Acórdão nº 07B2413 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 10 de Julho de 2007
Magistrado Responsável | GIL ROQUE |
Data da Resolução | 10 de Julho de 2007 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I.
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Na comarca da Guarda foi intentada, por AA e BB, acção de condenação com processo ordinário contra os Drs. CC e DD, advogados, por danos que lhes imputaram, no exercício dos respectivos mandatos.
Os réus contestaram e reconvieram, pedindo a condenação dos autores em indemnização por danos que lhe causaram com a acção.
A final foi julgada improcedente a acção e a reconvenção e os autores foram condenados como litigantes de má fé, na multa de 15 unidades de conta e uma indemnização a cada um dos réus, a fixar em momento ulterior.
Processado o incidente foi proferida decisão que fixou a indemnização a cada um dos réus, pelos ditos autores AA e BB, no montante global de 1.050,00 €, incluindo os honorários de 750,00 € ao mandatário constituído pelo réu Dr. DD.
Os réus não se conformaram com a decisão e agravaram, pretendendo que a indemnização fosse fixada de acordo com a gravidade da má fé, já que esta ocorreu com dolo.
Na sequência do recurso, foi proferido acórdão pela Relação de Coimbra, no qual se concedeu provimento aos agravos, revogando-se o decidido e fixando a indemnização devida a cada um dos agravantes, em 25.000,00 euros, acrescida de 2.500,00 euros para honorários de advogado, também a cada um.
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Inconformados recorreram os autores e foram apresentadas as alegações e contra alegações concluindo os recorrentes nas suas pela forma seguinte: a) O acórdão recorrido não contém os fundamentos de facto e de direito que sustentam aquilo que decidiu, o que integra a nulidade prevista no artigo 668°, n.º1, alínea b) do CPC, com as legais consequências; b) O valor indemnizatório encontrado pelo acórdão recorrido para cada um dos agravados é desajustado, por manifestamente excessivo, já que, dos danos e prejuízos alegados por aqueles, apenas os respeitantes aos transtornos e incómodos que lhe foram provocados com as deslocações a tribunal e ao desgosto de se verem colocados como demandados num processo judicial, poderão ser ressarcidos pela indemnização devida a título de litigância de má fé; c) Assim, entende-se justo para indemnizar cada um dos agravados o valor fixado na decisão proferida em 1ª instância; d) É incongruente que os honorários fixados ao agravado Dr.CC sejam iguais ao do ilustre mandatário do agravado Dr. DD, já que aquele participou nos autos desde o início e este apenas entrou na sua fase derradeira; e) Em lado nenhum da lei processual vigente se prevê que o advogado em causa própria tenha direito a honorários em caso de litigância de má fé por banda da parte adversa; f)As características dos presentes autos, o pagamento da procuradoria por parte dos agravados e o trabalho concretamente desenvolvido pelo ilustre mandatário do agravado Dr.DD, impõem que se fixem honorários àquele em montante não superior a € 750,00; g) Ao decidir como decidiu, violou o acórdão recorrido, entre outros, os artigos 713°, n.º 2 e 457°, n.º 1, alínea b) do C.P.C., pelo que deverá o mesmo ser revogado e substituído por outro que condene os agravantes nos termos constantes da decisão proferida em 1ª instância.
- Nas contra alegações, os agravados pugnam pela confirmação da decisão recorrida e o Drº DD entende que, sendo o "recurso admissível em apenas um grau" não deve ser admitido para o Supremo Tribunal de Justiça.
- Corridos os vistos e tudo ponderado cabe apreciar e decidir.
II.
Os factos a considerar na apreciação do recurso são os que resultam dos articulados e das decisões proferidas nas instâncias que se sintetizam pela forma seguinte: 1) Os autores foram condenados, como litigantes de má fé, no pagamento de 15 UCs, bem como no pagamento de uma...
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