Acórdão nº 26/20.8T8VNF-B.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 16 de Setembro de 2021

Magistrado ResponsávelMARIA DOS ANJOS NOGUEIRA
Data da Resolução16 de Setembro de 2021
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

ACORDAM EM CONFERÊNCIA NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES I. Relatório Decretada a providência de restituição provisória de posse instaurada por E. S., com domicílio na Travessa …, Nº …, V.N. de Famalicão, …, contra X-Comércio de Telas e Têxteis e Gráficas, ldª nif ………, com sede na Travessa …, V. N. Famalicão, veio, por apenso a esses autos, E. O., viúva, NIF ………, residente na Av. …, V.N. de Famalicão, deduzir, embargos de terceiro, com função preventiva, tendo aí sido proferida sentença que julgou totalmente procedente esses embargos e, em consequência, revogou a referida providência cautelar, condenando a Embargada E. S., como litigante de má-fé no pagamento de uma multa no montante de 4 (quatro) Uc´s e de uma indemnização a fixar nos termos do artigo 543.º, n.º 3, do Código de Processo Civil, determinando-se, em consequência, que se notificasse as partes nos termos do citado preceito.

* A Embargante E. O. pronunciou-se, pugnando pela condenação da Embargada no pagamento da quantia de € 6.300 (seis mil e trezentos euros) a título de indemnização, correspondendo tal quantia: » € 5.100 a título de honorários a favor do seu mandatário (34 horas despendidas, a um custo médio de € 150/hora); e » € 1.200 a título de danos não patrimoniais (dor, ansiedade, vergonha e sofrimento padecido desde que tomou conhecimento da providência cautelar até à data da sentença).

*A Embargada não se pronunciou.

*Proferida decisão, foi a Embargada E. S. condenada no pagamento da indemnização à Embargante E. O. devida pela litigância de má fé em € 6.

300 (seis mil e trezentos euros), acrescido de IVA, à taxa legal*II-Objecto do recurso Não se conformando com a decisão proferida, veio a embargada interpor recurso, juntando, para o efeito, as suas alegações, e apresentando, a final, as seguintes conclusões: I - A Recorrente teve o cuidado de verificar junto da Conservatória se alguma acção estava ou não registada sobre o seu prédio e quem eram os proprietários do prédios confinantes e até averiguou a Requerida teria sim um prédio mas não naquele lugar.

O lugar do prédio da Embargante, aqui Recorrida, não é o mesmo da lugar do prédio da Recorrente (… e … são lugares diferentes na Freguesia de …); II - A Recorrente tão só foi “incomodada” por uma vez pelo legal representante da X, Requerida no procedimento Cautelar; III - A X confronta do lado Poente com o prédio da Recorrente e sempre foi esta empresa que junto da Câmara Municipal interveio aquando do pedido para emissão da Certidão de destaque pela Recorrente relativamente ao seu prédio; Pelo que era esta e não a Embargante, aqui Recorrida, contra quem a Recorrente teria que litigar, o que fez.

IV - A decisão na Providência cautelar, face ao desconhecimento pela Recorrente, das acções entre o vendedor e Embargante, foi justa e apropriada aos factos que então eram do conhecimento da Recorrente, pretensões que mantém vivas e pelas quais continuará a pugnar.

V - Estas realidades alavancaram a posição, repete-se meramente negligente, duma omissão sobre a carta que recebeu da Embargante, pelo que só podia, o que fez, intentar o Procedimento Cautelar de Restituição de posse e de reconhecimento de propriedade.

VI- Não pode assim o Tribunal “ a quo” transportar a conduta processual da Recorrente em sede do Procedimento Cautelar para suportar uma decisão de indemnização gravosa quanto à sua litigância de má fé; Até porque inexiste qualquer ato na sua oposição nos Embargos de Terceiros que seja referido pelo Tribunal “ a quo” que possa sustentar tal decisão.

VII - Salvo melhor opinião, o julgamento da sua conduta terá que ser feita meramente no âmbito dos actos e posições tomadas nesses Embargos e NUNCA relativamente ao Procedimento Cautelar ainda em curso.

VIII- Pelo que entende a Recorrente que o valor fixado (150,00€ por hora para pagar ao mandatário da Recorrida???) afigura-se excessivo e desajustada e violador do principio da equidade e não poderia ser meramente alavancado numa carta que a Recorrida enviou à Recorrente sobre um ou mais contenciosos que arrastou ao longo dos anos com o vendedor do prédio que a Recorrente comprou sem ónus e encargos IX - Como resulta do acima exposto a Recorrente não alegou no Procedimento Cautelar nem na oposição aos Embargos conscientemente factos contrários à verdade. Teve uma conduta condenável, admite, mas meramente negligente, à luz da informação que tinha e que recolheu, inclusive junto da Conservatória do Registo Predial e no confronto directo com o legal representante da X, contra quem litiga em sede do Procedimento Cautelar.

X - A Recorrente na sua omissão ao negligenciar a carta recebida não pôs em causa o dever de cooperação, nem fez nada para entorpecer a ação da justiça, limitou-se somente a pugnar pelos seus direitos, como continuará a pugnar dentro dos ditame das boa fé Processual.

XI – Por último, o Tribunal à quo” na indemnização fixada não atendeu que em consequência da má fé, a indemnização visa só ressarcir a maioria dos prejuízos sofridos em consequência de má fé processual e não de outros actos dolosos eventualmente praticados antes da suas intervenção no processo, daí a alegação de que o Tribunal “ a quo” teve in casu uma deficiente aplicação do artº 543º do CPC .

Termos em que, nos melhores de direito e com o sempre mui douto suprimento de Vossas Excelências, deve a sentença ser revogada, como é de justiça e fixada a indemnização simples, com as legais consequências.

*A embargante apresentou contra-alegações, concluindo nos seguintes termos: 1-No processo foi proferida douta Sentença em 16/12/2020 a qual, notificada às partes, já há muito transitou em julgado.

2-Nessa douta Sentença transitada em julgado, ficou, para além do mais, decretado “Mais condeno a Embargada E. S.

, como litigante de má-fé no pagamento de uma multa no montante de 4 (quatro) UC’s e de...

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