Acórdão nº 1116/11.3TBVVD.G2 de Tribunal da Relação de Guimarães, 21 de Janeiro de 2016

Magistrado ResponsávelMARIA LU
Data da Resolução21 de Janeiro de 2016
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães Nos presentes autos de Apelação, nº 1116/11.3TBVVD.G2, em que é Apelante o Réu Tiago e Apelado o F., tendo sido proferido acórdão a fls.503/518 dos autos e tendo-se ordenado a notificação das partes, a fim de se pronunciarem, querendo, no prazo de dez dias, nos termos e para os efeitos do artº 3º-nº3 do Código de Processo Civil, em cumprimento do Princípio do Contraditório, por evidenciarem os autos, e relativamente ao teor das alegações do recurso de apelação, indícios de litigância de má fé do Réu/apelante e com responsabilidade pessoal e directa da sua Mandatária, subscritora de tal peça processual, nos termos dos artº 542º e 545º, do citado código, relativamente a toda a matéria exposta e já assinalada no Acórdão proferido, vieram as partes, em resposta, apresentar os requerimentos de fls. 525/7 e 530/2.

Colhidos os vistos legais cumpre decidir.

  1. Dispõe o artº 542º -n.º1 do Código de Processo Civil, que “Tendo litigado de má-fé, a parte será condenada em multa e numa indemnização à parte contrária, se esta a pedir”.

    Dispondo o n.º 2 do citado preceito legal: “ Diz-se litigante de má-fé quem, com dolo ou negligência grave: a) Tiver deduzido pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não devia ignorar; b) Tiver alterado a verdade dos factos ou omitido factos relevantes para a decisão da causa; c) Tiver praticado omissão grave do dever de cooperação; d) Tiver feito do processo ou dos meios processuais um uso manifestamente reprovável, com o fim de conseguir um objectivo ilegal, impedir a descoberta da verdade, entorpecer a acção da justiça ou protelar, sem fundamento sério, o trânsito em julgado da decisão.

    Nos termos da actual legislação, e após a reforma processual introduzida pelo Decreto-Lei n.º n.º 329-A/95, de 12 de Dezembro, considera-se sancionável a título de má-fé, a lide dolosa, tal como preconizava A. Reis, in Código de Processo Civil anotado, II volume, pg.280, e, ainda, a lide temerária baseada em situações de erro grosseiro ou culpa grave.

    Como refere Menezes Cordeiro “ alargou-se a litigância de má-fé à hipótese de negligência grave, equiparada, para o efeito, ao dolo.” ( in “Da Boa Fé no Direito Civil“, Colecção Teses, Almedina ).

    No dolo substancial deduz-se pretensão ou oposição cuja improcedência não poderia ser desconhecida – dolo directo – ou altera-se a verdade dos factos, ou omite-se um elemento essencial – dolo indirecto; no dolo instrumental faz-se dos meios e...

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