Acórdão nº 06A3636 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 21 de Novembro de 2006
Magistrado Responsável | FARIA ANTUNES |
Data da Resolução | 21 de Novembro de 2006 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: "AA" e BB instauraram acção ordinária contra CC, pedindo a sua condenação: a) A despejar de imediato o prédio que discriminaram e a entregá-lo devoluto de pessoas e bens, limpo e pintado interiormente; b) A pagar as rendas em dívida de Julho e Agosto de 2003, no montante de 1.396,64 €, acrescido de juros moratórios à taxa legal de 7% no montante de 109,82 €, no total de 2.200,19 €, e os vincendos até integral pagamento; c) A pagar a compensação pecuniária resultante da ilegítima ocupação do prédio, pela sua fruição e enriquecimento à custa do empobrecimento dos AA, e da privação de gozo dos AA do mesmo, no montante de 12.500 €, e dos meses vincendos, no valor de 1.250 € por mês; d) Pedido alternativo: caso procedesse a validade do arrendamento, a pagar as rendas em dívida, desde Julho de 2003, acrescidas da indemnização de 50%, até integral pagamento, a depositar até ao termo do prazo da contestação.
Alegaram, para tanto, que: a ré tem pago as rendas sistematicamente com atraso, e após Novembro de 2001 depositou-as num Banco, embora sempre com atraso, não tendo chegado a pagar duas rendas; a ré tem dado ao prédio uso diverso do contratado (estando o prédio arrendado para garagem e oficina de bate-chapas e reparação mecânica de automóveis, a ré tem consentido que nele estejam pessoas a habitar); em 5.2.2003 denunciaram o contrato nos termos da cláusula 1ª do contrato de arrendamento, segundo a qual este foi feito pelo prazo de cinco anos, com início em 1.9.1998, podendo o senhorio denunciar o contrato no final do prazo desde que o fizesse com pelo menos 6 meses de antecedência.
A ré contestou, alegando, inter alia, a incompatibilidade de pedidos.
Foi lavrado despacho julgando verificada a incompatibilidade de pedidos, declarando a ineptidão da petição inicial e absolvendo a Ré da instância.
Os AA agravaram para a Relação de Lisboa que todavia negou provimento ao agravo.
Novamente inconformados, interpuseram os autores o presente agravo em 2ª instância, concluindo: 1º- Alegaram na petição que haviam celebrado um contrato de arrendamento com a ré, que esta não pagou integral e pontualmente todas as rendas vencidas no decurso do arrendamento e que deu ao prédio um fim diverso daquele que havia sido estipulado e que denunciaram o referido contrato de arrendamento a 05/02/2003, nos termos do § único da cláusula primeira do referido contrato; 2º- Alegaram ainda que a ré não lhes entregou o prédio na data produção de efeitos da denúncia, ou seja em 31 de Agosto de 2003, tendo por isso enriquecido à custa dos AA durante todo o tempo decorrido entre a data da produção de efeitos da denúncia e actual data, pois a ré não pagou desde então nem as rendas devidas, nem qualquer outra compensação pelo uso do prédio, tendo os AA empobrecido em consequência de tal atraso na entrega do prédio; 3º- Em consequência do alegado, pediram o despejo imediato da ré do prédio em causa...
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