Acórdão nº 1116/11.3TBVVD.G2 de Tribunal da Relação de Guimarães, 21 de Janeiro de 2016
Magistrado Responsável | MARIA LU |
Data da Resolução | 21 de Janeiro de 2016 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães Nos presentes autos de Apelação, nº 1116/11.3TBVVD.G2, em que é Apelante o Réu Tiago e Apelado o F., tendo sido proferido acórdão a fls.503/518 dos autos e tendo-se ordenado a notificação das partes, a fim de se pronunciarem, querendo, no prazo de dez dias, nos termos e para os efeitos do artº 3º-nº3 do Código de Processo Civil, em cumprimento do Princípio do Contraditório, por evidenciarem os autos, e relativamente ao teor das alegações do recurso de apelação, indícios de litigância de má fé do Réu/apelante e com responsabilidade pessoal e directa da sua Mandatária, subscritora de tal peça processual, nos termos dos artº 542º e 545º, do citado código, relativamente a toda a matéria exposta e já assinalada no Acórdão proferido, vieram as partes, em resposta, apresentar os requerimentos de fls. 525/7 e 530/2.
Colhidos os vistos legais cumpre decidir.
-
Dispõe o artº 542º -n.º1 do Código de Processo Civil, que “Tendo litigado de má-fé, a parte será condenada em multa e numa indemnização à parte contrária, se esta a pedir”.
Dispondo o n.º 2 do citado preceito legal: “ Diz-se litigante de má-fé quem, com dolo ou negligência grave: a) Tiver deduzido pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não devia ignorar; b) Tiver alterado a verdade dos factos ou omitido factos relevantes para a decisão da causa; c) Tiver praticado omissão grave do dever de cooperação; d) Tiver feito do processo ou dos meios processuais um uso manifestamente reprovável, com o fim de conseguir um objectivo ilegal, impedir a descoberta da verdade, entorpecer a acção da justiça ou protelar, sem fundamento sério, o trânsito em julgado da decisão.
Nos termos da actual legislação, e após a reforma processual introduzida pelo Decreto-Lei n.º n.º 329-A/95, de 12 de Dezembro, considera-se sancionável a título de má-fé, a lide dolosa, tal como preconizava A. Reis, in Código de Processo Civil anotado, II volume, pg.280, e, ainda, a lide temerária baseada em situações de erro grosseiro ou culpa grave.
Como refere Menezes Cordeiro “ alargou-se a litigância de má-fé à hipótese de negligência grave, equiparada, para o efeito, ao dolo.” ( in “Da Boa Fé no Direito Civil“, Colecção Teses, Almedina ).
No dolo substancial deduz-se pretensão ou oposição cuja improcedência não poderia ser desconhecida – dolo directo – ou altera-se a verdade dos factos, ou omite-se um elemento essencial – dolo indirecto; no dolo instrumental faz-se dos meios e...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO