Acórdão nº 2374/19.0T8VIS-A.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 23 de Junho de 2020

Magistrado ResponsávelALBERTO RUÇO
Data da Resolução23 de Junho de 2020
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Recorrente…………………... G (…), Lda; Recorridos…………………...J (…) e O (…) * I. Relatório

  1. O presente recurso respeita ao montante de indemnização por litigância de má fé em que a recorrente foi condenada nos autos, os quais respeitam a uma providência cautelar de arresto.

    A decisão tomada foi esta: «Nos presentes autos de providência cautelar instaurados pela requerente “G (…), Lda.” contra os requeridos J (…) e O (…), foi proferida a decisão de fls. 216 e ss. Nessa decisão, foi ordenado o levantamento do arresto anteriormente ordenado, e a requerente foi condenada como litigante de má fé, na multa de 8 UC, e numa indemnização a favor dos requeridos, a liquidar em momento posterior.

    Com vista à liquidação de tal indemnização, os requeridos vieram apresentar o requerimento com a referência 27026998 (fls. 249), no qual, no essencial, alegaram ter suportado com encargos do processo (taxa de justiça e encargos com perícia) a quantia de €702,01, a que acresce o valor de € 2.535,00 de honorários a pagar ao respetivo mandatário, €100,00 relativos a despesas com as deslocações ao tribunal e € 1.000,00 relativos a danos morais que sofreram com a instauração da presente providência.

    Exercendo contraditório relativamente a tal requerimento, a requerida pronunciou-se (ref. 27163709 – fls 314 e ss) considerando, desde logo, que a liquidação da indemnização não deveria ser efetuada de imediato, dado que interpôs recurso de apelação, com efeito suspensivo da decisão proferida quanto à litigância de má fé. Mais defendeu que os requeridos devem ser ressarcidos das taxas de justiça por via do mecanismo das custas de parte e que à indemnização não deve ser atribuído um valor superior ao da multa fixada, sob pena de violação do princípio da proporcionalidade e da proibição do excesso. Defendeu ainda que não devem ser incluídas na indemnização as despesas com a deslocação das testemunhas e perda de salários, dado que podem lançar mão dos mecanismos legais previstos para o efeito.

    A requerente considerou ainda que relativamente a honorários deverá ter-se por base a Portaria 1386/2004, de 10 de novembro, pelo que a esse título deverá ser fixada a quantia indemnizatória de € 204,00. A requerida impugnou ainda a matéria alegada quanto aos danos morais considerando que, caso se entenda serem os mesmos ressarcíveis, a respetiva parcela indemnizatória nunca deve ultrapassar os €150,00.

    Foi proferido despacho que relegou a fixação da indemnização devida à contraparte por litigância de má fé para momento ulterior ao da decisão do recurso que havia sido interposto da decisão final (referência 909/17.2T8VIS – fls. 346).

    Por ter sido julgado improcedente o recurso interposto da decisão final, esta transitou em julgado.

    Cumpre agora liquidar a indemnização devida por força da condenação da requerente “G (…), Ldª” como litigante de má fé.

    Ora, como se postula no artigo 542º, nº 1, do Código de Processo Civil, “tendo litigado de má fé, a parte será condenada em multa e numa indemnização à parte contrária, se esta a pedir”.

    Sucede que a requerente foi como se referiu, condenada como litigante de má fé, e os requeridos solicitaram a sua condenação em indemnização a favor deles.

    Assim, deve recorrer-se ao preceituado no artigo 543º, n.º 1, CPC, segundo o qual a referida indemnização pode traduzir-se “no reembolso das despesas a que a má fé do litigante tenha obrigado a parte contrária, incluindo os honorários dos mandatários ou técnicos” (al. a), ou “no reembolso dessas despesas e na satisfação dos restantes prejuízos sofridos pela parte contrária consequência direta ou indireta da má fé” (al. b). Em qualquer caso, “o juiz optará pela indemnização que julgue mais adequada à conduta do litigante de má-fé, fixando-a sempre em quantia certa”, “com prudente arbítrio, (…) podendo reduzir-se aos justos limites as verbas de despesas e de honorários apresentadas pela parte” – nº 2 da citada norma legal.

    Assim, no caso em apreço, julgamos que a má fé da requerente obrigou os requeridos a litigar na presente providência, assim realizando despesas com os honorários do ilustre mandatário que tiveram de constituir, aí se incluindo também as despesas inerentes ao mandato. Tais honorários e despesas suportadas pelo mandatário, liquidados no valor de €2.535,00, são naturalmente devidos, não se revelando, na nossa perspetiva, exagerados.

    Também as restantes despesas reclamadas no valor de €702,01, relativas aos presentes autos, reportam-se a taxas de justiça e pagamento antecipado de encargos, que se mostram documentadas e que correspondem a despesas assumidas pelos requeridos no âmbito dos presentes autos. Nada obsta pois ao seu ressarcimento por via da indemnização a fixar por força da litigância de má fé. Salienta-se que o facto de tal ressarcimento também poder ser obtido por via do regime das custas de parte não inviabiliza a sua inclusão na indemnização a fixar nesta sede, apenas se exigindo que o pagamento de tal parcela, quando for efetuado por qualquer das vias, libere o devedor, por forma a que não tenha que indemnizar a parte vencedora da taxa de justiça e dos encargos em duplicado.

    As despesas de deslocação e de alimentação dos requeridos e das testemunhas são atendíveis dado que apenas foram suportadas em consequência da litigância com má fé da requerente. O facto de tais danos poderem ser (parcialmente) atendíveis por via diversa, por requerimento a apresentar pelas próprias testemunhas, com vista à compensação das despesas de deslocação que suportaram (não tendo sido suscitada nos autos qualquer questão quanto à respetiva perda salarial), não desobriga a requerente do pedido formulado.

    E o certo é que os autos evidenciam que tais deslocações ocorreram nos dias 15 de maio de 2017 (ata de fls. 155), data em que compareceram cinco testemunhas dos requeridos, e em 5 de setembro de 2017 (ata de fls. 209), data em que compareceram quatro testemunhas dos requeridos. Assim, o montante de € 100,00 peticionado afigura-se equilibrado e equitativo.

    No que se reporta aos danos morais, compulsada a decisão proferida, afigura-se que aí foram exarados factos que permitem concluir pela verificação de danos dessa natureza, mas tendo como facto ilícito o próprio comportamento contratual da requerente e não a sua litigância nesta providência. Efetivamente, mesmo ponderando a indemnização mais abrangente consagrada no artigo 543º, nº 1, alínea b), CPC, ter-se-á presente que não estão em causa todos os danos que a parte a quem será atribuída a indemnização possa ter sofrido em consequência do processo, mas apenas os que se produziram posteriormente à litigância de má fé e a ela são imputáveis - Lebre de...

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