Acórdão nº 06A3636 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 21 de Novembro de 2006

Magistrado ResponsávelFARIA ANTUNES
Data da Resolução21 de Novembro de 2006
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: "AA" e BB instauraram acção ordinária contra CC, pedindo a sua condenação: a) A despejar de imediato o prédio que discriminaram e a entregá-lo devoluto de pessoas e bens, limpo e pintado interiormente; b) A pagar as rendas em dívida de Julho e Agosto de 2003, no montante de 1.396,64 €, acrescido de juros moratórios à taxa legal de 7% no montante de 109,82 €, no total de 2.200,19 €, e os vincendos até integral pagamento; c) A pagar a compensação pecuniária resultante da ilegítima ocupação do prédio, pela sua fruição e enriquecimento à custa do empobrecimento dos AA, e da privação de gozo dos AA do mesmo, no montante de 12.500 €, e dos meses vincendos, no valor de 1.250 € por mês; d) Pedido alternativo: caso procedesse a validade do arrendamento, a pagar as rendas em dívida, desde Julho de 2003, acrescidas da indemnização de 50%, até integral pagamento, a depositar até ao termo do prazo da contestação.

Alegaram, para tanto, que: a ré tem pago as rendas sistematicamente com atraso, e após Novembro de 2001 depositou-as num Banco, embora sempre com atraso, não tendo chegado a pagar duas rendas; a ré tem dado ao prédio uso diverso do contratado (estando o prédio arrendado para garagem e oficina de bate-chapas e reparação mecânica de automóveis, a ré tem consentido que nele estejam pessoas a habitar); em 5.2.2003 denunciaram o contrato nos termos da cláusula 1ª do contrato de arrendamento, segundo a qual este foi feito pelo prazo de cinco anos, com início em 1.9.1998, podendo o senhorio denunciar o contrato no final do prazo desde que o fizesse com pelo menos 6 meses de antecedência.

A ré contestou, alegando, inter alia, a incompatibilidade de pedidos.

Foi lavrado despacho julgando verificada a incompatibilidade de pedidos, declarando a ineptidão da petição inicial e absolvendo a Ré da instância.

Os AA agravaram para a Relação de Lisboa que todavia negou provimento ao agravo.

Novamente inconformados, interpuseram os autores o presente agravo em 2ª instância, concluindo: 1º- Alegaram na petição que haviam celebrado um contrato de arrendamento com a ré, que esta não pagou integral e pontualmente todas as rendas vencidas no decurso do arrendamento e que deu ao prédio um fim diverso daquele que havia sido estipulado e que denunciaram o referido contrato de arrendamento a 05/02/2003, nos termos do § único da cláusula primeira do referido contrato; 2º- Alegaram ainda que a ré não lhes entregou o prédio na data produção de efeitos da denúncia, ou seja em 31 de Agosto de 2003, tendo por isso enriquecido à custa dos AA durante todo o tempo decorrido entre a data da produção de efeitos da denúncia e actual data, pois a ré não pagou desde então nem as rendas devidas, nem qualquer outra compensação pelo uso do prédio, tendo os AA empobrecido em consequência de tal atraso na entrega do prédio; 3º- Em consequência do alegado, pediram o despejo imediato da ré do prédio em causa...

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