Acórdão nº 0616244 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 21 de Fevereiro de 2007
Magistrado Responsável | ÉLIA SÃO PEDRO |
Data da Resolução | 21 de Fevereiro de 2007 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam na 1ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto 1.
Relatório No Círculo Judicial de Vila do Conde, foram julgados em processo comum e perante tribunal colectivo, os arguidos B……………. e C………….., devidamente identificados nos autos, tendo sido proferida a seguinte decisão: "
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Parte criminal: Pelo exposto, os juízes acordam em: a) Absolver o arguido B………….., como autor material de um crime de abuso de confiança previsto e punido pelo art. 205°, n°s 1 e 5 do Código Penal; b) Absolver o arguido C………….. como autor material de um crime de abuso de confiança previsto e punido pelo art. 205°, n°s 1 e 5 do Código Penal; c) Absolver o arguido C…………. como autor material de um crime de difamação previsto e punido pelo artigo 180° do Código Penal, relativamente à Assistente D…………, Lda.; d) Condenar o arguido C…………… como autor material de um crime de resistência e coacção sobre funcionário previsto e punido pelo art. 347º do Código Penal na pena de 180 dias de prisão, substituída por igual tempo de multa, à taxa diária de 4,00 Euros, o que perfaz a multa de 720,00 Euros; e) Condenar o arguido C…………… como autor material de um crime de difamação previsto e punido pelo artigo 180° do Código Penal, na forma agravada, por força da remissão para o art. 132º, nº 2, al. j) pelo art. 184º do mesmo código na pessoa do Assistente E……………. na pena de 120 dias de multa à taxa diária de 4,00 Euros, o que perfaz a multa de 480,00 Euros; f) Condenar o arguido C……………. como autor material de um crime de difamação previsto e punido pelo artigo 180° do Código Penal, na pessoa do Assistente D1……………… na pena de 80 dias de multa à taxa diária de 4,00 Euros, o que perfaz a multa de 320,00 Euros; g) Operando o cúmulo jurídico das penas referidas em e) e f), condeno o arguido C…………….. na pena única de 160 dias de multa à taxa diária de 4,00 Euros, o que perfaz a multa de 640,00 Euros h) Condenar o arguido C…………… no pagamento das custas do processo, fixando-se no mínimo - 4 U.C. - a taxa de justiça - art. 85º nº1 al. a) do C.C.J., com procuradoria em ¼ da taxa de justiça devida. Acresce 1% da mesma a favor da A.P.A.V.
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Condenar a assistente D……………, Lda. em taxa de justiça que se fixa em 2 UC's, na qual será levada em conta a taxa de justiça já paga - art°s. 515º n° 1 al. a), 519° do Código de Processo Penal e 85° nº 1 al. b) do Código das Custas Judiciais.
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Parte Civil: a) Julgar parcialmente procedente por provado o pedido cível deduzido pelo demandante E…………. e, em consequência, condenar o demandado C……………. a pagar ao demandante E……………. a quantia de 500,00 Euros (quinhentos euros), a título de indemnização pelos danos morais sofridos; b) Julgar parcialmente procedente por provado o pedido cível deduzido pelo demandante D1……………. e, em consequência, condenar o demandado C…………… a pagar ao demandante D1……………. a quantia de 375,00 Euros (trezentos e setenta e cinco euros), a título de indemnização pelos danos morais sofridos; c) Julgar improcedentes os demais pedidos cíveis e em consequência, deles absolver os demandados; d) As custas dos pedidos cíveis serão suportadas por demandantes e demandados na proporção do respectivo decaimento - art.º 446° do Código de Processo Civil." Inconformado com a decisão condenatória, o arguido C………………. recorreu para esta Relação, formulando as seguintes conclusões: Relativamente ao processo ……/03.
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O acórdão recorrido enferma do vício de erro notório na apreciação da prova, nos termos do art. 410° n°2 ala c) do CPP; 2. Desde logo da prova produzida em audiência não resultaram provados os factos que o Tribunal a quo deu como provados; 3. O Tribunal a quo fundamentou a sua convicção nos depoimentos de várias testemunhas; 4. O Tribunal a quo considerou como provado que só o assistente D…………. e filha é que não receberam a carta do arguido; 5. Quatro das testemunhas ouvidas em julgamento, disseram não ter recebido essa carta (2), ou não se lembrarem de a terem recebido (2); 6. Dum total de 27 condóminos, só foram ouvidos 7, ignorando-se se os demais terão ou não recebido a dita carta; 7. O Tribunal a quo considerou que o assistente D………….., sempre pautou o seu comportamento com respeito e educação para como os demais condóminos (ponto 16 da matéria provada); 8. A carta subscrita pelo arguido é datada de 4 de Junho de 2003; 9. O assistente D1…………., em nome do assistente D…………. Lda, dirigiu no dia 2 de Junho de 2003, A TODOS OS CONDÓMINOS, uma carta assinada por si, em que chama o arguido, que na altura era o administrador do condomínio, de irresponsável e de praticar actos criminosos; 10. Mesmo antes da carta de 4 de Junho de 2003, o arguido, enquanto administrador do condomínio, dirigiu ao assistente D1………….., várias cartas, constantes dos autos, pedindo-lhe colaboração na resolução de problemas referentes às partes comuns, e de que o mesmo era responsável, às quais o assistente nunca deu qualquer satisfação; 11. Esses problemas já remontavam a administrações anteriores à do arguido; 12. O Tribunal a quo indica no acórdão recorrido, que a sua convicção muito assentou na prova testemunhal; 13. De entre as testemunhas inquiridas, é particularmente importante o testemunho dos condóminos e de F………….. e G……………; 14. Todavia o Tribunal a quo não fundamentou esses testemunhos, deveria tê-los examinado criticamente e não o fez; 15. O Tribunal a quo tem de mostrar na decisão o raciocínio lógico, as razões porque decidiu duma forma e não de outra; 16. O Tribunal a quo violou o disposto no art. 374° n°2 do CPP; 17. Entre a matéria considerada provada e não provada, constante do acórdão recorrido, existem várias contradições; 18. Por um lado diz-se que a carta do arguido extravasou para o domínio público (matéria provada), para adiante se dizer que a mesma não foi objecto de comentários na vizinhança (não provada); 19. Que a carta não teve reflexos na vida profissional dos dois assistentes (não provado), mas que o teve a nível pessoal; 20. A ser assim que sentido faz que um advogado, no exercício das suas funções profissionais, seja confrontado com uma carta em que lhe chamam arrogante, e dizer-se que tal teve reflexos apenas na sua vida pessoal; 21. E o mesmo se diga quanto ao assistente D1………….., com a particularidade de ter sido a empresa D………….. Lda, quem contratou o advogado, sendo também certo que os problemas que estão na origem da carta feita pelo arguido, têm a ver com a empresa, e não tanto com o cidadão D1…………….; 22. Tendo sido deduzida acusação particular - assistente D1………… e empresa D……….. Lda., a mesma foi julgada improcedente e absolvido o arguido, por ausência do preenchimento dos elementos objectivo e subjectivo do tipo de crime; 23. A acusação particular é exactamente igual à acusação pblíca - factos, testemunhas, prova; 24. O acórdão recorrido veio considerar que o arguido agiu voluntariamente e com consciência do carácter objectivamente difamatório do conteúdo da carta, o que, entre outros, até é contrário a alguns dos factos considerados não provados; 25. O arguido actuou com um "animus corrigendi", no sentido em que sendo administrador do condomínio, procurava que o condómino D1……………, acatasse as decisões da administração, que resolvesse problemas existentes nas partes comuns de que ele era responsável; 26. O Tribunal a quo violou as normas dos arts. 180º, 184° e 132° n°2 ala j) do Código Penal, bem como os arts 374° n°2, 379° n.º 1 ala a), 410° nº 2 al. c), todos do CPP, sendo o acórdão ilegal e nulo por força do disposto no art. 412° n°2 ala c) igualmente do CPP; 27. Para efeitos do art.º 412° nº 3 e 4 do CPP, o recorrente considera incorrectamente julgados os factos provados no acórdão recorrido; 28. O recorrente considera que os depoimentos das testemunhas impõem decisão diversa, estando gravados e devendo proceder-se à respectiva transcrição.
Relativamente ao processo …../03 1. O acórdão recorrido enferma do vício de erro notório na apreciação da prova, nos termos do art. 410° nº 2 al. c) do CPP; 2. Desde logo da prova produzida em audiência, não resultaram provados os factos que o Tribunal a quo deu como provados - nºs 1 a 5 dos factos provados; 3. O Tribunal a quo fundamentou a sua convicção nos depoimentos de várias testemunhas; 4. No entanto, e sem se conseguir perceber porquê, omitiu na sua motivação, o depoimento da testemunha H…………., testemunha presencial e fundamental na descoberta do apuramento da verdade material; 5. Existem várias contradições entre os depoimentos de várias testemunhas - chefe I………….., comandante J………… e agente da polícia marítima J…………..; 6. O pedido de reforços dirigido pelo agente L……….. ao chefe I…………., NADA teve a ver com o arguido, mas porque os demais intervenientes nos factos, particularmente um tal M…………., não se queriam identificar, e este último até levantou problemas; 7. O arguido foi o único dos quatro (4) intervenientes, que se identificou com o bilhete de identidade, e que até interveio para garantir a identificação dos demais; 8. Duas das testemunhas presenciais - M………… e H…………., não viram o arguido empurrar, e muito menos agredir, fosse quem fosse; 9. O arguido identificou-se perante o agente L……….., logo que este o solicitou, o que sucedeu, ANTES, da chegada do chefe I…………; 1O. Este último, e alegado ofendido, ao ser inquirido sobre a suposta agressão", respondeu em julgamento - Agressão? é subjectiva! 11. O comandante J……………, autoridade máxima na capitania da Póvoa do Varzim, embora entendendo que terá havido uma agressão por parte do arguido ao chefe I…………., que terá ocorrido à sua frente, não deu voz de prisão ao arguido; 12. Ao actuar desse modo, não deu cumprimento ao disposto no CPP e na Lei Orgânica e Regulamento Disciplinar da Polícia Marítima; 13. As testemunhas N………… e O…………., que constituíam o piquete da polícia marítima, e que foram chamados ao local, nada presenciaram, e nem sequer procederam a identificações, ao contrário do que disse o comandante J………….; 14. O arguido encontrava-se a praticar mergulho, o que foi...
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