Acórdão nº 562/11.7TBPMS-C.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 25 de Fevereiro de 2014
Magistrado Responsável | FONTE RAMOS |
Data da Resolução | 25 de Fevereiro de 2014 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra: I. No 2º Juízo do Tribunal Judicial de Porto de Mós, por sentença de 15.6.2011, proferida ao abrigo do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas/CIRE (aprovado pelo DL n.º 53/2004, de 18.3)[1], transitada em julgado, foi declarada a insolvência de T (…), Lda., insolvência essa requerida em 21.4.2011, por Grupo (…), S. A..
Foram apreendidos os bens da massa insolvente: um bem imóvel e diversos bens móveis.
Apresentada a relação de créditos reconhecidos e não reconhecidos - entretanto corrigida pela administradora da insolvência -, e na ausência de qualquer impugnação, a Mm.ª Juíza a quo, invocando o disposto no art.º 130º, n.º 3, proferiu sentença de verificação e graduação dos créditos, decidindo (além do mais): “I) Julgar validamente verificados os créditos constante da lista de fls. 58 a 85v. dos autos, nos termos propostos pela Administradora da Insolvência, com as correcções identificadas supra em 1) a 3) da rubrica “Questões prévias”.
II) Graduar os créditos reconhecidos pela seguinte forma: (…)
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Pelo produto da venda do bem imóvel descrito na Conservatória do Registo Predial da Batalha sob o n.º 2(...) e inscrito na matriz sob o artigo 6(...): 1.º Os créditos laborais, na parte em que gozam de privilégio imobiliário especial; 2.º Os créditos da Caixa Económica Montepio Geral, na parte em que goza de garantia real decorrente da constituição de hipoteca voluntária sobre o imóvel em apreço; (…)”.
Inconformada, a credora Caixa Económica Montepio Geral interpôs o presente recurso de apelação formulando as seguintes conclusões: 1ª - Os créditos emergentes de contrato de trabalho só gozam de privilégio imobiliário especial relativamente ao produto da venda dos imóveis em que os trabalhadores efectivamente prestavam trabalho.
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- A sentença do Tribunal a quo veio a determinar a existência de um privilégio imobiliário especial de todos os trabalhadores reconhecidos pela Sra. Administradora de Insolvência, sem que estivesse inequivocamente provado, ou sequer alegado, que os mesmos exerciam todos a sua actividade profissional no imóvel em questão.
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- Defraudando, deste modo, face a todo e qualquer crédito laboral, as legítimas expectativas juridicamente conferidas pelo art.º 686º do Código Civil quanto à preferência do titular daquela garantia real sobre os demais credores que não gozem de privilegio especial ou de prioridade de registo.
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- Tendo os trabalhadores reclamado os seus créditos, cabia-lhes alegar e demonstrar onde prestavam a sua actividade.
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- E porque foi apenas esse bem que efectivamente foi apreendido para a massa insolvente, nada nos impede de presumir que os mesmos exercessem a sua actividade nesse local.
[2] 6ª - Assim o Mm.º Juiz a quo, pela sentença recorrida, determinou, face à falta de impugnações, ao abrigo do disposto no art.º 130 nº 3 do CIRE, homologar a lista de credores apresentada pela Sra. Administradora de Insolvência, sem sequer pedir à mesma que emitisse um parecer sobre o local de actividade dos trabalhadores, que, sobre isso, nada referiram nas reclamações.
Remata dizendo que a sentença deve ser revogada, classificando-se o crédito dos trabalhadores como gozando apenas de privilégio mobiliário geral e graduando-se o crédito da recorrente em primeiro lugar, a ser pago pelo produto da venda do imóvel identificado nos autos e hipotecado a seu favor.
O M.º Público respondeu à alegação de recurso, pugnando pela manutenção do julgado.
Estando sobretudo em causa saber se os trabalhadores prestavam a sua actividade no imóvel apreendido nos autos, solicitou-se à 1ª instância o envio de diversos elementos, entre os quais, cópia da relação dos bens apreendidos (fls. 237).
[3] Atento o referido acervo conclusivo, coloca-se, sobretudo, a questão de saber se os autos continham os elementos necessários à graduação dos créditos dos trabalhadores da insolvente conforme ficou decidido na sentença.
* II. 1. Para além do que resulta do relatório que antecede, importa considerar os seguintes factos:[4]
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A sociedade insolvente dedicava-se à construção, importação, exportação, comercialização e montagem de máquinas e equipamentos industriais e de estruturas e coberturas metálicas e construção civil.
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Em 15.7.2011 foi apreendido o único bem imóvel da insolvente, assim descrito: “Um prédio urbano, destinado a Armazéns e Actividade Industrial, composto de Edifício de rés do chão e 1º andar, situado em Parque Industrial, (...)Batalha, do concelho de Batalha, inscrito na matriz da freguesia da Batalha, sob o artigo 6(...), descrito na Conservatória do Registo Predial da Batalha sob o n.º 2(...)/19941219 com o valor patrimonial de 434 230,33 €”.
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Nos autos de inventário e de apreensão dos bens móveis da insolvente (ambos, de 30.6.2011) consta um conjunto de fotografias das respectivas instalações industriais (fls. 303 e 340), bem como dos diversos móveis apreendidos, assim discriminados: 1 - Mobiliário e equipamento de escritório (verbas n.ºs 1 a 12) / fls. 306 a 310); 2 - Equipamentos industriais (verbas n.ºs 13 a 56) / fls. 311 a 320; 3 - Equipamentos industriais em produção/reparação/acabamentos (verbas n.ºs 57 a 67) / fls. 321 e 322; 4 - Bens intimamente relacionados com as edificações (verbas 68 a 70) / fls. 323; 5 - Meios de movimentação de cargas (verbas 71 a 74) / fls...
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