Acórdão nº 224/05.4TATNV-A.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 07 de Fevereiro de 2007

Magistrado ResponsávelALICE SANTOS
Data da Resolução07 de Fevereiro de 2007
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra O arguido, A...

, não se conformando com o despacho proferido pelo Mmo Juiz em 22/6/2006, vem dele interpor recurso para este tribunal, sendo que na respectiva motivação formulou as seguintes conclusões: 1.

O despacho recorrido "desconhece a existência de qualquer norma que permita ao recorrente apresentar aditamentos às alegações de recurso " e ordena o desentranhamento das alegações apresentadas em aditamento pelo arguido.

  1. Tais alegações apresentadas "em aditamento" pelo arguido, são consequência de uma "rectificação" que o Senhor Juiz a quo mandou introduzir no texto da sentença, em momento posterior à interposição de recurso e à apresentação da respectiva motivação pelo arguido.

  2. A "rectificação" diz respeito à alteração da sentença em matéria objecto de recurso, cuja ilegalidade era suscitada na motivação.

    Precisando: a sentença condenava o arguido pela prática do crime previsto na al a) do art. 348º nº 1do Código Penal, quando o arguido estava acusado da prática do crime previsto na al. b).

    Em recurso, o arguido alegou a ilegalidade de tal decisão, nomeadamente por não se ter dado cumprimento ao disposto no art. 358º do Código de Processo Penal. E, pugnou pela não verificação dos pressupostos do crime por que foi condenado - o previsto na al a).

    Tendo, posteriormente, sido proferido despacho que, alterando a sentença, condena o arguido pela prática do crime previsto na al. b), e a admitir-se esta alteração - com o que não nos conformamos, e sem prejuízo do alegado quanto à inadmissibilidade da mesma, nas alegações apresentadas "em aditamento" - necessariamente há-de ser dado ao recorrente o direito de alegar em sede de recurso, perante este Tribunal Superior, o que tem por conveniente, quanto à aludida "rectificação".

  3. O direito de o recorrente alegar "em aditamento" às alegações já por si apresentadas, quando confrontado com a posterior alteração da sentença, resulta designadamente dos arts. e 32º da Constituição da República Portuguesa, 98º e 61º al. h) do Código de Processo Penal e 667º nº 2 do Código de Processo Civil ex vi do art. 4º do Código de Processo Penal.

  4. O despacho recorrido nega ao arguido a possibilidade de exercer um direito fundamental - o de recorrer, de uma decisão penal que o condena -, ignorando os supra referidos dispositivos legais que deveria ter aplicado.

  5. A injustiça e a falta de fundamento legal da decisão recorrida estão espelhados no seu próprio vazio, já...

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