Acórdão nº 0616244 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 21 de Fevereiro de 2007

Magistrado ResponsávelÉLIA SÃO PEDRO
Data da Resolução21 de Fevereiro de 2007
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam na 1ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto 1.

Relatório No Círculo Judicial de Vila do Conde, foram julgados em processo comum e perante tribunal colectivo, os arguidos B……………. e C………….., devidamente identificados nos autos, tendo sido proferida a seguinte decisão: "

  1. Parte criminal: Pelo exposto, os juízes acordam em: a) Absolver o arguido B………….., como autor material de um crime de abuso de confiança previsto e punido pelo art. 205°, n°s 1 e 5 do Código Penal; b) Absolver o arguido C………….. como autor material de um crime de abuso de confiança previsto e punido pelo art. 205°, n°s 1 e 5 do Código Penal; c) Absolver o arguido C…………. como autor material de um crime de difamação previsto e punido pelo artigo 180° do Código Penal, relativamente à Assistente D…………, Lda.; d) Condenar o arguido C…………… como autor material de um crime de resistência e coacção sobre funcionário previsto e punido pelo art. 347º do Código Penal na pena de 180 dias de prisão, substituída por igual tempo de multa, à taxa diária de 4,00 Euros, o que perfaz a multa de 720,00 Euros; e) Condenar o arguido C…………… como autor material de um crime de difamação previsto e punido pelo artigo 180° do Código Penal, na forma agravada, por força da remissão para o art. 132º, nº 2, al. j) pelo art. 184º do mesmo código na pessoa do Assistente E……………. na pena de 120 dias de multa à taxa diária de 4,00 Euros, o que perfaz a multa de 480,00 Euros; f) Condenar o arguido C……………. como autor material de um crime de difamação previsto e punido pelo artigo 180° do Código Penal, na pessoa do Assistente D1……………… na pena de 80 dias de multa à taxa diária de 4,00 Euros, o que perfaz a multa de 320,00 Euros; g) Operando o cúmulo jurídico das penas referidas em e) e f), condeno o arguido C…………….. na pena única de 160 dias de multa à taxa diária de 4,00 Euros, o que perfaz a multa de 640,00 Euros h) Condenar o arguido C…………… no pagamento das custas do processo, fixando-se no mínimo - 4 U.C. - a taxa de justiça - art. 85º nº1 al. a) do C.C.J., com procuradoria em ¼ da taxa de justiça devida. Acresce 1% da mesma a favor da A.P.A.V.

    1. Condenar a assistente D……………, Lda. em taxa de justiça que se fixa em 2 UC's, na qual será levada em conta a taxa de justiça já paga - art°s. 515º n° 1 al. a), 519° do Código de Processo Penal e 85° nº 1 al. b) do Código das Custas Judiciais.

  2. Parte Civil: a) Julgar parcialmente procedente por provado o pedido cível deduzido pelo demandante E…………. e, em consequência, condenar o demandado C……………. a pagar ao demandante E……………. a quantia de 500,00 Euros (quinhentos euros), a título de indemnização pelos danos morais sofridos; b) Julgar parcialmente procedente por provado o pedido cível deduzido pelo demandante D1……………. e, em consequência, condenar o demandado C…………… a pagar ao demandante D1……………. a quantia de 375,00 Euros (trezentos e setenta e cinco euros), a título de indemnização pelos danos morais sofridos; c) Julgar improcedentes os demais pedidos cíveis e em consequência, deles absolver os demandados; d) As custas dos pedidos cíveis serão suportadas por demandantes e demandados na proporção do respectivo decaimento - art.º 446° do Código de Processo Civil." Inconformado com a decisão condenatória, o arguido C………………. recorreu para esta Relação, formulando as seguintes conclusões: Relativamente ao processo ……/03.

    1. O acórdão recorrido enferma do vício de erro notório na apreciação da prova, nos termos do art. 410° n°2 ala c) do CPP; 2. Desde logo da prova produzida em audiência não resultaram provados os factos que o Tribunal a quo deu como provados; 3. O Tribunal a quo fundamentou a sua convicção nos depoimentos de várias testemunhas; 4. O Tribunal a quo considerou como provado que só o assistente D…………. e filha é que não receberam a carta do arguido; 5. Quatro das testemunhas ouvidas em julgamento, disseram não ter recebido essa carta (2), ou não se lembrarem de a terem recebido (2); 6. Dum total de 27 condóminos, só foram ouvidos 7, ignorando-se se os demais terão ou não recebido a dita carta; 7. O Tribunal a quo considerou que o assistente D………….., sempre pautou o seu comportamento com respeito e educação para como os demais condóminos (ponto 16 da matéria provada); 8. A carta subscrita pelo arguido é datada de 4 de Junho de 2003; 9. O assistente D1…………., em nome do assistente D…………. Lda, dirigiu no dia 2 de Junho de 2003, A TODOS OS CONDÓMINOS, uma carta assinada por si, em que chama o arguido, que na altura era o administrador do condomínio, de irresponsável e de praticar actos criminosos; 10. Mesmo antes da carta de 4 de Junho de 2003, o arguido, enquanto administrador do condomínio, dirigiu ao assistente D1………….., várias cartas, constantes dos autos, pedindo-lhe colaboração na resolução de problemas referentes às partes comuns, e de que o mesmo era responsável, às quais o assistente nunca deu qualquer satisfação; 11. Esses problemas já remontavam a administrações anteriores à do arguido; 12. O Tribunal a quo indica no acórdão recorrido, que a sua convicção muito assentou na prova testemunhal; 13. De entre as testemunhas inquiridas, é particularmente importante o testemunho dos condóminos e de F………….. e G……………; 14. Todavia o Tribunal a quo não fundamentou esses testemunhos, deveria tê-los examinado criticamente e não o fez; 15. O Tribunal a quo tem de mostrar na decisão o raciocínio lógico, as razões porque decidiu duma forma e não de outra; 16. O Tribunal a quo violou o disposto no art. 374° n°2 do CPP; 17. Entre a matéria considerada provada e não provada, constante do acórdão recorrido, existem várias contradições; 18. Por um lado diz-se que a carta do arguido extravasou para o domínio público (matéria provada), para adiante se dizer que a mesma não foi objecto de comentários na vizinhança (não provada); 19. Que a carta não teve reflexos na vida profissional dos dois assistentes (não provado), mas que o teve a nível pessoal; 20. A ser assim que sentido faz que um advogado, no exercício das suas funções profissionais, seja confrontado com uma carta em que lhe chamam arrogante, e dizer-se que tal teve reflexos apenas na sua vida pessoal; 21. E o mesmo se diga quanto ao assistente D1………….., com a particularidade de ter sido a empresa D………….. Lda, quem contratou o advogado, sendo também certo que os problemas que estão na origem da carta feita pelo arguido, têm a ver com a empresa, e não tanto com o cidadão D1…………….; 22. Tendo sido deduzida acusação particular - assistente D1………… e empresa D……….. Lda., a mesma foi julgada improcedente e absolvido o arguido, por ausência do preenchimento dos elementos objectivo e subjectivo do tipo de crime; 23. A acusação particular é exactamente igual à acusação pblíca - factos, testemunhas, prova; 24. O acórdão recorrido veio considerar que o arguido agiu voluntariamente e com consciência do carácter objectivamente difamatório do conteúdo da carta, o que, entre outros, até é contrário a alguns dos factos considerados não provados; 25. O arguido actuou com um "animus corrigendi", no sentido em que sendo administrador do condomínio, procurava que o condómino D1……………, acatasse as decisões da administração, que resolvesse problemas existentes nas partes comuns de que ele era responsável; 26. O Tribunal a quo violou as normas dos arts. 180º, 184° e 132° n°2 ala j) do Código Penal, bem como os arts 374° n°2, 379° n.º 1 ala a), 410° nº 2 al. c), todos do CPP, sendo o acórdão ilegal e nulo por força do disposto no art. 412° n°2 ala c) igualmente do CPP; 27. Para efeitos do art.º 412° nº 3 e 4 do CPP, o recorrente considera incorrectamente julgados os factos provados no acórdão recorrido; 28. O recorrente considera que os depoimentos das testemunhas impõem decisão diversa, estando gravados e devendo proceder-se à respectiva transcrição.

      Relativamente ao processo …../03 1. O acórdão recorrido enferma do vício de erro notório na apreciação da prova, nos termos do art. 410° nº 2 al. c) do CPP; 2. Desde logo da prova produzida em audiência, não resultaram provados os factos que o Tribunal a quo deu como provados - nºs 1 a 5 dos factos provados; 3. O Tribunal a quo fundamentou a sua convicção nos depoimentos de várias testemunhas; 4. No entanto, e sem se conseguir perceber porquê, omitiu na sua motivação, o depoimento da testemunha H…………., testemunha presencial e fundamental na descoberta do apuramento da verdade material; 5. Existem várias contradições entre os depoimentos de várias testemunhas - chefe I………….., comandante J………… e agente da polícia marítima J…………..; 6. O pedido de reforços dirigido pelo agente L……….. ao chefe I…………., NADA teve a ver com o arguido, mas porque os demais intervenientes nos factos, particularmente um tal M…………., não se queriam identificar, e este último até levantou problemas; 7. O arguido foi o único dos quatro (4) intervenientes, que se identificou com o bilhete de identidade, e que até interveio para garantir a identificação dos demais; 8. Duas das testemunhas presenciais - M………… e H…………., não viram o arguido empurrar, e muito menos agredir, fosse quem fosse; 9. O arguido identificou-se perante o agente L……….., logo que este o solicitou, o que sucedeu, ANTES, da chegada do chefe I…………; 1O. Este último, e alegado ofendido, ao ser inquirido sobre a suposta agressão", respondeu em julgamento - Agressão? é subjectiva! 11. O comandante J……………, autoridade máxima na capitania da Póvoa do Varzim, embora entendendo que terá havido uma agressão por parte do arguido ao chefe I…………., que terá ocorrido à sua frente, não deu voz de prisão ao arguido; 12. Ao actuar desse modo, não deu cumprimento ao disposto no CPP e na Lei Orgânica e Regulamento Disciplinar da Polícia Marítima; 13. As testemunhas N………… e O…………., que constituíam o piquete da polícia marítima, e que foram chamados ao local, nada presenciaram, e nem sequer procederam a identificações, ao contrário do que disse o comandante J………….; 14. O arguido encontrava-se a praticar mergulho, o que foi...

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