Acórdão nº 07B2413 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 10 de Julho de 2007

Magistrado ResponsávelGIL ROQUE
Data da Resolução10 de Julho de 2007
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I.

  1. Na comarca da Guarda foi intentada, por AA e BB, acção de condenação com processo ordinário contra os Drs. CC e DD, advogados, por danos que lhes imputaram, no exercício dos respectivos mandatos.

    Os réus contestaram e reconvieram, pedindo a condenação dos autores em indemnização por danos que lhe causaram com a acção.

    A final foi julgada improcedente a acção e a reconvenção e os autores foram condenados como litigantes de má fé, na multa de 15 unidades de conta e uma indemnização a cada um dos réus, a fixar em momento ulterior.

    Processado o incidente foi proferida decisão que fixou a indemnização a cada um dos réus, pelos ditos autores AA e BB, no montante global de 1.050,00 €, incluindo os honorários de 750,00 € ao mandatário constituído pelo réu Dr. DD.

    Os réus não se conformaram com a decisão e agravaram, pretendendo que a indemnização fosse fixada de acordo com a gravidade da má fé, já que esta ocorreu com dolo.

    Na sequência do recurso, foi proferido acórdão pela Relação de Coimbra, no qual se concedeu provimento aos agravos, revogando-se o decidido e fixando a indemnização devida a cada um dos agravantes, em 25.000,00 euros, acrescida de 2.500,00 euros para honorários de advogado, também a cada um.

  2. Inconformados recorreram os autores e foram apresentadas as alegações e contra alegações concluindo os recorrentes nas suas pela forma seguinte: a) O acórdão recorrido não contém os fundamentos de facto e de direito que sustentam aquilo que decidiu, o que integra a nulidade prevista no artigo 668°, n.º1, alínea b) do CPC, com as legais consequências; b) O valor indemnizatório encontrado pelo acórdão recorrido para cada um dos agravados é desajustado, por manifestamente excessivo, já que, dos danos e prejuízos alegados por aqueles, apenas os respeitantes aos transtornos e incómodos que lhe foram provocados com as deslocações a tribunal e ao desgosto de se verem colocados como demandados num processo judicial, poderão ser ressarcidos pela indemnização devida a título de litigância de má fé; c) Assim, entende-se justo para indemnizar cada um dos agravados o valor fixado na decisão proferida em 1ª instância; d) É incongruente que os honorários fixados ao agravado Dr.CC sejam iguais ao do ilustre mandatário do agravado Dr. DD, já que aquele participou nos autos desde o início e este apenas entrou na sua fase derradeira; e) Em lado nenhum da lei processual vigente se prevê que o advogado em causa própria tenha direito a honorários em caso de litigância de má fé por banda da parte adversa; f)As características dos presentes autos, o pagamento da procuradoria por parte dos agravados e o trabalho concretamente desenvolvido pelo ilustre mandatário do agravado Dr.DD, impõem que se fixem honorários àquele em montante não superior a € 750,00; g) Ao decidir como decidiu, violou o acórdão recorrido, entre outros, os artigos 713°, n.º 2 e 457°, n.º 1, alínea b) do C.P.C., pelo que deverá o mesmo ser revogado e substituído por outro que condene os agravantes nos termos constantes da decisão proferida em 1ª instância.

    - Nas contra alegações, os agravados pugnam pela confirmação da decisão recorrida e o Drº DD entende que, sendo o "recurso admissível em apenas um grau" não deve ser admitido para o Supremo Tribunal de Justiça.

    - Corridos os vistos e tudo ponderado cabe apreciar e decidir.

    II.

    Os factos a considerar na apreciação do recurso são os que resultam dos articulados e das decisões proferidas nas instâncias que se sintetizam pela forma seguinte: 1) Os autores foram condenados, como litigantes de má fé, no pagamento de 15 UCs, bem como no pagamento de uma...

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