozando apenas de privilégio mobiliário geral e graduando-se o crédito da recorrente em primeiro lugar, a ser pago pelo produto da venda do imóvel identificado nos autos e hipotecado a seu favor.

O M.º Público respondeu à alegação de recurso, pugnando pela manutenção do julgado.

Estando sobretudo em causa saber se os trabalhadores prestavam a sua actividade no imóvel apreendido nos autos, solicitou-se à 1ª instância o envio de diversos elementos, entre os quais, cópia da relação dos bens apreendidos (fls. 237).

[3] Atento o referido acervo conclusivo, coloca-se, sobretudo, a questão de saber se os autos continham os elementos necessários à graduação dos créditos dos trabalhadores da insolvente conforme ficou decidido na sentença.

* II. 1. Para além do que resulta do relatório que antecede, importa considerar os seguintes factos:[4]

  1. A sociedade insolvente dedicava-se à construção, importação, exportação, comercialização e montagem de máquinas e equipamentos industriais e de estruturas e coberturas metálicas e construção civil.

  2. Em 15.7.2011 foi apreendido o único bem imóvel da insolvente, assim descrito: “Um prédio urbano, destinado a Armazéns e Actividade Industrial, composto de Edifício de rés do chão e 1º andar, situado em Parque Industrial, (...)Batalha, do concelho de Batalha, inscrito na matriz da freguesia da Batalha, sob o artigo 6(...), descrito na Conservatória do Registo Predial da Batalha sob o n.º 2(...)/19941219 com o valor patrimonial de 434 230,33 €”.

  3. Nos autos de inventário e de apreensão dos bens móveis da insolvente (ambos, de 30.6.2011) consta um conjunto de fotografias das respectivas instalações industriais (fls. 303 e 340), bem como dos diversos móveis apreendidos, assim discriminados: 1 - Mobiliário e equipamento de escritório (verbas n.ºs 1 a 12) / fls. 306 a 310); 2 - Equipamentos industriais (verbas n.ºs 13 a 56) / fls. 311 a 320; 3 - Equipamentos industriais em produção/reparação/acabamentos (verbas n.ºs 57 a 67) / fls. 321 e 322; 4 - Bens intimamente relacionados com as edificações (verbas 68 a 70) / fls. 323; 5 - Meios de movimentação de cargas (verbas 71 a 74) / fls...

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