Acórdão nº 227-16.3T8VFC-G.L1-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 23 de Novembro de 2017

Magistrado ResponsávelANT
Data da Resolução23 de Novembro de 2017
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:

Acordam os Juízes na 6ª Secção CÍVEL do Tribunal da Relação de Lisboa.

1.

–Relatório: Na sequência da propositura e tramitação de acção com processo especial previsto no CIRE ( aprovado pelo DL nº 53/2004, de 18 de Março ), veio o Juízo de Competência Genérica de Vila Franca do Campo, por sentença transitada em julgado, a declarar a insolvência de ….. & Filhos, Lda., fixando-se prazo para a reclamação - pelos credores da insolvência - de créditos.

1.1.- Seguindo-se a apresentação pelo Administrador da insolvência da lista dos credores por si reconhecidos e dos não reconhecidos ( cfr. artº 129º do CIRE ) , não foi apresentada qualquer impugnação [ nos termos do artº 130º, do Cire ], razão porque foi de imediato proferido despacho saneador/sentença ( cfr. artº 130º, nº3,do CIRE), o qual homologou a lista de credores reconhecidos elaborada pelo Administrador da insolvência e procedeu à respectiva graduação.

1.2- No âmbito da Graduação identificada em 1.1., integra a Sentença proferida o seguinte comando decisório : “(…) DISPOSITIVO Assim, ao abrigo do disposto nos arts. 130.°, n.°3 e 131.°, n.°3, ambos do CIRE, considero verificados os créditos reconhecidos pelo Sr. A.I. e graduo-os da seguinte forma: A - Sobre o produto do prédio urbano situado em Parque Edifício destinado a armazém e actividade industrial, confrontando a Norte com Santa Casa da Misericórdia de Vila …., a Sul com Parque Industrial, a nascente com José …. e a poente com António ….., denominado por Lote 2, com área total de 2.650 m2, sendo a área coberta de 380,75 m2, descrito na Conservatória Registo Predial de Vila ….., sob o nº 384/19950417, da freguesia de Vila ….. (São Pedro) e inscrita na respectiva matriz sob o nº 981: 1.- Crédito privilegiado da Autoridade Tributária e Aduaneira, no valor de 925,14€, relativo a IMI (privilégio imobiliário especial); 2.- Crédito garantido por hipoteca da CGD, S.A., no valor de 92.291,21€; 3.- Crédito privilegiado do ISSA, IPRA, no valor de 2.956,53€ (privilégio imobiliário geral) ; 4.- Crédito privilegiado da AT, no valor de 343,90€, relativo a IRC (privilégio imobiliário geral); 5.- Demais créditos (com excepção do crédito subordinado ) e crédito privilegiado dos trabalhadores na medida em que nada permite concluir que se tratasse do imóvel onde os mesmos prestavam a sua actividade; 6.- Crédito subordinado de MB…., S.A., no valor de 23,58€; B– Sobre o veículo automóvel ligeiro de mercadorias, de marca Citroen, modelo AX 14D, do ano de 1994, de cor branca, a gasóleo, com a matrícula 00-00-DD, em absoluto estado de sucata.

  1. - Crédito privilegiado da Autoridade Tributária e Aduaneira, no valor de 16,93€ (IUC deste veículo (privilégio mobiliário especial); 2.- Créditos privilegiados dos trabalhadores da insolvente (artigo 333.° do CT - privilégio mobiliário geral); 3.- Crédito privilegiado do ISSA, IPRA, no valor de 2.956,53€ (privilégio mobiliário geral) e da Autoridade Tributária, no valor de 343,90€ (privilégio mobiliário geral - IRC), todos em paridade - artigo 736.°, 747.°, al. a) do CC e 204.°, n.° 1, do Cód. Reg. Contributivos) 4.- Demais créditos (com excepção do crédito subordinado); 5.- Crédito subordinado de MB…, S.A., no valor de 23,58€; C– Sobre o veículo automóvel ligeiro de passageiros, de marca Suzuki, modelo Vitara Stationwagon D, do ano de 1997, de cor vermelha, a gasóleo, com a matrícula 00-00-IL, em absoluto estado de sucata.

  2. - Crédito privilegiado da AT no valor de 43,69€ ( privilégio mobiliário especial - IUC desta viatura); 2.- Créditos privilegiados dos trabalhadores da insolvente (artigo 333.° do CT- privilégio mobiliário geral); 3.- Crédito privilegiado do ISSA, IPRA, no valor de 2.956,53€ (privilégio mobiliário geral) e da Autoridade Tributária, no valor de 343,90€ (privilégio mobiliário geral — IRC), todos em paridade — artigo 747.°, al. a) e 204.°, n.° 1, do Cód. Reg. Contributivos) 4.- Demais créditos (com excepção do crédito subordinado); 5.- Crédito subordinado de Marques Britas, S.A., no valor de 23,58€; Custas pela massa insolvente — art.304.° do CIRE.

Valor da Acção: o correspondente ao valor do activo — art.301.°, parte final do CIRE.

Registe e notifique.

V.F.C., 18/7/2017”.

1.3.

– Notificado da sentença referida em 1.2., logo atravessou nos autos o credor A, a competente Apelação, aduzindo então as seguintes conclusões : A)- Veio o tribunal a quo reconhecer o crédito do trabalhador ora Apelante, no valor de €9.447.44 como crédito privilegiado com privilégio mobiliário geral graduando-o em 5.° lugar, depois da CGD sobre o produto da venda do imóvel apreendido nos autos ( prédio urbano situado em Parque Edifício destinado a armazém e actividade industrial, confrontando a Norte com Santa Casa da Misericórdia de Vila …., a Sul com Parque Industrial, a nascente com José … e a poente com António …., denominado por Lote 2, com área total de 2.650 m2, sendo a área coberta de 380,75 m2, descrito na Conservatória Registo Predial de Vila …., sob o Dl 384/19950417, da freguesia de Vila …. (São Pedro) e inscrita na respectiva matriz sob o n.° 981).

B)- Sucede que era no referido imóvel que se situavam as oficinas da insolvente e onde o trabalhador sempre prestou a sua actividade ( construindo blocos e outras peças em cimento ).

C)- Goza por isso o crédito do Apelante de privilégio imobiliário especial sobre o produto da venda do mesmo bem imóvel, apesar de, aquando da sua reclamação de créditos, não ter alegado o seu local de trabalho.

D)- Deve por isso o seu crédito ser graduado com prevalência sobre a CGD.

E)- Ao não decidir assim, a sentença recorrida violou o art.° 333 do CT, o art.° 11 do CIRE e os art.°s 5.°, 7.° n.° 2,411.°, 412 n.° 2 e 413º do CPC.

Nestes termos e demais de Direito, deve o presente recurso ser julgado procedente, e era consequência ser revogada a sentença recorrida, substituindo-a por outra que reconheça o crédito do Apelante, no montante de €9.447,44, como crédito privilegiado com privilégio imobiliário especial, com prevalência sobre a CGD quanto ao produto da venda sobre o imóvel apreendido nos autos (prédio urbano situado em Parque Edifício destinado a armazém e actividade industrial, confrontando a Norte com Santa Casa da Misericórdia de Vila …., a Sul com Parque Industrial, a nascente com José …. e a poente com António …, denominado por Lote 2, com área total de 2.650 m2, sendo a área coberta de 380,75 m2, descrito na Conservatória Registo Predial de Vila …., sob o Nº 384/19950417, da freguesia de Vila … (São Pedro) e inscrita na respectiva matriz sob o n.° 981), por ser de Direito e de Justiça.

1.4.

– Com referência à apelação identificadas em 1.3, apenas contra-alegou o credor B , impetrando, no essencial, a improcedência daquela e aduzindo para tanto as seguintes e subjacentes conclusões : A)- Para que o crédito de um trabalhador seja reconhecido como beneficiando de privilégio imobiliário especial sobre determinado imóvel da entidade patronal/insolvente é indispensável que este alegue e prove que exercia a sua actividade laboral no prédio em causa ( Ac.s STJ de 13-12-2007; 24-04-2009 ; 03-12-2009 ; 20-01-2010 e 13-09-2011 ).

B)- Tal ónus resulta do disposto no n.º 1 do artigo 342° do Código Civil.

C)- Verificando-se que o trabalhador recorrente não alegou nem provou o exercício da sua actividade no imóvel apreendido, o administradora da insolvência...

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