Acórdão nº 1765/04-1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 15 de Dezembro de 2004

Magistrado ResponsávelNAZAR
Data da Resolução15 de Dezembro de 2004
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam, em audiência, os Juízes da Relação de Guimarães.

No Tribunal Judicial da comarca de Arcos de Valdevez, processo comum nº 204/02. 1 GBAVV, foi o arguido "A", com os demais sinais dos autos, submetido a julgamento, em processo comum e com intervenção do tribunal singular, tendo a final sido proferida sentença, em cujo dispositivo consta o que se segue (transcrição): “Pelo exposto, decide-se: Parte crime: 1. Absolver o arguido "A" pela prática de um crime de homicídio por negligência, p. e p. pelo art. 137º nº1 do Cód. Penal; 2. Absolver o arguido pela prática das contra-ordenações, p. e p. pelos art. 13º nº1, 24º nº1, 25º nº1 e 81º nº1 do Cód. da Estrada.

Parte civil: 3. Remeter as partes para os tribunais civis relativamente aos pedidos de indemnização civil deduzidos.” *** Inconformada com a sentença, dela interpôs recurso a assistente "B", findando a motivação, com as seguintes conclusões: “ 1 - As declarações prestadas oralmente, na audiência de discussão e julgamento, não foram transcritas, em acta, nos termos do disposto no artº 364º, nºs 1 e 3 do Código de Processo Penal.

2 - Por essa razão, o presente recurso, abrange apenas a matéria de direito.

3 - A douta sentença recorrida não faz a mínima referência aos factos alegados na acusação particular, deduzida pela assistente "B", quer no elenco dos «factos provados» quer no elenco dos «factos não provados».

4 - A douta sentença, por essa razão é nula, de acordo com o estatuído no artº 379º, nº 1, al. c), do Código de Processo Penal.

5 - A douta sentença recorrida, além disso, não refere todos os factos alegados na acusação deduzida pelo Digno Magistrado do Ministério Público, nem na contestação, apresentada pelo arguido, quer no elenco dos «factos provados», quer no elenco dos «factos não provados».

6 - Todos esses factos, porém se revestem de importância decisiva para a boa decisão da presente causa.

7 - Não devia assim, a douta sentença recorrida omitir esses factos, no elenco dos «factos provados» e nos «factos não provados».

8 - Assim sendo, também por esta razão, a douta sentença recorrida é nula de acordo com o estatuído nos artigos 374º, nº 2 e 379º, alínea a) do Código de Processo Penal.

9 - Já que, de acordo com as disposições conjugadas destes dois (2) normativos: “ É nula a sentença…que não contiver as menções referidas no artigo 374º, nºs 2 e 3, alínea b)”; 10 - Sendo que o artigo 374º, nº 2, do Código de Processo Penal estatui: “Ao relatório segue-se a fundamentação, que consta da enumeração dos factos provados e não provados …”.

11 - E é certo que a enumeração, no elenco dos factos provados e não provados, tem, por força das referidas disposições legais, que ser completa e exaustiva, para que o julgador proceda ao exame crítico de todos esses factos, quer dos considerados provados, quer dos considerados não provados.

12 - Para que o arguido, a assistente e os cidadãos em geral se possam aperceber do raciocínio lógico do julgador e saber quais as razões que o levaram a decidir-se pela absolvição ou pela condenação e, também, para controle da decisão a proferir pelo julgador.

13 - A recorrente argui, de forma expressa, essa nulidade como fundamento do presente recurso.

14 - Além disso, a douta sentença recorrida enferma, também, dos vícios do erro notório na apreciação da prova e de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada: artigo 410º, nº 2, alíneas a ) e c) do Código de Processo Penal.

15 - Os quais são, de resto, de conhecimento oficioso.

15 - Ora o arguido vem acusado: I - Acusação pública: 1º - Da prática de um crime de homicídio por negligência, p. p. pelo artº 137º, nº 1 do Código Penal.

  1. - Da prática das contra-ordenações causais, daquele crime, p. p. pelos artigos 13º, nº 1, 3 e 4, 24º, nºs 1 e 3, 25º, nº 1, alíneas e) e f) e 81º, nº 1 do Código da Estrada.

    II- Da acusação particular: 1º Da prática de um crime de homicídio por negligência p. p. pelo artigo 137º, nº 1, 13º, 115º do Código Penal 2º Da prática das contra-ordenações causais, daquele crime, p. p. pelos artigos 13º, nºs 1, 3 e 4, 24º, nºs 1 e 3, 25º, nº 1, alíneas e) e f) e 81º, nº 1 do Código da Estrada.

    16ª O arguido, na verdade, cometeu a contra-ordenação p. p. pelo artigo 13º, nº 1, do Código da Estrada, que reza: “ O trânsito de peões deve fazer-se pelo lado direito da faixa de rodagem e o mais próximo possível das bermas e passeios, conservando destes uma distância que permita evitar acidentes”.

    17 - E da prova produzida, sabe-se que o arguido, no momento em que descrevia a curva que a estrada configura, no local do sinistro, para a o seu lado esquerdo, tendo em conta a seu sentido de marcha, invadiu, com o veículo automóvel que tripulava, de matrícula ...-AM, a metade esquerda da faixa de rodagem da referida via, tendo em conta o sentido de marcha lugar de Avelar – lugar de Cabreiro.

    18 - Sabe-se, também, que, depois de ter invadido essa hemi-faixa esquerda da via, o arguido foi embater com o veículo automóvel da matrícula ...-AM, conta o ciclomotor de matrícula 1-AVV-..., tripulado pela vítima mortal Manuel da S...

    19 - Foi, também, nessas circunstâncias e por ter invadido a hemi-faixa esquerda da de rodagem da via, atento o seu sentido de marcha, que o arguido foi embater contra o ciclomotor de matrícula 1-AVV-... e, também, contra o corpo da vitima Manuel da S....

    20 - E que causou à vitima as lesões corporais descritas no relatório de autópsia de fls, que de forma directa e necessária lhe causaram a sua morte.

    21 - O arguido cometeu, ainda, as contra-ordenações p. p. pelos artigos 24º, nºs 1 e 3, 25º, nº 1, als e) e f) e 81º, nº 1 do Código da Estrada.

    22 - Na verdade estatui, o artigo 24º, nº 1, do Código da Estrada: “O condutor deve regular a velocidade de modo que, atendendo às características da via e do veículo, à carga transportada, às condições atmosféricas, à intensidade do tráfego e a quaisquer outras circunstâncias relevantes, possa, em condições de segurança, executar as manobras cuja necessidade seja de prever e, especialmente, fazer parar o veículo no espaço livre e visível à sua frente.” 23 - O artº 25º, nº 1, alíneas e) e f), por sua vez, estatui: Alínea e): “A velocidade deve ser especialmente moderada …nas descidas de acentuada inclinação” alínea f): “A velocidade deve ser especialmente moderada…nas curvas, cruzamentos, entroncamentos e lombas de estrada de visibilidade reduzida.

    24 - O arguido, porém, circulava a velocidade que não logrou imobilizar o ...-AM, no espaço livre e visível à sua frente.

    25 - Foi embater contra o ciclomotor de matrícula 1-AVV-... (e contra a vítima Manuel da S...) e que a projectou – a vítima – a uma distância de 20, 00 ou 25. 00 metros.

    26 - O arguido não regulou, desse modo, a velocidade de que seguia animado de forma a imobilizar o que tripulava no espaço livre e visível à sua frente; 27 - E violou, desse modo, como ficou referido, o estatuído nos artigos 24º, nº s 1 e 3 , 25º, nº1 als e) e f) do Código da Estrada.

    28 - Pois, como consta da “Motivação” da douta sentença recorrida: “…o tribunal considerou provada a generalidade dos factos descritos na acusação, desde logo, porque a versão do arguido não logrou convencer minimamente (artº 127º do Código de Processo Penal).

    O tribunal considerou provado que o embate ocorreu na faixa de rodagem da esquerda, atento o sentido de marcha do veículo que o arguido conduzia, porque todas as testemunhas o confirmaram e porque a marca do apoio do ciclomotor...

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